TJPA - 0812108-85.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 17:50
Decorrido prazo de HELIANA DO SOCORRO LOPES REIS em 15/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:06
Decorrido prazo de ALESSANDRA MONTEIRO DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:37
Decorrido prazo de HELIANA DO SOCORRO LOPES REIS em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 09:16
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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04/07/2024 01:04
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo n° 0812108-85.2024.8.14.0401 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) instaurado para apurar a suposta prática do delito tipificado no art. 180 §3º, do CPB do Código Penal, supostamente perpetrado pela nacional ALESSANDRA MONTEIRO DOS SANTOS.
No presente caso, a ação penal relativa ao crime em comento é de natureza pública, sendo, portanto, o Ministério Público, o seu titular, a quem compete promover a persecutio criminis in judicio.
Em manifestação – ID 118109148, o Ministério Público requereu o arquivamento do presente TCO, em virtude da ausência de justa causa para a ação penal.
Destarte, uma vez entendendo, o titular da ação penal, ser caso de arquivamento dos autos, não pode o Magistrado imiscuir-se em seu juízo valorativo, sob pena de infringir o sistema acusatório constitucionalmente configurado, de modo que imperioso é o acatamento do pleito.
Pelo exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e DETERMINO o arquivamento do presente feito, conforme inteligência do artigo 395, III do Código de Processo Penal, sem prejuízo do disposto no art.18 do mesmo Diploma Legal.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
02/07/2024 14:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 07:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/06/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:40
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo n.º 0812108-85.2024.8.14.0401 DESPACHO Remetam-se os autos ao Ministério Público, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
18/06/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:40
Conclusos para despacho
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17/06/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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