TJPA - 0808991-86.2024.8.14.0401
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/08/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 12:26
Audiência preliminar realizada conduzida por FABIOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO em/para 11/08/2025 11:00, Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
11/08/2025 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2025 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2025 10:46
Evoluída a classe de (Inquérito Policial) para (Ação Penal - Procedimento Ordinário) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
-
22/07/2025 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2025 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2025 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2025 23:59.
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30/06/2025 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 18:38
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
27/06/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
16/06/2025 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2025 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2025 12:15
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 12:15
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 12:11
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 12:08
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 08:56
Conclusos para decisão
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12/06/2025 08:51
Audiência de Preliminar designada em/para 11/08/2025 11:00, Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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12/06/2025 08:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:54
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2025 07:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2025 07:53
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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02/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo: 0808991-86.2024.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de queixa-crime ajuizada por Cintia Alice da Silva Araújo, imputando a Francisco da Silva Conceição os delitos tipificados nos arts. 139, 215 e 147 do Código Penal c/c art. 5°, III e 7º, V, da Lei 11.340/06.
Em manifestação registrada sob o ID 120903966, a representante ministerial requereu o reconhecimento da incompetência material do Juizado Especial Criminal e a remessa dos autos à Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua, em razão da prevenção decorrente do feito número 0803061-11.2024.8.14.0006.
Corroboro o entendimento Ministerial, haja vista que, embora a competência dos Juizados Especiais Criminais cinja-se às infrações de menor potencial ofensivo, conforme a conjugação do art. 98, I, da CF/88 com o art. 61 da Lei nº. 9.099/1995, o artigo 41 da Lei 11.340/06 excluiu os “crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista expressamente.” Assim, ante sua natureza peremptória, caso a mencionada regra de competência não seja observada, o processamento ou julgamento de tais infrações eivará a atuação jurisdicional de nulidade absoluta.
Por todos, colaciono os seguintes julgados representativo da tese ora hasteada: “CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
APURAÇÃO DE CRIME DE AMEAÇA PRATICADO POR GENRO CONTRA EX-SOGRA.
CRIME PRATICADO EM ÂMBITO DOMÉSTICO E PREVALECENDO-SE DO VÍNCULO DE AFINIDADE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. 1.
O crime de ameaça praticado no âmbito familiar contra a ex-sogra, se decorrente da prevalência do vínculo e da afinidade, caracteriza crime de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2.
Na espécie restou claro que o agente se beneficiou da liberdade que tinha no âmbito familiar; e da fragilidade da ex-sogra para ameaçá-la e agredi-la, causando-lhe temor. 3.
Conflito Negativo de Jurisdição conhecido para declarar competente o douto Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher como competente para processar e julgar a causa dos autos em comento. (TJ-DF - CCR: 20.***.***/3104-86, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/02/2016, Câmara Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/02/2016 .
Pág.: 70).” “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CRIME DE MAUS TRATOS PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
VÍTIMA CRIANÇA DO SEXO FEMININO.
LEI MARIA DA PENHA QUE EXCLUIU, POR MEIO DE SEU ARTIGO 41, DO CONCEITO DE INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO OS CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, INDEPENDENTEMENTE DA PENA COMINADA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FOZ DE IGUAÇU.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.
Conflito de Competência Crime nº. 894735-7. - O fato de o Legislador, cumprindo determinação Constitucional (art. 98, I, CF/88), ter fixado, por intermédio da Lei 9.099/95 (art. 61) e da Lei nº 10.259/01 (art. 2º, parágrafo único), as infrações penais de menor potencial ofensivo, como sendo "as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa", não afastou a possibilidade de o Legislador excluir da competência do Juizado Especial Criminal os "crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista", como, aliás, dispôs expressamente o art. 41 da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06). - Excluídos expressamente da competência do Juizado Especial Criminal, pelo art. 41 da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), os "crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista", e inexistindo na comarca Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, é de rigor que se julgue procedente o presente conflito negativo de competência para fixar a competência do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Foz de Iguaçu.
Conflito de Competência Crime nº. 894735-7.(TJ-PR 8947357 PR 894735-7 (Acórdão), Relator: Jesus Sarrão, Data de Julgamento: 03/05/2012, 1ª Câmara Criminal em Composição Integral)” No caso em apreço, os envolvidos eram companheiros, razão pela qual falece competência a este Juízo para processar e julgar o feito, devendo o procedimento ser encaminhado por prevenção à Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua, onde já tramita do feito número 0803061-11.2024.8.14.0006.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e nos termos dos artigos 60 e 61 da Lei nº. 9.099/1995, declaro a incompetência deste Juizado Especial Criminal para processar e julgar o presente feito, razão pela qual o remeto à Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua, ante a prevenção existente com do feito número 0803061-11.2024.8.14.0006.
Encaminhem-se os autos à distribuição, com as cautelas legais.
Cientifique-se o Órgão do Ministério Público.
Intimem-se as partes.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim de Belém -
30/05/2025 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:43
Declarada incompetência
-
24/07/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2024 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 16:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:41
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo n.º 0808991-86.2024.8.14.0401 DESPACHO Remetam-se os autos ao Ministério Público, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
18/06/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2024 10:34
Classe Processual alterada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
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14/06/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:08
Declarada incompetência
-
13/06/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2024 13:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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