TJPA - 0847650-76.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2024 18:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/08/2024 18:06 Transitado em Julgado em 20/08/2024 
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                                            21/08/2024 11:56 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 11:56 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2024 23:59. 
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                                            02/08/2024 04:04 Publicado Intimação em 02/08/2024. 
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                                            02/08/2024 04:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 
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                                            01/08/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
 
 Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0847650-76.2024.8.14.0301 AUTOR: IRACIARA FERREIRA REIS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0847650-76.2024.8.14.0301, em que IRACIARA FERREIRA REIS move em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria, BANCO DO BRASIL SA, INTIMADA, via PJE e DJE, para ciência da sentença de ID 117247231.
 
 Belém, 31 de julho de 2024.
 
 SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Via PJE e DJE
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                                            31/07/2024 15:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 15:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 15:51 Juntada de ato ordinatório 
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                                            27/07/2024 08:58 Decorrido prazo de IRACIARA FERREIRA REIS em 27/06/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 08:58 Decorrido prazo de IRACIARA FERREIRA REIS em 27/06/2024 23:59. 
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                                            13/06/2024 08:41 Publicado Sentença em 13/06/2024. 
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                                            13/06/2024 08:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 
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                                            12/06/2024 08:30 Audiência Una cancelada para 12/02/2025 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            12/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0847650-76.2024.8.14.0301.
 
 AUTORA: IRACIARA FERREIRA REIS.
 
 RÉU: BANCO DO BRASIL S/A.
 
 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Trata-se de “AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”, na qual a parte Autora questiona o valor recebido referentes ao PASEP.
 
 Em análise preliminar, identifico que a questão versa sobre os valores recebidos pela Autora correspondentes ao benefício do PASEP, sob a alegação de que o Requerido repassou valor irrisório considerando o tempo em que o numerário esteve em seu poder.
 
 Para referida análise, é necessário saber além das informações extraídas dos autos, o que apenas se permitirá mediante a realização de perícia contábil realizada por profissional indicado pelo Juízo, posto que apenas indicar as taxas correspondentes ao pedido da Autora não seria o suficiente, havendo a necessidade de se apurar com liquidez o valor que deveria ser recebido de fato, não tendo este Juízo como conferir se o valor indicado pela Demandante corresponde ao corrigido adequadamente.
 
 A realização da perícia contábil, como a necessária para o presente caso, guarda complexidade, a ponto de afastar a competência do Juizado para a apreciação da demanda.
 
 Apenas a perícia contábil realizada por profissional competente seria capaz de aferir, indene de dúvidas, qual o valor devido que deveria ser repassado ao autor referente ao benefício do PASEP.
 
 Trata-se de questão preliminar inerente à matéria e complexidade da causa que prejudica, nesse momento, o prosseguimento do processo e a análise do mérito, visto que a responsabilização da parte Requerida depende da constatação de repasse de valor a menor do que o de direito à Acionante.
 
 Entendo que esta prova é imprescindível à resolução da lide, de modo que não pode ser dispensada.
 
 Apenas a prova mediante perícia contábil poderia conferir maior grau de certeza para um julgamento justo do caso.
 
 Entendo, assim, que a causa é dotada de grau de complexidade capaz de afastar a sua análise, no estreito rito, sumário e simplificado, dos Juizados Especiais, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito de forma preliminar, uma vez que a incompetência em razão da matéria é de ordem absoluta e pode ser declinada de ofício.
 
 Neste sentido, o Enunciado 54 do FONAJE tem o seguinte teor: “A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
 
 Diante disto, entendo ser inadmissível o prosseguimento da ação por este Juizado, por incompatibilidade com o rito, célere e informal, da Lei n.º 9.099/95, podendo, se assim preferir a Autora, demandar na Justiça Comum.
 
 Ante o exposto, julgo o processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95.
 
 Cancelar a audiência agendada para o dia 12/02/2025, às 11:00h.
 
 Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei dos Juizados Especiais.
 
 Em caso de interposição de recurso, de ordem, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
 
 Ato contínuo, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível
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                                            11/06/2024 11:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2024 11:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2024 11:54 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            10/06/2024 12:10 Conclusos para julgamento 
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                                            07/06/2024 14:34 Audiência Una designada para 12/02/2025 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            07/06/2024 14:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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