TJPA - 0800901-47.2024.8.14.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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08/12/2024 11:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/12/2024 11:52
Baixa Definitiva
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07/12/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2024 23:59.
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25/11/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:05
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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14/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: VARA ÚNICA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA-PA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800901-47.2024.8.14.0124 APELANTE: RAIMUNDO DIAS BORGES APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS NÃO RECONHECIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTERESSE PROCESSUAL.
INADEQUAÇÃO DA EXTINÇÃO POR ALEGADA ADVOCACIA PREDATÓRIA.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Raimundo Dias Borges contra sentença que extinguiu processo sem resolução de mérito, sob a justificativa de ausência de interesse processual e suposta advocacia de massa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de interesse processual e a legalidade da extinção do processo sob o argumento de advocacia predatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual se caracteriza pelo trinômio necessidade, adequação e utilidade da tutela jurisdicional.
A sentença do juízo de origem viola o princípio constitucional do acesso à Justiça e do devido processo legal.
Não se pode presumir ausência de interesse processual com base na quantidade de demandas ajuizadas pelo mesmo advogado.
Eventuais práticas de advocacia predatória devem ser apuradas em procedimento específico, sem prejuízo ao direito da parte de ter sua demanda apreciada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O interesse processual é evidenciado pela alegação de descontos não autorizados em benefício previdenciário, sendo ilegal a extinção do feito com base em suposta advocacia de massa.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 319, 320, 321 e 485, I, IV e VI; CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.722.332/MT; TJ-PA, AC nº 0800844-94.2021.8.14.0104.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO DIAS BORGES contra BANCO BRADESCO S.A., referente à Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica movida em face do Banco.
Na origem (Id 22826675), a parte apelante alega não reconhecer os descontos realizados em seu benefício previdenciário e argumenta que nunca firmou contrato com a instituição financeira para justificar tais débitos.
O juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial para o cumprimento de diligências e juntada de documentos, tais como extratos bancários (Id 22826683).
Manifestação da parte autora no Id 22826688.
Sobreveio sentença extintiva do feito na qual o juízo a quo afirma a existência de indícios de assédio processual praticado por alguns patronos naquela comarca, o que ensejaria o indeferimento da inicial 485, I, IV e VI).
Transcrevo excerto do julgado (id. 22826689): “...
Diante de todo o exposto, INDEFIRO a inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Em razão da possível capitação de clientela, OFICIE-SE a OAB da seccional de Marabá, para investigar a conduta do advogado; Friso que em casos como este, cabe ainda ao juízo condenar o patrono da autora, caso constatado sua real intenção em obter lucro fácil e se utilizar da máquina estatal para tanto.
Contudo, deixo nesse momento de aplicar as penas de litigância de má-fé, podendo ser revista, caso não cessem as distribuições predatórias ou se utilizem de recursos protelatórios.
INTIME-SE o(a) reclamante apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que seja patrocinado por um advogado, ou pessoalmente se estiver no exercício do seu jus postulandi.
Sem custas processuais, tendo em vista o benefício da justiça gratuita deferida nos autos (art. 98 do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
São Domingos do Araguaia, PA, datado conforme assinatura eletrônica.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito Respondendo pela Vara Única de São Domingos do Araguaia” Inconformada, a parte requerente interpôs APELAÇÃO CÍVEL (Id. 22826691) Em suas razões recursais, a apelante sustenta os seguintes pontos: Tempestividade e Cabimento: O recurso foi protocolado dentro do prazo legal.
Desrespeito ao Devido Processo Legal: O juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial, alegando ausência de interesse processual e acusando a prática de “litigiosidade de massa” e “assédio processual” por parte do advogado da parte autora.
Ausência de Imparcialidade: O magistrado evidenciou parcialidade ao afirmar que o advogado agia de forma a “distorcer a verdade dos fatos” e ao criticar a prática de ajuizar ações individualizadas para cada contrato contestado.
Impossibilidade de Litigância de Má-Fé: A sentença condenou o advogado a multa por litigância de má-fé, o que o recorrente afirma ser ilegal, pois tal sanção não pode ser aplicada ao advogado diretamente, mas sim à parte ou apurada pelo órgão de classe.
Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição: A sentença impediu o acesso à Justiça ao extinguir o processo sem julgamento de mérito, violando o direito constitucional de apreciação judicial de qualquer ameaça ou lesão a direito.
Extinção Prematura do Feito: O juiz extinguiu a demanda sem resolução de mérito com base em argumentos como a alegada “captação ilícita de clientela” e ausência de consentimento informado do cliente.
O apelante contesta que tais razões não são justificativas legais para indeferir a petição inicial.
Ao final, requer: Retratação pelo juízo de primeiro grau.
Conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e remeter os autos ao juízo de origem para julgamento do mérito.
Concessão da justiça gratuita.
Contrarrazões no Id 22826697 requerendo seja NEGADO PROVIMENTO à Apelação interposta pelo Recorrente, mantendo-se a sentença proferida pelo Juízo a quo em sua integralidade.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da contratação ou não pela parte autora/apelante de tarifas/serviços bancários que estão sendo mensalmente descontados de seu benefício previdenciário e, consequentemente, a existência de interesse de agir no feito.
Em consulta ao Sistema PJE de 1º grau, foram identificadas 7 (sete) demandas propostas pela parte autora em face de BANCOS, sendo a presente ação relacionada à “TARIFA BANCÁRIA”.
Antes de enfrentar as teses levantadas pela parte Apelante, é importante frisar que é matéria pacificada nos Tribunais Superiores que a presente demanda deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No caso em apreço, tem-se que o juízo de piso extinguiu o processo sem adentrar no mérito da questão, por entender que ausente o interesse processual da parte autora.
Acerca do interesse de agir/processual, “não se deve analisar se o autor tem efetivamente o direito que alega ter e que, portanto, se sagrará vitorioso na demanda, porque esse é tema pertinente ao mérito e não às condições da ação.
O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão de tutela jurisdicional que formulou por meio do processo”(in Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 11 ed – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019).
Veja-se que a parte Apelante sustenta que lhe foi negado o devido processo legal, tendo em vista que o juízo de piso entendeu que a ação em comento configuraria a chamada “lide predatória” e/ou “assédio processual”, em razão de várias demandas da mesma espécie terem sido ajuizadas por seus patronos, ao que decidiu no sentido da extinção sem resolução de mérito, indeferindo a inicial.
Adianto que a r. sentença deve ser anulada, diante da caracterização, ao menos por ora, de interesse processual da parte autora.
Pois bem. É inepta a inicial que não tem condições de ser processada, seja porque da narrativa fática não resulta logicamente o pedido, seja porque os fatos e fundamentos jurídicos não foram devidamente trazidos e os pedidos não foram devidamente formulados, seja ainda porque lhe falta alguns dos requisitos formais do art. 319 do CPC/2015 ou porque desacompanhada dos documentos essenciais para a propositura da ação (art. 320 do CPC/2015).
Nos termos do previstos no art. 321 do CPC/15, ao se “verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve o Juiz, necessariamente, determinar a intimação do Autor para que a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”¸ o que não fora observado no presente feito. É cediço que cabe ao Poder Judiciário o dever de coibir o exercício da advocacia predatória, entretanto, in casu, não se vislumbra, ao menos por ora, nenhum fato concreto que relacione o feito em tela à alegada utilização abusiva do direito de ação para fins ilícitos.
Em que pese a causa possa sugerir indícios de uma advocacia de massa, o Douto juízo de 1º grau incorreu em error in judicando ao deixar de analisar o caso concreto a ocorrência ou não de ilícito perpetrado pelo banco apelado.
A questão da parte autora ter proposta várias demandas não é suficiente para afastar a presunção de sua boa-fé. É faculdade da parte propor diferentes demandas para diferentes réus e objetos jurídicos, enquanto é dever do Juízo reunir os processos que houver similitude para evitar decisões conflitantes, nos termos do art. 55, do CPC, vejamos: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
A propositura de demandas perante o Poder Judiciário é um direito constitucional e não pode ser banalizado com artifícios para diminuir os acervos e aumentar a produtividade dos Juízes e dos Tribunais.
Bem, para que se afigure o interesse processual da parte autora é necessário que esteja presente a adequação, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, nos termos da jurisprudência pátria: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1.
O interesse processual consubstancia-se no trinômio adequação, necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, afigurando-se quando o provimento de mérito requerido for apto, em tese, a corrigir a situação de fato mencionada na inicial. 2.
O estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, (art. 5º, XXXV, da CF e precedentes do STF e desta Corte de Justiça). 3.
Uma vez evidenciado o erro material cometido quando da prolação da sentença fustigada, no tocante ao dispositivo legal transcrito quando do julgamento da extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual, impõe-se a sua correção, a qualquer tempo e, até mesmo, de ofício.
REMESSA DESPROVIDA.
ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. (TJ-GO - Reexame Necessário: 00648579520088090051, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 17/04/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/04/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURADORA DENUNCIADA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
INTERESSE PROCESSUAL.
BINÔMIO.
NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO.
LIMITES DA APÓLICE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ: "Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice" (REsp 925.130/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012). 2. "O que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é o binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados" (REsp 659.139/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/2/2006, p.537). 3.
O interesse processual das autoras na apuração real dos valores da apólice de seguro é incontroverso, seja em virtude da adequação do provimento, por se tratar de condenação solidária entre seguradora e devedor, seja pela necessidade de ampliar as possibilidades de recebimento da condenação. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1504823 PR 2014/0224177-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) Ainda, Segundo Nelson Nery Jr., INTERESSE DE AGIR estava previsto no Código de Processo Civil de 1939.
O Código atual, modificou o nomen iuris "INTERESSE DE AGIR" para "INTERESSE PROCESSUAL".
De acordo com o autor: "(...) agir pode ter significado processual e extraprocessual, ao passo que 'INTERESSE PROCESSUAL' significa, univocamente, entidade que tem eficácia endoprocessual.
Existe INTERESSE PROCESSUAL quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o INTERESSE PROCESSUAL quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado". (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 7 ed. rev. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003).
Nesse talante, tenho que resta demonstrado o interesse de agir na ação proposta, pois a parte autora alega que não contratou/autorizou serviços/tarifas, pelo que houve uma falha na contratação e que tal ato configuraria defeito na prestação do serviço, surgindo daí um ato ilícito que pode ser levado ao Judiciário, o que evidencia a utilidade da prestação jurisdicional.
No entanto, o julgamento do feito sem resolução do mérito não se justifica, diante do indigitado contexto envolvendo demandas deste tipo, pois o Magistrado deve prestar a tutela jurisdicional pretendida nos autos e se valer de medidas coercitivas para coibir práticas antijurídicas como é o caso das lides predatórias ou artificiais.
Em situações semelhantes, assim vêm decidindo os tribunais pátrios: Proc. nº 1001454-47.2022.8.26.0189 Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários Relator(a): César Zalaf Comarca: Foro de Ouroeste Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 26/07/2022 Data de publicação: 26/07/2022 Ementa: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JUIZ QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO AUTOR E DE SUAS ADVOGADAS NO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA QUE PROSPERA.
NULIDADE DA R.
SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 489, §1º, DO CPC.
INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO, DECORRENTE DA NECESSÁRIA ELUCIDAÇÃO DE DESCONTOS PROMOVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELO AUTOR QUE ALEGA DESCONHECER.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA.
PROCESSO SEM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO.
ARTIGO 1.013, § 3°, CPC.
RECURSO PROVIDO.
AÇÃO DECLARÁTÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMARCA DE ANDRADINA.
Descontos em benefício previdenciário.
Sentença de extinção, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, em virtude da prática de advocacia predatória, condenando a parte autora e seus Patronos, solidariamente, às penas de litigância de má-fé e a indenizar a parte contrária.
Irresignação da parte autora.
Cabimento.
Inexistência de comprovação, ao menos por ora, de prática de advocacia predatória na hipótese dos autos. 'Decisum' que não indica qualquer fato que estabeleça um liame entre a ação em exame e a prática de advocatícia predatória imputada aos Patronos da parte autora em outros feitos.
Extinção afastada.
Inviável, porém, 'in casu', o julgamento imediato do mérito por esta Superior Instância, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, por ausência de causa madura.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10037846120218260024 SP 1003784-61.2021.8.26.0024, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 10/11/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2022) "APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTERESSE PROCESSUAL – I - Sentença de extinção da ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC – Recurso da autora e do seu patrono – II – Exercício da advocacia que é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização – Hipótese, contudo, em que não restou plenamente configurada lide temerária e predatória – Há, assim, interesse processual por parte da autora, que se utiliza corretamente da ação para eventualmente satisfazer sua pretensão - Necessidade e adequação preenchidas – Interesse processual caracterizado – Precedentes deste E.
TJ e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Extinção da ação, sem resolução do mérito, afastada – Processo que não está em condições de imediato julgamento – Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito – Apelo provido". (TJ-SP - AC: 10003806520228260024 SP 1000380-65.2022.8.26.0024, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 02/03/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO EM DEMANDAS REPETITIVAS - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE CLIENTES - DESCABIMENTO. 1.
A presunção de que ações ajuizadas são fraudulentas ou que inexiste interesse processual da parte não pode ser afirmado pelo juízo, sem oportunizar a possibilidade da parte se manifestar. 2.
Eventual captação ilícita de clientes não pode causar prejuízo ao jurisdicionado, devendo, o Procurador, se for o caso, ser sancionado na esfera administrativa. 3.
Recurso provido. (TJ-MG - AC: 50014703920228130012, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/04/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2023) Esta relatora perfilha entendimento de que a eventual prática ilícita de captação de clientes e/ou abuso do direito de ação não pode ensejar prejuízo ao jurisdicionado com a extinção da ação, devendo esta demanda ser analisada quanto ao seu mérito para se avaliar, no caso concreto, se a lide é improcedente e/ou temerária.
Assim já decidi: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LIDE PREDATÓRIA.
INCABÍVEL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-PA - AC: 08000110620218140095, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023) CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FUNDAMENTO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INEXISTENTE.
CONFIGURADO O INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA.
LIDE PREDATÓRIA.
DEVER DO JUDICIÁRIO DE COIBIR TAL PRÁTICA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA – 0800334-34.2022.8.14.0076, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2023-03-09).
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FUNDAMENTO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INEXISTENTE.
CONFIGURADO O INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA.
LIDE PREDATÓRIA.
DEVER DO JUDICIÁRIO DE COIBIR TAL PRÁTICA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA – 0800412-28.2022.8.14.0076, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2023-03-20).
No mesmo sentido, as recentes decisões este E.
TJE/PA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA QUANTO A DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA SENTENÇA.
PLEITO DE MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO ANTE O AJUIZAMENTO DE DEMANDAS REPETITIVAS QUE CONFIGURAM ADVOCACIA PREDATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE DEMANDA COM O MÍNIMO DE LASTRO PROBATÓRIO.
CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Deve ser mantida a decisão agravada, sobretudo porque a advocacia predatória não está no corpo dos requisitos legais ao julgamento de indeferimento da inicial ou extinção sem resolução de mérito, configurando mera infração administrativa, sob pena de ofensa ao direito de ação. 2.
Com efeito, a despeito de ser de conhecimento desta Relatora a atuação do “advogado predatório”, no presente caso, o Juízo de 1º grau incorreu em error in judicando, posto que deixou de analisar o caso concreto, em que a parte autora, apesar de ter o perfil dessas demandas predatórias, demonstrou o suposto ilícito perpetrado pelo banco apelado, demonstrando total interesse processual em ver a resolução da demanda ajuizada, não se podendo ignorar suas características pessoais (pessoa idosa, analfabeto, aposentado e com baixa renda mensal). 3.
Ademais, a inobservância pelo banco do dever de informação e de observância ao princípio da boa-fé objetiva, conduz à necessária instrução do feito, com vistas a dirimir a questão trazida, sem ofensa ao seu direito constitucional de ação. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801473-66.2022.8.14.0061 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 06/02/2023 ) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CASO EM TELA NÃO SE AMOLDA AO TEMA 350 DE REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO STF.
INTERESSE PROCESSUAL, QUE A SENTENÇA ENTENDEU NÃO ESTAR PRESENTE, CONSUBSTANCIA-SE NO BINÔMIO NECESSIDADE – UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
PRESENTES NO CASO EM TELA.
DESCONSTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS DO BENEFÍCIO DO APELANTE.
SENTENÇA VIOLADORA DO PRINCÍPIO DA INAFASTABLIDADE DO JUDICIÁRIO BEM COMO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA PROFERIDA EM DESCOMPASSO COM DITAMES CONSTITUCIONAIS, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO DO FEITO.
I - A questão debatida no Recurso Extraordinário n. 631.240, que teve Repercussão Geral declarada (tema 350) trazia a seguinte questão controvertida: Possível distinção da matéria submetida a julgamento no Tema 350/STF: a não conversão, pelo INSS, de auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente pode ser considerada como indeferimento tácito da concessão deste e, consequentemente, dispensa o prévio requerimento administrativo, permitindo o ajuizamento de ação judicial de forma direta? II - No presente caso um beneficiário constatou descontos supostamente indevidos do seu benefício, tendo buscado o auxílio deste Judiciário para fazer cessar tal violação ao seu direito, uma vez que alega não saber o porquê destes descontos mensais.
III - O interesse processual, que a sentença entendeu não estar presente, consubstancia-se no binômio necessidade – utilidade do provimento jurisdicional, sendo que ambos estão presentes no caso em tela.
IV - A sentença vergastada não deve subsistir em seus fundamentos, posto que violadora da inafastabilidade do Provimento jurisdicional e do próprio direito de ação. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0802849-88.2020.8.14.0051 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 28/02/2023 ) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ADVOCACIA PREDATÓRIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – AJUIZAMENTO DE DEMANDA COM O MÍNIMO DE LASTRO PROBATÓRIO – ÔNUS DO BANCO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA COBRANÇA – ERROR IN JUDICANDO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte autora demostrou, por meio de documentos juntados, os descontos ilegais feitos pela instituição financeira, não tendo nesse particular, o banco se desincumbido de comprovar o ônus que lhe competia, previsto no art. 373, inciso II do CPC, isto é, a expressa autorização da parte requerente ou sequer juntado algum contrato firmado entre as partes. 2-Nesse sentido, em que pese seja de conhecimento desta Relatora a atuação do advogado predatório”, no presente caso, o juízo de 1º grau incorreu em error in judicando, posto que deixou de analisar o caso concreto, em que a parte autora, apesar de ter o perfil dessas demandas predatórias, demonstrou o suposto ilícito perpetrado pelo banco apelado, demonstrando total interesse processual em ver a resolução da demanda ajuizada. 3-Ademais, no presente caso, impossível não considerar as características pessoais do autor (pessoa idosa, aposentada e com baixa renda mensal) e a, priori, a inobservância pelo banco do dever de informação e de observância ao princípio da boa-fé objetiva, devendo o feito ser melhor instruído, a fim de dirimir a questão trazida. 4-Desta feita, forçoso reconhecer que a extinção do processo, sem a observância ao devido processo legal e fundamentação que se subsume ao caso concreto, enseja a nulidade dos autos, devendo o feito retornar ao Juízo de 1º grau para regular prosseguimento. 5-Recurso conhecido e provido, a fim de anular a sentença ora vergastada.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em plenário virtual, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801431-17.2022.8.14.0061 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 07/03/2023 ) NÚMERO DO PROCESSO 0800421-76.2018.8.14.0125 CLASSE 460 - RECURSO INOMINADO CÍVEL ASSUNTO 1156 - DIREITO DO CONSUMIDOR TIPO DO PROCESSO Acórdão DECISÃO JUDICIAL RELATOR(A) PATRICIA DE OLIVEIRA SA MOREIRA DATA DO DOCUMENTO 29/03/2023 EMENTA: JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
RELAÇÕES DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ademais, uma vez constatada a ocorrência de lide temerária/predatória – o que não é o objeto dos autos -, a atuação e eventual responsabilização do patrono da parte autora por advocacia predatória deverá ser apurada em procedimento próprio, consoante entendimento do C.
STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994.
Precedentes. 3.
Agravo interno parcialmente provido.(AgInt no AREsp n. 1.722.332/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) Assim, possuindo a parte autora/recorrente interesse processual, descabida a extinção do feito por suposta irregularidade baseada unicamente na quantidade de processos movidos na referida comarca, pelo que a desconstituição da decisão objurgada é medida que se impõe.
Do mesmo modo, transcrevo a decisão monocrática de minha lavra, envolvendo as mesmas partes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA.
INDÍCIOS DE LIDE PREDATÓRIA/ASSÉDIO PROCESSUAL DEVER DO JUDICIÁRIO COIBIR TAL PRÁTICA.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO.
CONDUTA DO PATRONOS DAS PARTES.
APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO, SE NECESSÁRIO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800844-94.2021.8.14.0104, APELANTE: JOSE CARNEIRO DA SILVA, APELADO: BANCO BRADESCO S/A, RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO) DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, desconstituindo-se integralmente a sentença prolatada, nos termos da fundamentação legal ao norte lançada e determino o prosseguimento do feito na origem com as diligências que o julgador entender necessárias. À Secretaria para as devidas providências.
P.R.I.C Belém/PA, data conforme registro no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
11/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:24
Conhecido o recurso de RAIMUNDO DIAS BORGES - CPF: *85.***.*98-53 (APELANTE) e provido
-
07/11/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2024 17:18
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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