TJPA - 0804094-39.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 09:25
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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09/02/2025 04:13
Decorrido prazo de ANELIO DE QUADROS em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 04:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/01/2025 23:59.
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21/12/2024 03:33
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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21/12/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0804094-39.2024.8.14.0005 REQUERENTE: ANELIO DE QUADROS ADVOGADO(A): MARLON UCHOA CASTELO BRANCO – OAB/PA nº 28.285-B REQUERIDA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL ADVOGADO: FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES – OAB/PA nº 12.358 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação ajuizada por ANELIO DE QUADROS em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL, sob o rito da Lei n.º 9.099/1995.
Consta da petição inicial e dos documentos instrutórios que a parte autora é titular da Conta Contrato nº 106763240 e que recebeu fatura do mês de 2/2024, com vencimento em 29/7/2024, no valor de R$ 1.252,28 (mil duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e oito centavos), valor este referente a Consumo Não Registrado (CNR) de 1.160 kWh que seu medidor não teria realizado a aferição.
Aduziu que não reconhece o débito cobrado pela parte ré, bem como que não acompanhou a inspeção realizada pela distribuidora de energia, razão pela qual pugnou, liminarmente, pelo restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, pela não inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e pela suspensão da cobrança da fatura impugnada.
No mérito, pleiteou pela declaração de inexistência de débito referente a cobrança de CNR, além de compensação pelos danos morais experimentados.
A tutela de urgência foi deferida (ID 117247637).
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 128055921), na qual refutou as alegações da petição inicial e requereu a improcedência dos pedidos, ao argumento de que o valor apurado se refere ao consumo não registrado devido a irregularidade verificada na inspeção realizada em 1/2/2024, conforme Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) juntado aos autos, no qual foi constatada avaria interna, o que impedia o registro correto do consumo de energia elétrica.
Sustentou, ainda, que a unidade consumidora foi regularizada/normalizada em campo pelos técnicos e que a inspeção foi acompanhada pela esposa do titular da conta contrato, sendo realizada a cobrança de consumo não registrado, devida porque foi apurada de acordo com as balizas da Resolução nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Por derradeiro, formulou pedido contraposto de pagamento do débito em discussão pela parte demandante. É o breve relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inexistindo preliminares a apreciar, passo ao julgamento do mérito da demanda.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) – sendo aplicável a regra prevista no art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, como na hipótese vertente –, valendo ressaltar o estabelecido no art. 14 da referida Codificação Consumerista, que assim estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) (destaquei) Por oportuno, destaco que a temática referente aos defeitos na prestação dos serviços, assim como a prestação de informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos ganha relevo na atual sociedade massificada contemporânea, a qual é marcada pelo incremento diário da litigiosidade – especialmente quanto à repetitividade de demandas consumeristas –, sendo que tal fenômeno não é, em regra, acompanhado da utilização de técnicas adequadas para a respectiva solução, embora as previsões de tutela coletiva de interesses vocalizadas pelo CDC representem notório avanço normativo.
Nesse contexto, mostra-se salutar o fortalecimento da cultura de formação e aplicação de precedentes judiciais qualificados, especialmente em relação às teses firmadas pelo julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), a respeito do qual Gisele Santos Fernandes Góes e Arthur Laércio Homci assim lecionam (in Provocações contemporâneas no Direito do Consumidor.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018, p. 308): Com o objetivo de racionalização da prestação jurisdicional, o novo Código de Processo Civil instituiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, como técnica inovadora para a solução de conflitos massificados no ordenamento jurídico.
Tal técnica pretende coexistir com a clássica tutela individual de conflitos do CPC, bem como relacionar-se com a tutela transindividual de direitos previstas nas legislações que versam sobre processo coletivo, em especial a Lei nº 7.347/85 e o CDC, servindo como elo entre esses modelos processuais. (destaquei) No caso sob análise, verifico que especificamente em relação à interpretação da escorreita aplicação da Resolução nº 414/2010 (atual Resolução nº 1.000/2021), da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) firmou entendimento ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 4 – Processo paradigma nº 0801251-63.2017.8.14.0000 –, no qual foram fixadas as seguintes teses, as quais são de observância obrigatória, a teor do art. 927, III, do Código de Processo Civil: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica. (destaquei) Esclareço, outrossim, que a instauração do mencionado IRDR 4 ensejou a suspensão da tramitação dos feitos que versavam sobre a questão controvertida, tendo tal sobrestamento cessado em decorrência da prolação, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de decisão monocrática do Ministro Francisco Falcão.
No caso em análise, a discussão cinge-se à validade da cobrança da fatura referente ao mês de 2/2024, com vencimento em 29/7/2024 – na quantia de R$ 1.252,28 (mil duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e oito centavos), referente a Consumo Não Registrado (CNR), no período de 25/8/2023 a 1/2/2024, verificado após a inspeção ocorrida em 1/2/2024, que originou o TOI n° 499394 (ID 128055924 – Págs. 12) e a Ordem de Inspeção/Processo Administrativo nº 1099640293.1 (ID 128055923 – Pág. 4).
Consultando os autos, observo que a fatura do mês de referência 2/2024 no valor de R$ 1.252,28 (mil duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e oito centavos), decorre de inspeção ocorrida em 1/2/2024, que originou o Ordem de Inspeção nº 1099640293.1 e o TOI n.º 4816209 (ID 499394 (ID 128055924 – Págs. 12), em relação ao Consumo Não Registrado (CNR), no período de 25/8/2023 a 1/2/2024.
A despeito de a referida fiscalização ter ocorrido supostamente na presença do titular da conta contrato, considerando as fotografias realizadas e as informações constantes no procedimento, verifico que, conforme detalhamento da ocorrência, o medidor foi substituído e encaminhado para avaliação pelo IMETRO/PARÁ.
A nota de reprovação nº 8255/2024 (ID 128055925) atesta que o consumidor não compareceu na data agendada para realização da perícia técnica.
A esse propósito, destaco que, nos termos do art. 129 da Resolução nº 414/2010 (art. 590 da Resolução nº 1.000/2021) da ANEEL, “na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor” sendo certo que, na hipótese de haver necessidade de retirada do medidor e demais equipamentos de medição, a distribuidora deve encaminhar estes equipamentos para realização de avaliação técnica, de modo que “a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado” (§7º do art. 129 da Resolução nº 414/2010 – art. 592, inciso IV, da Resolução nº 1.000/2021).
Pela notificação de reprovação do IMETRO/PARÁ a avaliação técnica do procedimento ocorreu em 8/5/2024, inexistindo nos autos documento comprobatório de que a parte autora foi notificada da data da realização da perícia no equipamento, inviabilizando o exercício real do contraditório e da ampla defesa pela consumidora.
Desse modo, tem-se que a norma regulatória da ANEEL, no que toca ao procedimento administrativo de constituição de débito originado de consumo não registrado (CNR) não foi atendida pela concessionária de energia no que diz respeito à fatura ora impugnada, o que resulta na ilegitimidade da constituição do débito, sendo, portanto, necessário o reconhecimento da sua inexistência.
Assim, tendo em vista que a demandada não observou as balizas firmadas pelo referido IRDR 4, é imperiosa a declaração de inexistência do débito.
Passo à análise do pedido de dano moral.
A parte autora postulou compensação pelos danos extrapatrimoniais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em virtude da conduta da requerida.
No que tange à necessária leitura constitucional do instituto do dano moral – notadamente o disposto na conjugação do art. 1º, III com o art. 5º, V e X, ambos da Constituição Federal de 1988, assim como a combinação do art. 927 com o art. 186, ambos do Código Civil –, registro que se caracteriza tal vulneração quando ato ilícito ofende qualquer direito da personalidade, gerando dor, sofrimento ou angústia que transcendem o mero aborrecimento acarretado pela vida em sociedade – sendo certo que a pessoa jurídica também pode ser vítima de dano moral, a teor da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça –, devendo o reconhecimento do dano extrapatrimonial pautar-se na prova dos autos e considerar as peculiaridades do caso concreto.
Em relação ao dano moral, as prestadoras de serviços respondem de forma objetiva pelos prejuízos sofridos pelo consumidor, ante o reconhecimento de vício na prestação de serviços, tendo em vista a inobservância do dever de segurança previsto no art. 14 do CDC, o qual é imposto a todo fornecedor de produtos e serviços.
A partir da constatação do descumprimento da mencionada obrigação, deverá o fornecedor de produtos e serviços responder pelos danos suportados pelo consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Para a sua caracterização, a responsabilidade civil pressupõe a presença de 3 (três) elementos indispensáveis: a conduta ilícita, o dano (material ou moral) e o nexo de causalidade entre ambos.
No caso em análise, verifico que a parte demandante suportou simples cobrança, não havendo demonstração de vulneração aos direitos da personalidade, especialmente porque não foi utilizado meio vexatório de cobrança e nem procedida a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito quanto à fatura impugnada.
Quanto à suposta alegação de que houve a interrupção do fornecimento de energia, anoto que não há nos autos qualquer indício mínimo de que tenha ocorrido o referido corte do fornecimento do serviço.
Isto porque, em seu depoimento pessoal, a parte autora informou que a interrupção ocorreu em meados de maio/2024 e que ficou aproximadamente 20 dias sem energia em sua residência (3min11s – ID 128120926), contudo a fatura do mês de referência 5/2024 (ID 117081794 – Pág. 7) indicou consumo compatível com a média da unidade consumidora, consoante indica o histórico de consumo apresentado pela parte ré em ID 128055923.
Ademais, não merece guarida a alegação de que a cobrança se deu por média dos consumos anteriores, haja vista que esta medida é adotada em caso de recuperação de receita pela distribuidora de energia, após procedimento administrativo adequado.
Nesse cariz, conquanto seja aplicável as regras do direito consumerista, com inversão do ônus da prova em favor do hipossuficiente (art. 6º, inciso VIII, do CDC), é cediço que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como, por exemplo, apresentação de filmagem da unidade consumidora sem o fornecimento de energia elétrica e/ou protocolos de solicitação de religação da energia, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º do CPC), o que não ocorreu na espécie.
Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, não há como reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável, razão pela qual julgo improcedente o respectivo pleito compensatório.
Por fim, em relação ao pedido contraposto formulado, registro que a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL é parte ilegítima para figurar em polo ativo de ação que tramite sob o rito sumaríssimo instituído pela Lei nº 9.099/1995, nos termos do art. 8º do mencionado diploma legal, restando obstaculizada a análise do mencionado pedido contraposto. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para: 3.1 – Declarar inexistente o débito correspondente ao mês de referência 2/2024, com vencimento em 29/7/2024, no valor de R$ 1.252,28 (mil duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e oito centavos); 3.2 – Determinar o cancelamento da cobrança desta fatura, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 30 (trinta) dias; 3.3 – Determinar que a parte requerida não inscreva o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito pelo não pagamento desta fatura, sob pena de aplicação de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais).
NÃO CONHEÇO do pedido contraposto, conforme fundamentação. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 4.1 – Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). 4.2. – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 4.3 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art. 55 da Lei 9.099/95; 4.4 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4.5 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no Banco do Estado do Pará (BANPARÁ), autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 4.6 – No caso de o pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 4.7 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 4.8 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 4.9 – A parte ré, sendo intimada para cumprir a sentença e não comprovando o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 3357/2024-GP -
10/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
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10/12/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/10/2024 10:30 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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30/09/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2024 03:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/06/2024 23:59.
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07/07/2024 03:59
Decorrido prazo de ANELIO DE QUADROS em 27/06/2024 23:59.
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07/07/2024 03:59
Decorrido prazo de ANELIO DE QUADROS em 19/06/2024 23:59.
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07/07/2024 03:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804094-39.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANELIO DE QUADROS REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial, uma vez que estão presentes os requisitos do art. 319 do CPC.
Isento de custas, taxas e/ou despesas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. 1.
DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (ART. 303): Trata-se de demanda judicial em que a parte autora alega ser usuária da Conta Contrato nº 106763240.
Informa que recebeu uma cobrança referente ao mês de fevereiro de 2024, a qual apurou o consumo não registrado no valor de R$ 1.252,28 (mil, duzentos e cinquenta e dois reais, vinte e oito centavos).
Em virtude do débito constante, o autor teve sua energia elétrica cortada no dia 21 de maio de 2024.
Por fim, pugna em sede de antecipação de tutela, que a requerida suspenda, de imediato, a cobrança da fatura da conta contrato 3026214644 referente à inspeção realizada no dia 01/02/2024, com o faturamento no valor de R$ 1.252,28 (mil, duzentos e cinquenta e dois reais, vinte e oito centavos) até o deslinde do processo, restabeleça o fornecimento de energia da unidade consumidora - conta contrato (CC) 106763240 até ulterior decisão, retire a negativação do nome do Requerente nos serviços de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, dentre outros requerimentos em sede de tutela definitiva. À inicial, juntou documentos pessoais, faturas, comprovantes, dentre outros. É o relatório.
Decido.
Vindo-me os autos conclusos, no tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória previstos no art. 300 do CPC, exige-se a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso vertente, entendo que existe prova da verossimilhança das alegações autorais, ante os documentos carreados aos autos, em uma análise prima facie.
Com efeito, havendo ação em tramitação, onde discute a parte autora os valores cobrados a título de consumo excessivo de energia elétrica, é razoável que seja suspensa a exigibilidade da cobrança do débito objeto da lide no curso do processo, mormente porque é lícito que a parte autora conteste judicialmente o valor cobrado pela concessionária, ora reclamada, tendo em vista a controvérsia existente no caso - desvio do padrão regular de consumo.
Nesse sentido: (TJPE-0058815) DECISO TERMINATIVA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEITADA.
DÉBITO DISCUTIDO EM JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE DO CORTE.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO A JUSTIFICAR MODIFICAÇO DO JULGADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1 - De ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa da autora/recorrida, a qual, por ser esposa do autor/recorrido e residir na mesma unidade consumidora, tem legitimidade para figurar no polo ativo da lide, para requerer em juízo a tutela do direito material que afirma possuir. 2 - A decisão vergastada foi proferida nos moldes traçados pelo STJ, de que, havendo discussão judicial sobre a constituição regular do débito, mostra-se ilegítima a suspensão do serviço, até o julgamento final da lide. 3 - No caso dos autos, as faturas supostamente não pagas apontam valores muito superiores à média de consumo mensal da unidade em questão, o que ensejou o ajuizamento da aço declaratória de inexistência de débito, e, por haver discussão judicial acerca da legitimidade da referida dívida, no se poderia autorizar a interrupção do serviço, nos moldes definidos pelo STJ. 4 - Considerando-se as peculiaridades do caso e o entendimento do STJ acerca da matéria, inexiste no presente recurso elemento hábil a justificar qualquer alteração no posicionamento adotado na decisão hostilizada, a qual deve ser mantida na íntegra, negando-se provimento ao presente recurso de agravo. (Agravo nº 0019435-92.2012.8.17.0000, 2ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
Alberto Nogueira Virgínio. j. 19.12.2012, unânime, DJe 07.01.2013). (grifos nossos) Se configura caso de perigo de dano ou risco ou resultado útil do processo, uma vez que o corte de energia elétrica causa imensos prejuízos ao consumidor que supostamente não realizou consumo de forma não registrada.
Vale ressaltar, por derradeiro, que a antecipação pleiteada não se apresenta como irreversível ou com possibilidade de causar qualquer prejuízo significativo ao réu, posto que se comprovado durante o transcorrer do presente processo que a dívida é lícita, poderá a empresa requerida, no exercício regular do seu direito, adotar as providências necessárias, até que a parte devedora efetue o pagamento do débito.
Em face do exposto, reconhecendo como presentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC,DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência e determino para que a parte requerida: a) suspenda, de imediato, a cobrança da fatura da conta contrato 3026214644 referente à inspeção realizada no dia 01/02/2024, com o faturamento no valor de R$ 1.252,28 (mil, duzentos e cinquenta e dois reais, vinte e oito centavos) até o deslinde do processo; b) restabeleça o fornecimento de energia da unidade consumidora - conta contrato (CC) 106763240 até ulterior decisão, e c) retire a negativação do nome do Requerente dos serviços de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo comunicar a este Juízo sobre o cumprimento da presente determinação.
Em caso de descumprimento, ficará sujeito à aplicação de multa diária por descumprimento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo deste Juízo adotar outras medidas que se fizerem necessária para o cumprimento da medida.
Havendo notícia de que persiste o descumprimento da decisão no tocante a eventuais negativações, oficie-se diretamente aos cadastros apontados pela parte interessada a fim de que promovam a imediata suspensão do seu nome de seus registros, até ulterior deste Juízo, sem prejuízo da ulterior responsabilização civil e criminal da ré. 2.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC): Considerando que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento e que pela narrativa fática apresentada na exordial a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto, o ônus da prova. 3.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Designo audiência UNA para o dia 01 de outubro de 2024, às 10h30, a qual será realizada de forma presencial, facultado às partes o acesso remoto por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDdiNzAzMzItYzY0MC00Nzk3LWJhZjgtOGQxMGIyMmQ2MGE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 4.
ADVERTÊNCIAS 1) O não comparecimento pessoal da parte autora na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995;2) Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz;3) A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/1995);4) O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes (art. 31 da Lei nº 9.099/1995).5) A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado nº 10 – FONAJE);6) Comparecercom 30 minutos de antecedência;7) Tratando-se de pessoa jurídica, é necessário o comparecimento de seu representante legal;8) Em sendo designada audiência de instrução e julgamento, as partes deverão trazer para a àquela audiência todas as provas que entender necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três).
Ressalto que a audiência de conciliação será realizada em ambiente virtual (videoconferência), através do aplicativo TEAMS.
P.
R.
CITE-SE e INTIMEM-SE, com as cautelas e advertências legais.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira, datado conforme assinatura eletrônica.
ELAINE GOMES NUNES DE LIMA Juíza de Direito -
10/06/2024 14:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/10/2024 10:30 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
10/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2024 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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