TJPA - 0819548-86.2022.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 16:45 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP) 
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                                            17/07/2024 07:59 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            17/07/2024 07:58 Baixa Definitiva 
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                                            18/06/2024 00:13 Publicado Ementa em 18/06/2024. 
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                                            18/06/2024 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 
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                                            17/06/2024 00:00 Intimação ACÓRDÃO Nº ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL.
 
 PROCESSO Nº 0819548-86.2022.8.14.0051.
 
 RECURSO: APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 COMARCA: 2ª VARA CRIMINAL DE SANTARÉM/PA.
 
 APELANTE: JOÃO VICTOR DA CONCEIÇÃO SOUSA (DEFENSORIA PÚBLICA).
 
 APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA.
 
 PROCURADOR DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA.
 
 REVISORA: DESA.
 
 VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA.
 
 RELATOR: Dr.
 
 SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado.
 
 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 ROUBO MAJORADO.
 
 PLEITO ABSOLUTÓRIO.
 
 INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 DECISÃO RESPALDADA EM ELEMENTOS INCONTESTES COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
 
 CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE.
 
 CONCURSO FORMAL.
 
 FRAÇÃO DE AUMENTO.
 
 NÚMERO DE DELITOS PRATICADOS.
 
 PROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 DECISÃO UNÂNIME. 1.
 
 Não há que se falar em insuficiência de provas para amparar a condenação quando os elementos dos autos são suficientes para apontar a autoria e materialidade delitivas, com especial destaque aos depoimentos testemunhais na fase instrutória, atrelados à confissão extrajudicial do apelante. 2.
 
 Fração de aumento redimensionada, em conformidade com a jurisprudência pátria, tendo em vista a prática de 03 delitos em concurso formal. 3.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 Decisão Unânime.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator.
 
 Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 07 dias do mês de maio de 2024.
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                                            15/06/2024 12:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2024 13:27 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            14/06/2024 10:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2024 10:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2024 11:33 Conhecido o recurso de JOAO VICTOR DA CONCEICAO SOUSA - CPF: *30.***.*86-07 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            16/05/2024 05:51 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 2251/2024-GP) 
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                                            08/05/2024 09:38 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            22/04/2024 15:41 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            19/04/2024 13:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2024 14:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2024 14:43 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            16/04/2024 14:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/08/2023 13:05 Conclusos para julgamento 
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                                            09/08/2023 08:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2023 13:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2023 13:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/07/2023 13:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/07/2023 20:46 Recebidos os autos 
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                                            21/07/2023 20:46 Conclusos para decisão 
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                                            21/07/2023 20:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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