TJPA - 0800229-18.2024.8.14.0034
1ª instância - Vara Unica de Nova Timboteua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/01/2025 08:44
Juntada de Certidão
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17/01/2025 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/01/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 17/12/2024 23:59.
-
26/12/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 25/11/2024 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AUTOS: 0800229-18.2024.8.14.0034 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA JOSE BRITO PEREIRA REQUERIDO: Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: AVENIDA NOVE DE JULHO, N 3148, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DESPACHO Defiro a Justiça Gratuita.
Intime-se o recorrido, conforme o artigo o artigo 272 do CPC, para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Ultrapassado tal prazo com ou sem manifestação do recorrido, neste caso certificada a não apresentação de resposta, encaminhe-se os autos a Turma Recursal para análise do feito.
Expeça-se o que for necessário, Cumpra-se.
Nova Timboteua, 13 de dezembro de 2024.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua -
13/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/12/2024 11:55
Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:54
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:23
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVA TIMBOTEUA AUTOS: 0800229-18.2024.8.14.0034 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA JOSE BRITO PEREIRA REQUERIDO: Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: AVENIDA NOVE DE JULHO, N 3148, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 SENTENÇA 1.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
O feito deve ser extinto em razão da necessidade de perícia. 2.
O Código Civil, no art. 421 e seguintes, garantiu a autonomia privada, concedendo às partes o direito de contratar com liberdade, impondo como limites a ordem pública e a função social do contrato.
Todos temos autonomia para declarar nossa vontade e agir, autonomia de vontade essa decorrente do Princípio da dignidade humana (art. 1°, III, da Constituição Federal).
A autonomia privada, como fonte normativa, está ligada à idéia de poder, isto é, da possibilidade de realizar, principalmente, negócios jurídicos bilaterais. 3.
Deste modo, o novo sistema jurídico de direito privado impõe às partes que resguardem, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, os princípios da probidade e da boa-fé. 4.
Com efeito, nas disposições finais do Código Civil igualmente consta que nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como aqueles estabelecidos pelo Códex para o resguardo da função social da propriedade e da função social dos contratos.
Ao intérprete cabe a exegese do negócio jurídico em consonância com a principiologia do sistema legal. 5.
No caso vertente, a parte autora reclama contra o requerido, pois não realizou os empréstimos de que é cobrada. 6.
Tratando-se de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova, como forma de equilibrar a relação entre as partes, uma vez que o consumidor costumeiramente se apresenta em desvantagem perante o poder econômico da parte adversa. 7.
Entretanto, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, somente pode ser aplicada quando o juiz, usando as regras ordinárias de experiência, entender como verossímeis as alegações da parte autora. 8.
Não é outro o entendimento jurisprudencial: REPARAÇÃO DE DANOS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS ASSINATURAS APOSTAS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOLÓGICA.
Preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível que resta acolhida, ante a necessidade de confrontação das assinaturas apontadas às fls. 47-v, 51, 53/54 e 56 através de perícia grafológica, rito este incompatível com o procedimento sumaríssimo instituído pela Lei 9.099/95.
RECURSO PROVIDO.
FEITO EXTINTO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*53-26 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 28/05/2013, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/05/2013).
CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECURSO 0020560-19. 2015 RECORRENTE: Banco Itaú BMG Consignado RECORRIDO: Luiza Carla Marques Fernandes VOTO Contrato de empréstimo realizado junto ao réu para pagamento de 58 parcelas de R$186,50, porém alega a autora que, em dezembro de 2014, a ré simulou uma renegociação da dívida e em 02/01/15 depositou na conta do autor o valor de R$1.859,31, passando a descontar mensalmente o valor de R$186,50 para pagamento em 72 parcelas.
Por fim informa que tentou resolver o problema administrativamente sem êxito.
Pleito para que seja declarada inexistente a renegociação simulada, de indenização por danos materiais e morais.
Contestação às fls.38 arguindo a legalidade da contratação.
Contrato às fls.48.
Projeto de Sentença às fls.98proferida pelo juiz Marcio Alexandre Pacheco da Silva que declarou cancelado o contrato de financiamento entre as partes migrando para a forma do contrato original primário, para condenar a ré a abster-se de descontar o valor do empréstimo não solicitado e para condenar a ré a pagar o valor de R$4.000,00 a título de danos morais.
Recurso do Banco às fls. 102 aduzindo a necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Provimento parcial do recurso para extinguir o processo, sem julgamento de mérito com fulcro no artigo 51, II da Lei 9099/95, já que há depósito na conta corrente da autora, no valor de R$1854,31, com saque posterior (fl.42), havendo, portanto, necessidade de perícia contábil.
Sem honorários para o réu em razão do recurso com êxito.
Pelo exposto, voto pelo provimento parcial do recurso para extinguir o processo por necessidade de perícia, na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95.
Sem honorários por se tratar de recurso com êxito.
Rio de Janeiro, 29 de setembro 2015.
Flávio Citro Vieira de Mello Juiz Relator (TJ-RJ - RI: 00205601920158190038 RJ 0020560-19.2015.8.19.0038, Relator: FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 14/10/2015).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, RELATIVOS A EMPRESTIMO CONSIGNADO NÃO FIRMADO POR ELA E EM VISTA DO QUAL NÃO RECEBEU QUALQUER VALOR.
JUÍZO A QUO JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
JUNTADA DE CONTRATO EM CONTESTAÇÃO COM INDÍCIOS DE QUE FORAM ASSINADOS PELA RECLAMANTE.
FATO CONTROVERSO.
CERTEZA QUE SOMENTE SE TERÁ COM REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO DETERMINADA.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por maioria de votos, conhecer do recurso, mas ter-se por prejudicado seu exame, julgando-se extinto o processo com fundamento no ar (TJ-PR - RI: 000278576201481600480 PR 0002785-76.2014.8.16.0048/0 (Acórdão), Relator: Rafael Luis Brasileiro Kanayama, Data de Julgamento: 26/06/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/06/2015) 9.
No caso vertente, analisando-se a prova documental juntada pela requerida nota-se que houve o deposito dos valores na conta da autora e que a fraude alegada necessita de perícia técnica, diligência que foge a competência do Juizado Especial. 10.
Assim, inexistente a prova do fato constitutivo do direito da parte autora em razão da necessidade de perícia, a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no inciso II do artigo 51 da Lei nº. 9.099/95, é mais favorável à parte autora. 11.
Diante do exposto, nos termos inciso II do artigo 51 da Lei nº. 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Considerando que o requerido apresentou contrato original como determinado, mantenha-se esta acautelado em pasta própria. 12.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei n.º 9099/95). 13.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes pelo DJ-E, nos termos do artigo 272 do CPC.
Expeça-se o que for necessário, Cumpra-se.
Nova Timboteua, 2 de dezembro de 2024.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua -
02/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:23
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 13:21
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:13
Juntada de Informações
-
01/11/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 31/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA JOSE BRITO PEREIRA em 16/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA Processo: 0800229-18.2024.8.14.0034 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [] Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: AVENIDA NOVE DE JULHO, 3148, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DESPACHO 1.
Defiro o pedido de ID 127935156, determinando o acautelamento do feito por 30 (trinta) dias. 2.
Escoado o prazo, certifique-se a apresentação do contrato original e façam-se os autos conclusos. 3 Expeça-se o que for necessário, Cumpra-se.
Nova Timboteua, 6 de outubro de 2024.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua -
07/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 09:29
Conclusos para despacho
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27/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 12:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/09/2024 11:20 Vara Única de Nova Timboteua.
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17/09/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 01/07/2024 23:59.
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15/07/2024 04:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE BRITO PEREIRA em 27/06/2024 23:59.
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24/06/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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17/06/2024 10:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/09/2024 11:20 Vara Única de Nova Timboteua.
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Nova Timboteua PROCESSO: 0800229-18.2024.8.14.0034 Nome: MARIA JOSE BRITO PEREIRA Endereço: Rodovia PA324, 13, Marambaia, NOVA TIMBOTEUA - PA - CEP: 68730-000 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: AVENIDA NOVE DE JULHO, 3186, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 ID: DESPACHO Vistos, etc... 1.
Designo o dia 17/09/2024, às 11 horas e 40 minutos para audiência de conciliação, instrução e julgamento, que ocorrerá na modalidade presencial. 2.
Fica alertada a parte requerida, que, dada a natureza dos fatos alegados, desde logo inverto o ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Não sendo possível a conciliação, seguir-se-á a instrução e julgamento, conforme disposto no artigo 27 da Lei 9.0099/95. 4.
Cite-se a requerida através do sistema PJE, se tive procuradoria cadastrada ou por meio postal com aviso de recebimento, conforme artigo 18, I e II da Lei 9.099/95, bem como intime-se a mesma para a audiência designada. 5.
Intime-se o autor, através de seu patrono, salientando ao mesmo que a ausência deste a audiência acarreta a extinção do feito, nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95. 6.
Em obediência aos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, serve o presente despacho ou cópia dele como mandado.
Intime-se o advogado do autor, nos termos do artigo 272 do CPC. 7.
Deixo para apreciar o pedido te tutela de urgência após a audiência designada.
Expeça-se o que for necessário.
Cumpra-se.
Nova Timboteua, 11 de junho de 2024.
OMAR JOSE MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito Titular da Comarca de Nova Timboteua -
12/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 08:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2024 16:00
Conclusos para decisão
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28/05/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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