TJPA - 0802834-17.2021.8.14.0009
1ª instância - Vara Criminal de Braganca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 13:18
Decorrido prazo de ADONIAS DE SOUSA FERREIRA em 04/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:18
Decorrido prazo de ADONIAS DE SOUSA FERREIRA em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:20
Decorrido prazo de VANILZA PIEDADE FERREIRA em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:20
Decorrido prazo de VANILZA PIEDADE FERREIRA em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:07
Decorrido prazo de ADONIAS DE SOUSA FERREIRA em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:03
Decorrido prazo de ADONIAS DE SOUSA FERREIRA em 04/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 09:03
Audiência de Instrução e Julgamento não-realizada em/para 02/07/2025 08:30, Vara Criminal de Bragança.
-
02/07/2025 07:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/05/2025 01:08
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
22/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 23:55
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2025 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 23:51
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2025 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÁRIA Em atenção a resposta escrita a acusação, verifico que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, pois contém a exposição do fato que em tese constitui crime, suas circunstâncias, o sujeito ativo, sua qualificação, a suposta conduta, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar da notícia, a classificação do crime imputado e o rol de testemunhas.
Ademais, não se vislumbra quaisquer das hipóteses do art. 395 do CPP, haja vista que o fato narrado subsume-se, em tese, ao tipo penal, podendo ser caracterizado como delito, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexiste hipótese de inépcia da exordial, não se constata, até o momento, causa de extinção da punibilidade e a ação penal é promovida por parte legítima, estando amparada em inquérito policial, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi estatal.
Outrossim, não se verifica a incidência de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, urgindo o regular prosseguimento da ação penal.
Assim, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA em todos os seus termos.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de julho de 2025, às 08:30 horas.
Na data e hora designadas as partes deverão ingressar na reunião por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTRmY2NkMWItOWFkMC00NGI0LThlMDItMjBlNjBjMjE4Mjgz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%221de633d5-513f-45fe-9d38-fe94205bb62a%22%7d Intimem-se, diligencie-se e cumpra-se.
Expedientes necessários.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
SERVE COMO MANDADO, CARTA e OFÍCIO Bragança/PA, 21 de novembro de 2024.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Bragança -
16/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2025 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2025 07:56
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 07:54
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 07:41
Intimado em Secretaria
-
15/05/2025 07:38
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 07:36
Intimado em Secretaria
-
30/04/2025 11:37
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 02/07/2025 08:30, Vara Criminal de Bragança.
-
14/01/2025 09:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/12/2024 04:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 11:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/11/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 03:18
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
11/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos os autos. 1.
Em atenção a certidão ID.116768654, considerando que a defesa constituída do acusado deixou de apesentar resposta à acusação : Intime(m)-se o(s) acusado(s) para que constitua novo advogado, no prazo de 10 dias, e em igual prazo para que apresente defesa preliminar, ou informar o interesse em ser assistido pela defensoria pública estadual, advertindo-o(s) que, caso não seja constituído novo causídico, será nomeada a Defensoria Pública para prosseguir na sua defesa. 2.
Mantendo-se inerte o acusado, após o decurso do prazo acima, dê-se vistas dos autos à defensoria 3.Cumpra-se.
Serve como mandado/carta/ofício Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito da Vara Criminal de Bragança -
07/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 04:19
Decorrido prazo de ADONIAS DE SOUSA FERREIRA em 20/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:55
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2024 00:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 07:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 14:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/09/2022 08:18
Recebida a denúncia contra ADONIAS DE SOUSA FERREIRA (AUTOR DO FATO)
-
06/09/2022 17:12
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 12:21
Juntada de Petição de denúncia
-
04/12/2021 04:09
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BRAGANÇA-PA em 29/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 04:09
Decorrido prazo de TULIO OLEGARIO DOS SANTOS em 29/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 11:40
Juntada de Alvará de soltura
-
16/11/2021 15:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/11/2021 14:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/11/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 13:06
Concedida a Liberdade provisória de ADONIAS DE SOUSA FERREIRA (AUTOR DO FATO).
-
05/11/2021 13:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/11/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 12:47
Juntada de Petição de inquérito policial
-
26/10/2021 12:22
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2021 17:25
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 15:55
Juntada de Petição de parecer
-
14/10/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 16:47
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 13:24
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2021 11:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/09/2021 17:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/09/2021 17:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/09/2021 16:13
Juntada de Decisão
-
28/09/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 19:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/09/2021 16:07
Juntada de Mandado de prisão
-
27/09/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 15:58
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2021 10:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2021 08:28
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848970-64.2024.8.14.0301
Antonia Leal de Sousa
Valeria de Nazare Santana Fidellis
Advogado: Claudio Lima da Serra Freire
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/07/2025 13:03
Processo nº 0812046-45.2024.8.14.0401
Seccional de Sao Bras
Antonio Carlos Ferreira da Silva
Advogado: Jorge Luis Evangelista
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2024 13:47
Processo nº 0800068-45.2024.8.14.0054
Valdenice Soares da Cruz
Advogado: Leonardo Barros Poubel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2024 10:31
Processo nº 0002261-60.2016.8.14.0082
Paulo Danyllo Cruz de Oliveira
Advogado: Romulo Rodrigues Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2016 13:21
Processo nº 0812035-16.2024.8.14.0401
Outeiro - Delegacia de Policia - 1 Risp ...
Moises Batista Matos
Advogado: Carolina Pompeu Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2025 17:04