TJPA - 0802004-94.2020.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/12/2024 03:05
Decorrido prazo de JEFTE BRITO ROCHA em 09/12/2024 23:59.
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25/12/2024 03:05
Decorrido prazo de JEFTE BRITO ROCHA em 09/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:36
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 12:07
Baixa Definitiva
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais - Cumprimento de Sentença (Processo nº 0802004-94.2020.8.14.0006) Requerente: Jefte Brito Rocha Adv.: Dr.
Marcus Vinícius Alves Carneiro Gomes - OAB/MG nº 160.012 Requerida: Tam Linhas Aéreas S.A.
Adv.: Dr.
Fábio Rivelli - OAB/PA nº 21.074-A Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A presente ação foi julgada parcialmente procedente, sendo a empresa demandada condenada a pagar ao seu adversário, a título de indenização por danos materiais e morais, as quantias de R$ 1.942,09 (hum mil, novecentos e quarenta e dois reais e nove centavos) e R$ 3.000,00 (três mil reais), respectivamente.
A acionada, usando da prerrogativa contida no art. 526, da Lei de Regência, depositou a quantia de R$ 8.100,50 (oito mil, cem reais e cinquenta centavos), no dia 27/06/2024, na subconta nº 2024025396.
O postulante, ciente da providência acima mencionada, requereu o levantamento do valor depositado por sua adversária sem apresentar qualquer ressalva, conforme se extrai da petição anexada no Id nº 119270346, sendo, assim presumível que o respectivo importe é suficiente para a satisfação da dívida exequenda.
Diante dos termos da manifestação do postulante, é evidente que o presente incidente, à vista do cumprimento da obrigação reclamada, deve ser extinto.
A pretensão do postulante de que o alvará judicial seja expedido em nome de seu patrono merece guarida, já que este, por possuir poderes para dar e receber quitação, conforme procuração anexada no Id nº 15800779, está autorizado a receber o crédito pertencente ao seu cliente.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente incidente de cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 523, 526, parágrafo 3º, e 924, II, da Lei de Regência.
Expeça alvará judicial, de forma eletrônica, para crédito do valor depositado pela acionada, que se encontra acautelado na subconta nº 2024025396, na conta corrente nº 1053329-0, da agência nº 0001, do Banco Inter, de titularidade do patrono do postulante, isto é, do Dr.
MARCUS VINÍCIUS ALVES CARNEIRO GOMES, portador do CPF/MF nº *06.***.*32-36, inserindo-se o respectivo comprovante nos autos.
Sem custas e arbitramento de verba honorária, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 22/11/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
23/11/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 07:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 13:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 04:39
Decorrido prazo de JEFTE BRITO ROCHA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:27
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:17
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 01/07/2024 23:59.
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18/06/2024 01:50
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) (0802004-94.2020.8.14.0006) Nome: JEFTE BRITO ROCHA Endereço: Travessa WE-64-A, 1341, (Cj Guajará I), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-400 Advogado: MARCUS VINICIUS ALVES CARNEIRO GOMES OAB: MG160012 Endereço: desconhecido Nome: Tam Linhas aereas Endereço: AC Val de Cães, S-N, Avenida Júlio César - Aeroporto, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Advogado: FABIO RIVELLI OAB: PA297608 Endereço: RUA TENENTE NEGRAO, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04530-030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) (0802004-94.2020.8.14.0006) Nome: JEFTE BRITO ROCHA Endereço: Travessa WE-64-A, 1341, (Cj Guajará I), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-400 Advogado: MARCUS VINICIUS ALVES CARNEIRO GOMES OAB: MG160012 Endereço: desconhecido Nome: Tam Linhas aereas Endereço: AC Val de Cães, S-N, Avenida Júlio César - Aeroporto, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Advogado: FABIO RIVELLI OAB: PA297608 Endereço: RUA TENENTE NEGRAO, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04530-030 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, por não ser necessária a produção de outras provas.
No caso dos autos erige incontroversa incidência dos ditames do Código de Defesa do Consumidor a teor dos artigos 2º e 3º da Lei Federal 8.078/1990, ou seja, o litígio em discussão envolve, de um lado, consumidor, destinatário fático ou econômico de produtos e serviços disponibilizados no mercado, e, de outro lado, fornecedor, integrante da cadeia de desenvolvimento da atividade econômica.
No caso em questão, a controvérsia gira em torno da apuração da responsabilidade da parte requerida em ressarcir o autor em danos materiais e morais, decorrentes do cancelamento unilateral de passagem aérea, especificamente, voo de retorno, em decorrência do não embarque no voo de ida.
Narra o autor que adquiriu passagens aéreas ida e volta, partindo do Rio de Janeiro para o Peru.
No entanto, por questões pessoais, não embarcou no voo de ida, deslocando-se por conta própria por outro itinerário.
Já próximo ao retorno, ao tentar marcar a sua passagem de volta, foi informado acerca do cancelamento, sob a justificativa que assim foi feito pelo não embarque no voo de ida.
Em decorrência da conduta da requerida, foi compelido a comprar nova passagem no valor de e R$ 1.942.09.
Em decorrência dos fatos, requer a condenação da requerida em danos materiais e morais.
A ação é procedente. É nula, de pleno direito, a cláusula que, em contrato de adesão de serviço de transporte aéreo de passageiros, estabelece o cancelamento do trecho de volta em caso de não comparecimento para embarque para o voo de ida (no show), pois tal prática é abusiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatível com a equidade (art. 51, caput, inciso IV, do CDC c.c. § 1º, inciso III, do mesmo dispositivo) Os dispositivos legais invocados, como o art. 738 CC/02 e os arts. 223 e 232 do Código de Brasileiro de Aeronáutica de maneira alguma conferem ao prestador de serviço a prerrogativa de assim proceder.
Nem mesmo a tese de que há apenas um contrato de transporte (art. 223 CBA) leva a essa conclusão, pois a unidade reside na forma de contratação, apenas.
São passagens para locais diversos, em dias e horários diferentes, não havendo fundamento em tal alegação.
Neste sentido, já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça, entendendo abusiva a conduta da companhia aérea de cancelar o trecho de volta pela não utilização da ida: RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS.
TRECHOS DE IDA E VOLTA ADQUIRIDOS CONJUNTAMENTE.
NÃO COMPARECIMENTO DO PASSAGEIRO PARA O TRECHO DE IDA (NO SHOW).
CANCELAMENTO DA VIAGEM DE VOLTA.
CONDUTA ABUSIVA DA TRANSPORTADORA.
FALTA DE RAZOABILIDADE.
OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. 1. {...} 2. É abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente, por afrontar direitos básicos do consumidor, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções impostas e, ainda, a deficiência na informação sobre os produtos e serviços prestados. 3.
Configura-se o enriquecimento ilícito, no caso, no momento em que o consumidor, ainda que em contratação única e utilizando-se de tarifa promocional, adquire o serviço de transporte materializado em dois bilhetes de embarque autônomos e vê-se impedido de fruir um dos serviços que contratou, o voo de volta. 4.
O cancelamento da passagem de volta pela empresa aérea significa a frustração da utilização de um serviço pelo qual o consumidor pagou, caracterizando, claramente, o cumprimento adequado do contrato por uma das partes e o inadimplemento desmotivado pela outra, não bastasse o surgimento de novo dispêndio financeiro ao consumidor, dada a necessidade de retornar a seu local de origem. 5.
A ausência de qualquer destaque ou visibilidade, em contrato de adesão, sobre as cláusulas restritivas dos direitos do consumidor, configura afronta ao princípio da transparência (CDC, art. 4º, caput) e, na medida em que a ampla informação acerca das regras restritivas e sancionatórias impostas ao consumidor é desconsiderada, a cláusula que prevê o cancelamento antecipado do trecho ainda não utilizado se reveste de caráter abusivo e nulidade, com fundamento no art. 51, inciso XV, do CDC. 6.
Constando-se o condicionamento, para a utilização do serviço, o pressuposto criado para atender apenas o interesse da fornecedora, no caso, o embarque no trecho de ida, caracteriza-se a indesejável prática de venda casada.
A abusividade reside no condicionamento de manter a reserva do voo de volta ao embarque do passageiro no voo de ida. 7.
Ainda que o valor estabelecido no preço da passagem tenha sido efetivamente promocional, a empresa aérea não pode, sob tal fundamento, impor a obrigação de utilização integral do trecho de ida para validar o de volta, pelo simples motivo de que o consumidor paga para ir e para voltar, e, porque pagou por isso, tem o direito de se valer do todo ou de apenas parte do contrato, sem que isso, por si só, possa autorizar o seu cancelamento unilateral pela empresa aérea. 8.
Ademais, a falta de razoabilidade da prática questionada se verifica na sucessão de penalidades para uma mesma falta cometida pelo consumidor. É que o não comparecimento para embarque no primeiro voo acarreta outras penalidades, que não apenas o abusivo cancelamento do voo subsequente. 9.
O equacionamento dos custos e riscos da fornecedora do serviço de transporte aéreo não legitima a falta de razoabilidade das prestações, tendo em vista a desigualdade evidente que existe entre as partes desse contrato, anotando-se a existência de diferença considerável entre o saneamento da empresa e o lucro excessivo, mais uma vez, às custas do consumidor vulnerável. 10.
Constatado o ilícito, é devida a indenização por dano moral, arbitrado a partir das manifestações sobre a questão pelas instância de origem. 11.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1595731 RO 2016/0090369-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2018) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS DO TIPO IDA E VOLTA.
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO E UNILATERAL DO TRECHO DE VOLTA, TENDO EM VISTA A NÃO UTILIZAÇÃO DO BILHETE DE IDA (NO SHOW).
CONDUTA ABUSIVA DA TRANSPORTADORA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 51, IV, XI, XV, E § 1º, I, II E III, E 39, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESSARCIMENTO DAS DESPESAS EFETUADAS COM A AQUISIÇÃO DAS NOVAS PASSAGENS (DANOS MATERIAIS).
FATOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia instaurada neste feito consiste em saber se configura conduta abusiva o cancelamento automático e unilateral, por parte da empresa aérea, do trecho de volta do passageiro que adquiriu as passagens do tipo ida e volta, em razão de não ter utilizado o trecho inicial. 2.
Inicialmente, não há qualquer dúvida que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, tendo em vista que o adquirente da passagem amolda-se ao conceito de consumidor, como destinatário final, enquanto a empresa caracteriza-se como fornecedora do serviço de transporte aéreo de passageiros, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Dessa forma, o caso em julgamento deve ser analisado sob a ótica da legislação consumerista, e não sob um viés eminentemente privado, como feito pelas instâncias ordinárias. 3.
Dentre os diversos mecanismos de proteção ao consumidor estabelecidos pela lei, a fim de equalizar a relação faticamente desigual em comparação ao fornecedor, destacam-se os arts. 39 e 51 do CDC, que, com base nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, estabelecem, em rol exemplificativo, as hipóteses, respectivamente, das chamadas práticas abusivas, vedadas pelo ordenamento jurídico, e das cláusulas abusivas, consideradas nulas de pleno direito em contratos de consumo, configurando nítida mitigação da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). 4.
A previsão de cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no show), configura prática rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos referidos dispositivos legais, cabendo ao Poder Judiciário o restabelecimento do necessário equilíbrio contratual. 4.1.
Com efeito, obrigar o consumidor a adquirir nova passagem aérea para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora marcados, a despeito de já ter efetuado o pagamento, configura obrigação abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais ( CDC, art. 51, IV).
Ademais, a referida prática também configura a chamada "venda casada", pois condiciona o fornecimento do serviço de transporte aéreo do "trecho de volta" à utilização do "trecho de ida" ( CDC, art. 39, I). 4.2.
Tratando-se de relação consumerista, a força obrigatória do contrato é mitigada, não podendo o fornecedor de produtos e serviços, a pretexto de maximização do lucro, adotar prática abusiva ou excessivamente onerosa à parte mais vulnerável na relação, o consumidor. 5.
Tal o quadro delineado, é de rigor a procedência, em parte, dos pedidos formulados na ação indenizatória a fim de condenar a recorrida ao ressarcimento dos valores gastos com a aquisição da segunda passagem de volta (danos materiais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1699780 SP 2017/0238942-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/09/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2018).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DE VOO DE VOLTA, POR NÃO UTILIZAÇÃO DA PASSAGEM DO TRECHO DE IDA.
NO-SHOW.
VULNERAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL VERIFICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Por ser uma conduta abusiva, configura ato ilícito causador de danos morais o cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no-show), porquanto essa prática é rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Precedente. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1447599 RJ 2019/0036617-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019).
Dessa forma, uma vez reconhecida a abusividade do cancelamento do voo de volta, e restando comprovado os danos materiais em virtude da desnecessária compra de novo bilhete de volta, é de rigor a condenação da requerida no ressarcimento dos respectivos valores gastos.
Destaco que a restituição deverá ocorrer somente em relação à compra da nova passagem de volta.
A devolução, no entanto, deve ocorrer de forma simples, pois o quadro não se adequa ao previsto no art. 42, par. único, CDC, isto porque o consumidor não foi cobrado duas vezes pela mesma passagem.
Na verdade, foi obrigado a comprar uma nova em decorrência do cancelamento indevida da primeira, adquirida e cancelada unilateralmente.
São fatos geradores diversos, portanto, o que afasta a pretensão de restituição em dobro.
Outrossim, o pedido de indenização por danos morais merece igual acolhimento.
Acerca do dano moral, preleciona Yussef Said Cahali: o que configura o dano moral é aquela alteração no bem estar psicofísico do indivíduo; se ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral; o que define o dano moral é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra o mais largo significado.
Na advertência da doutrina e jurisprudência, salvo situações excepcionais e bem demarcadas, não seria uma simples frustração que se indeniza, mas sim a ofensa a direitos da personalidade, ou sofrimento intenso e profundo, a ser demonstrado em cada caso. (in Dano moral - 4. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011).
Não se pode desconhecer que o dano moral é aquele que lesa o patrimônio anímico do indivíduo humano, causando-lhe dissabores em sua honra, objetiva ou subjetiva, e restringindo-lhe a própria normalidade psíquica, eis que vulnerada essa pelos efeitos que o ato danoso produz no âmbito íntimo do ser.
Ocorre que nem todos os acontecimentos da vida em sociedade que causam tristeza podem ser configurados como danos morais indenizáveis.
Isso porque não se pode confiar a todas as dores e dissabores experimentados pelos indivíduos o caráter de dano moral para fins de indenização civil, sob pena de serem frustrados e até mesmo banalizados os próprios lastros constitucionais e legais que guiam o instituto da indenização, com toda a seriedade e importância que lhe são inerentes.
No caso em questão, o constrangimento decorrente da conduta abusiva da requerida, na linha dos julgados anteriormente colacionados, transcende ao mero dissabor, lesando valores jurídicos legítimos, impondo o dever de indenizar.
Reconhecido o dever de indenizar, impõe-se a definição do valor.
Quanto ao valor dos danos morais, orienta Maria Helena Diniz: {...} na reparação do dano moral não há ressarcimento, já que é praticamente impossível restaurar o bem lesado, que, via de regra, tem caráter imaterial.
O dano moral resulta, na maior parte das vezes, da violação a um direito da personalidade: vida, integridade física, honra, liberdade etc.
Por conseguinte, não basta estipular que a reparação mede-se pela extensão do dano.
Os dois critérios que devem ser utilizados para a fixação do dano moral são a compensação ao lesado e o desestímulo ao lesante, inibindo comportamentos lesivos.
Inserem-se neste contexto fatores subjetivos e objetivos, relacionados às pessoas envolvidas, com a análise do grau da culpa do lesante, de eventual participação do lesado no evento danoso, da situação econômica das partes e da proporcionalidade ao proveito obtido com o ilícito.
Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a 'inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade', traduzindo-se em 'montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo. (Curso de Direito Civil Brasileiro - Ed.
Saraiva 18ª ed.2004 - p. 105).
No caso, considerando as condições pessoais das partes, a ausência de ingerência da parte autora em todo o injusto que foi submetido, o comportamento da ré na condição de prestadoras de serviços, bem como considerando critérios de proporcionalidade e razoabilidade, parece adequado ao caso a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com resolução do mérito, para condenar a requerida ao ressarcimento do valor da passagem, de R$ 1.942.09,, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da data do desembolso, bem como, ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (dois mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC), com correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento.
Sem custas e honorários, nesta instância, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42, da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem e, ainda, porque os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Serve a presente sentença como mandado/ofício.
Ananindeua, data registrada no sistema LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito -
14/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 18:56
Conclusos para julgamento
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03/03/2021 18:56
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2020 13:41
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2020 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/10/2020 02:00
Decorrido prazo de JEFTE BRITO ROCHA em 06/10/2020 23:59.
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06/10/2020 10:46
Juntada de
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06/10/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
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05/10/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
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02/10/2020 16:42
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2020 01:55
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 25/09/2020 23:59.
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23/09/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 12:16
Ato ordinatório praticado
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31/08/2020 10:36
Juntada de
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11/05/2020 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2020 16:10
Audiência Conciliação designada para 06/10/2020 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/03/2020 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2020
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Sentença • Arquivo
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