TJPA - 0005211-27.2018.8.14.1875
1ª instância - Termo Judiciario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 06:20
Decorrido prazo de ADDA ANTONIETA DA FONSECA em 05/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:33
Decorrido prazo de ADDA ANTONIETA DA FONSECA em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 30/08/2024 23:59.
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12/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 19:59
Conclusos para despacho
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09/07/2024 08:35
Juntada de intimação de pauta
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30/06/2023 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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27/08/2022 02:21
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 24/08/2022 23:59.
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27/08/2022 02:21
Decorrido prazo de ADDA ANTONIETA DA FONSECA em 24/08/2022 23:59.
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02/08/2022 03:30
Publicado Despacho em 02/08/2022.
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02/08/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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29/07/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado
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23/03/2022 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 14:12
Conclusos para despacho
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17/02/2022 03:43
Decorrido prazo de ADDA ANTONIETA DA FONSECA em 16/02/2022 23:59.
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10/02/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 17:45
Juntada de Petição de apelação
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26/01/2022 00:47
Publicado Sentença em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0005211-27.2018.8.14.1875 Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente:AUTOR: ADDA ANTONIETA DA FONSECA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA, BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES Endereço Requerente: Nome: ADDA ANTONIETA DA FONSECA Endereço: desconhecido Requerido: REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Endereço Requerido: Nome: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Endereço: ALAMEDA SANTOS, Nº 2335, CERQUEIRA CÉSAR, SãO PAULO - SP - CEP: 01418-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
Vistos. 1- RELATÓRIO: Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais, proposta por Adda Antonieta da Fonseca em face do Banco Cruzeiro Do Sul S/A Em Liquidação Extrajudicial.
A parte autora afirma que foi realizado em seu nome, e sem o seu consentimento, o contrato de empréstimo de n. 482085010, no valor de R$ 5.657,00 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e sete reais), com descontos mensais de R$ 186,57 (cento e oitenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), de um total de 58 (cinquenta e oito) parcelas, no seu benefício previdenciário.
Assim, fez o pedido de declaração de inexistência do contrato, indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro dos valores descontados.
Em contestação, o banco requerido pugnou pela regularidade da contratação.
Alegou ser incabível a repetição do indébito e que não foram demonstrados os danos morais.
Na oportunidade, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme as petições de id. 28811654 e 29270925. É o relatório.
Decido. 2.
PRELIMINARES: a) Falta de Interesse: Alega a parte requerida em contestação que houve a quitação total do contrato entabulado entre as partes, e que a instituição financeira teria disponibilizado o valor contratado, o que ensejaria à autora da ação falta de interesse de agir.
Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves “o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter” (ASSUMPÇÃO NEVES, DANIEL. 2016).
Sendo assim, não vislumbro a falta de interesse, haja vista que a autora recorreu ao judiciário na eminência de uma provável lesão a seu direito (descontos na sua aposentadoria por uma contratação inexistente/irregular) e requereu uma tutela adequada do Poder Judiciário (devolução dos descontos e indenização por danos morais), cumprindo os requisitos do interesse de agir.
Portanto, indefiro tal preliminar. b) Decadência: Sabe-se que a decadência trazida pelo microssistema legislativo consumerista se encontra disciplinada pelo art. 26 do CDC e alberga dois prazos distintos: trinta (30) dias para produtos não duráveis e noventa (90) dias para produtos duráveis.
Assim, o consumidor tem prazo (legal) para reclamar perante o fornecedor acerca da existência de um vício (qualidade ou quantidade) em seu produto ou serviço.
Portanto, se o consumidor não reclamar neste prazo legal, recebe como consequência a própria perda do direito à reparação do dano, que no caso consiste em anomalia intrínseca, representada, em regra, pelo inadequado funcionamento de um produto ou má qualidade de um serviço.
O prazo do art. 26 do CDC se configura como um prazo para que o consumidor exerça um direito potestativo, impondo uma sujeição ao fornecedor para que este possa sanar os vícios do produto ou serviço em razão da responsabilidade por vícios de inadequação.
No caso em questão, afasto a preliminar de decadência suscitada pela ré, porquanto não se está a reclamar nestes autos indenização por vício de qualidade ou quantidade no serviço prestado, mas sim repetição do indébito por cobrança indevida e indenização por danos morais. c) Prescrição: Denota-se que a data de início para a contagem do prazo prescricional nos casos de empréstimos consignado é a data do último desconto, segundo a jurisprudência pátria: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
CONTRATO DE MÚTUO COM DESCONTO EM FOLHA.
EXISTÊNCIA.
QUESTIONAMENTO PELO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
CONTAGEM.
CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
AFASTAMENTO.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM SUA CONTA.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
PRETENSÃO RESSARCITÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Segundo o princípio da actio nata, a prescrição somente começa a fluir quando o sujeito que tem o direito maculado adquire ciência efetiva da violação.
Tratando a hipótese de demanda onde o consumidor questiona a própria existência de contrato de empréstimo consignado feito em seu nome, e não se podendo supor, pelas circunstâncias delineadas nos autos, que tal momento tenha coincidido com a data da suposta contratação, ou outro, é a partir da cessação dos descontos que flui o prazo para a pretensão ressarcitória respectiva.
Nada obstante, tendo sido aduzido pelo fornecedor de serviços prova bastante da existência da relação jurídica, com cópia do contrato assinado pelo consumidor e comprovante do crédito em conta, não suficientemente impugnado (a) s, julga-se improcedente o pedido de reparação civil. (Apelação Cível nº 0052064-35.2010.8.13.0313, 16ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Sebastião Pereira de Souza. j. 15.02.2012, unânime, Publ. 02.03.2012).
No presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no Código de Defesa do Consumidor, pois já reconhecida a relação consumerista e se trata de fato do serviço.
A pretensão de indenização dos danos por ele experimentados pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, porquanto rege a hipótese o art. 27 do CDC, conforme jurisprudência abaixo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - PRESCRIÇÃO - REGRA DO ART. 27 DO CDC - PRAZO DE CINCO ANOS - INAPLICABILIDADE AO CASO DO CÓDIGO CIVIL – PRESCRIÇÃO REJEITADA – RECURSO PROVIDO.
O Código de Defesa e Proteção do Consumidor, que regula a prescrição quinquenal da pretensão de reparação dos danos oriundos do fato do produto e do serviço, é norma especial em relação ao Código Civil, de sorte que, mesmo editado antes deste diploma processual, aplica-se ao caso em tela.
A pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos, a contar do último desconto supostamente indevido, ocorrido em janeiro de 2015.
Assim, a pretensão da apelante não está fulminada pelo instituto da prescrição. (TJ-MS - APL: 08005241520158120038 MS 0800524-15.2015.8.12.0038, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 06/10/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2015).
Sendo certo que o último desconto no benefício do autor ocorreu em julho/2016, conforme o extrato de benefício de id. 11402702, o prazo prescricional se encerraria apenas em julho/2021, considerando que os presentes autos foram protocolados em 23 de novembro de 2018, não há prescrição, logo, não acolho a prejudicial. 3.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA: A parte Requerida fez o pedido de justiça gratuita, em razão da sua situação financeira, pois se encontra desprovida de recursos para adimplir as custas processuais.
Ademais, que em 12 de agosto de 2015, em sentença proferida nos autos de n. 1071548-40.2015.8.26.0100, foi decretada a sua falência.
Ressalto que a decretação de falência não presume a existência de incapacidade financeira da instituição financeira.
Ademais, conforme precedente (TJDF – AGI 20.***.***/2007-42) ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, pela análise do balanço de id. 25300822, não vislumbro a referida possibilidade da parte Requerida em arcar com as despesas processuais de eventual sucumbência, especialmente pelo resultado positivo de seu resultado em 30.06.2020.
Assim, por não ter sido demonstrada a incapacidade financeira, indefiro o pedido de justiça gratuita à Requerida. 4 – FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, remanescendo tão somente questões de direito, que prescindem da dilação probatória. 4.1 - RESPONSABILIDADE OBJETIVA: Para que surja o dever de indenizar a partir da prática de ato ilícito, é necessária a presença dos seguintes elementos: a) ato ilícito; b) resultado danoso; c) nexo de causalidade. a) A ação voluntária ilícita da ré deve ser reconhecida.
O autor nega a realização das transações financeiras concernentes às contratações de Empréstimo no valor e apresenta demonstrativo em que comprova a ocorrência dos descontos.
Na oportunidade, a parte requerida pugnou pela regularidade do negócio jurídico entre as partes, juntando aos autos um contrato, contudo, ausente nos autos o comprovante de disponibilização de valores, como um TED ou DOC.
Ressalta-se que era dever da parte requerida comprovar que a parte autora assinou o contrato e se beneficiou dos valores.
Entendo, porém, que a requerida não se desincumbiu, portanto, de seu ônus de demonstrar fato impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II, do CPC/15).
Dessa forma, presente o ato ilícito a ensejar a responsabilidade da requerida. b) Resultado danoso O desconto indevido, oriundo de relação jurídica inexistente gerou danos evidentes, vez que fração relevante dos proventos do promovente foram suprimidos para pagamento de parcelas não contratadas, inviabilizando seu uso para outras atividades do autor, bem como seu sustento próprio e de sua família.
Verifico dos autos que, o empréstimo foi contraído para ser pago em parcelas de R$ 186,57 (cento e oitenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), de um total de 58 (cinquenta e oito) parcelas. c) Nexo de causalidade De resto, patente a existência de nexo de causalidade entre a fraude realizada em na conta do autor e a cobrança indevida do banco, pois a parte sofreu os prejuízos com a cobrança de valores ilegais pelo requerido.
Demonstrado o dano e o nexo de causalidade, a responsabilidade do requerido só ficaria afastada se provada uma das excludentes do art. 14, § 3º, do CDC, do que o requerido não se desincumbiu.
Como é cediço, a legislação protetiva do consumidor, adotando a teoria do risco do negócio, responsabiliza de forma objetiva o fornecedor pela deficiência na prestação dos serviços postos à disposição da coletividade (art. 14), exceto em casos de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (§ 3º, inciso II), inocorrentes à espécie.
Registro também que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
De acordo com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
O STJ afirma que a responsabilidade do banco (fornecedor do serviço) decorre da violação a um dever contratualmente assumido, qual seja o de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes (Min.
Luis Felipe Salomão).
A jurisprudência do STJ entende que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento (REsp 1197929/PR).
No presente caso, ocorreu um fortuito interno na operação bancária relacionado com uma fraude praticada por terceiro, configurando um defeito no serviço bancário, sendo isso configurado fato do serviço, em razão de um acidente de consumo provocado por serviço defeituoso (art. 14 do CDC).
Entende-se que não houve fortuito externo porque o caso em análise está relacionado com a organização da empresa, é um fato ligado aos riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor, visto que não houve a garantia da segurança das informações pelo banco promovido, na medida em que não criou equipamentos hábeis a coibir que outras pessoas pudessem visualizar senhas dos clientes e as instituições financeiras não proporcionaram segurança a seus clientes no ambiente de seus estabelecimentos.
Assim, o banco não pode alegar culpa exclusiva de terceiro para isentar-se de sua responsabilidade, na medida em que a culpa exclusiva de terceiros somente elide a responsabilidade objetiva do fornecedor caso configurada situação de fortuito externo.
Se o caso for de fortuito interno, persiste a obrigação de indenizar.
Jurisprudência dos nossos Tribunais Pátrios confirmam tal entendimento: “Ação de ressarcimento de valores cumulada com danos morais.
Famigerado golpe do caixa eletrônico.
Correntista abordada para retornar ao caixa e fechar o sistema que se encontrava aberto.
Solicitação de senha para finalização.
Cópia dos dados secundada de transações ilícitas.
Procedência.
Prestígio.
Responsabilidade objetiva.
Culpa pelo fortuito interno.
Fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, a teor da Súmula 479 do STJ.
As instituições financeiras devem proporcionar segurança a seus clientes não apenas no ambiente de seus estabelecimentos, mas, também, em todos os sítios em que forneçam serviços.
Teoria do risco da atividade.
Imperiosa devolução das quantias indevidamente retiradas.
Danos morais.
Prejuízo.
Justa indenização.
R$ 7.000,00.
Dosimetria imune a críticas.
Escorreita valoração do grau de culpa, condição econômica do ofensor, freio inibitório, na salvaguarda da recidiva sem descurar do flagelo do enriquecimento ilícito.
Sucumbência delineada a contento.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 10142268120148260008 SP 1014226-81.2014.8.26.0008, Relator: Sérgio Rui, Data de Julgamento: 25/02/2016, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2016).” Resta demonstrado, portanto, a falha na prestação dos serviços do réu.
Há nexo causal entre a referida falha e os danos alegados em inicial.
Estes, por sua vez, restaram cabalmente demonstrados nos autos. 4.2 - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO É certo que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (Art. 42, §u, do CDC).
A norma tem incidência nas hipóteses em que o consumidor é cobrado de indébito, havendo o pagamento da dívida indevida, a justificar a ação de repetição de indébito (actio in rem verso).
Assim, a mera cobrança indevida não é motivo para o pagamento em dobro do que está sendo cobrado.
Expõe Rizzatto Nunes que é necessário o preenchimento de dois requisitos para a subsunção da norma: “a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado” (RIZZATTO NUNES, Luiz Antonio.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3. ed.
São Paulo: Saraiva, 2007. p. 522).
Quando ocorreu o pagamento indevido, dá-se o enriquecimento sem causa.
Sim, pois quem recebe pagamento a que não tinha direito está, evidentemente, a locupletar-se de forma injusta.
Seja porque a dívida em si mesma considerada inexistia (pagamento objetivamente indevido), o fato é que o Banco que recebeu quantia imerecida enriqueceu às custas de outrem.
E quem enriquecesse dessa maneira está a enriquecer sem causa idônea a legitimar o locupletamento.
A lei consumerista garante ao consumidor lesado pelo credor que cobre débito indevido o direito à sua repetição.
O Direito brasileiro definitivamente não se compraz com a conduta daquele que "quer se dar bem às custas dos outros", isto é, lograr proveito sem cumprir obrigação, ganhar dinheiro fácil, sem o merecimento pertinente.
Isso porque A função social do contrato, como elemento de justiça social, impondo igualdade de sacrifícios entre as partes contratantes, carrega o princípio que obsta o enriquecimento sem causa como um indicador de justa relação contratual. (NANNI, 2004, p. 416apud FARIAS e ROSENVALD, 2012, p. 128).
Ante o exposto, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro das parcelas descontadas no benefício do autor. 4.3 - DANO MORAL: Sustenta a parte autora que sofreu dano moral diante da situação que passou em face de ter sofrido descontos indevidos por empréstimos que não realizou.
Reconheceu-se acima que o requerente não firmou o contrato de empréstimo com o réu.
Deste modo, impõe-se que foram indevidos os descontos realizados em seus proventos.
Assim, tenho que restou evidenciado nos presentes autos o dano moral sofrido pelo autor, vez que este foi surpreendido com possíveis cobranças mensais em seus proventos sem que houvesse celebrado empréstimos junto ao banco demandado, transtorno este que extrapola o mero aborrecimento normal do cotidiano, causando sentimentos negativos de insegurança, merecendo compensação pecuniária razoável e prudente, conforme entende jurisprudência pátria: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REALIZADO JUNTO AO BANCO DE MINAS GERAIS - BMG.
REGRAS DE EXPERIÊNCIA (ART. 375, CPC) DESCONTOS EFETUADOS DIRETAMENTE PELO INSS SOBRE O BENEFÍCIO E REPASSADOS AO BANCO BMG.
AUSÊNCIA DE CONDUTA IMPUTADA AO BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MANTENEDORA DE CONTA BENEFÍCIO DO AUTOR/APELANTE - E NEXO DE CAUSALIDADE A CARACTERIZAR SUA RESPONSABILIDADE NO CASO CONCRETO.
FALTA DE CONEXÃO LÓGICA ENTRE OS FATOS NARRADOS E O PEDIDO DE CONDENAÇÃO IMPOSTO AO BASA.
SENTENÇA MANTIDA.
Apelação conhecida e desprovida (TJPA.
Número do processo CNJ: 0027250-60.2013.8.14.0301.
Número do documento: 2017.02676028-35.
Número do acórdão: 177.266.
Apelação. Órgão Julgador: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO.
Data de Julgamento: 26/06/2017, Data de Publicação: 27/06/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATORIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APOSENTADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA REFERENTE A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA QUE FIXOU DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
DANOS MORAIS.
EXISTENTES.
SUBTRAÇÃO INDEVIDA E SIGNIFICATIVA NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR APOSENTADO, CAUSANDO-LHE AFLIÇÕES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ATO.
VALOR EM CONSONÂNCIA COM JULGADOS ANTERIORES.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-BA - APL: 00000801420108050158 BA 0000080-14.2010.8.05.0158, Relator: José Olegário Monção Caldas, Data de Julgamento: 17/12/2013, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2014).
A responsabilidade civil objetiva pressupõe a existência de três elementos: ação ou omissão, nexo de causalidade e dano.
Neste passo, o dano moral restou devidamente comprovado, visto que tal problema trouxe inegável transtorno ao autor, vez que teve seu benefício drasticamente reduzido por descontos indevidos.
A fixação do dano moral é tema tormentoso em doutrina e jurisprudência.
De acordo com a doutrina e jurisprudência, na fixação do dano moral, deve o juiz ser razoável, tomando as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica.
Também têm decidido assim nossos tribunais: DIREITO CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC – CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO IMPROVIDO – UNÂNIME – O dano moral resta incontroverso quando advindo da indevida inclusão do nome do autor no cadastro dos maus pagadores (spc), cujos efeitos deletérios dispensam maiores comentários.
Restando demonstrado o dano moral e o nexo de causalidade entre este e a conduta negligente do recorrente, enseja a obrigação de reparar.
O conceito de ressarcimento abrange duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
A indenização fixada pelo MM.
Juiz obedeceu aos critérios da moderação e da eqüidade, norteadores da boa doutrina e jurisprudência e por isso deve ser prestigiada (TJDF – APC 19.***.***/3165-82 – 4ª T.Cív. – Rel.
Des.
Lecir Manoel da Luz – DJU 01.03.2001 – p. 45.) Alguns outros requisitos a serem levados em conta pelo julgador são lembrados no seguinte aresto, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Na verdade, com relação à questão da fixação do valor na reparação civil por danos morais, há princípios legais, decisões jurisprudenciais e soluções doutrinárias a serem considerados, mas deverá atentar o julgador, no caso concreto, para: a) as condições das partes; b) a gravidade da lesão e sua repercussão; c) as circunstâncias fáticas (TJSP 2ª C. de Direito Privado, AI, nº 008.515-4/3.). É natural que, numa situação dessas, a parte autora tenha ficado consideravelmente abalada com os descontos indevidos de sua conta, pois cada valor descontado faz grande diferença e para sua subsistência, o que causa, por si só, aflição, preocupação, sofrimento e angústia.
Não se olvide que tais sintomas são decorrentes da má-prestação de serviços por parte do réu, eis que não forneceu a segurança que dele poderia se esperar.
Há de se considerar ainda que o autor é idoso e as pessoas nessa idade, no limiar da existência, são mais sugestionáveis, em virtude de sua maior fragilidade físico-emocional aos dissabores da vida.
Daí porque se lhes deve dispensar mais cuidado e atenção.
Sopesados esses fatores, considerando-se o porte econômico do reclamado, empresa de grande porte; a extensão e duração do dano, descontos em sua fonte de subsistência; a condição de pessoa idosa da reclamante, considerada mais vulnerável, a exigir maior atenção por parte do fornecedor, e; o efeito punitivo e pedagógico da pena, sempre em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se também o enriquecimento sem causa do reclamante, tudo a fim de que seja proferida a decisão mais justa e equânime para o caso concreto, pelo que fixo, no caso dos autos, a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais). 5.
DISPOSITIVO: Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato de empréstimo de n. 482085010, no valor de R$ 5.657,00 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e sete reais), com descontos mensais de R$ 186,57 (cento e oitenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), de um total de 58 (cinquenta e oito) parcelas, no benefício previdenciário do autor, devendo qualquer lançamento ser cancelado pelo reclamado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do autor, com fundamento no art. 500 e no art. 537 do CPC/15. ii) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor das parcelas efetivamente descontadas no benefício do autor, em dobro, a título de Repetição do indébito, corrigidas monetariamente pelo INPC a partir da data do desconto indevido de cada parcela, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação inicial, nos termos do art. 405 do CC e a jurisprudência do STJ (EDcl nos EREsp 903.258/RS). iii) CONDENAR o réu a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigíveis monetariamente pelo INPC, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, o que faço com fundamento nos artigos 186, 406 e 927, do CC de 2002. iv) Tendo em vista a sucumbência, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas, taxas e despesas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em razão do grau de zelo do profissional e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §2º, I e IV do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém Novo (PA), 25 de agosto de 2021.
DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRÃO Juiz de Direito -
24/01/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2021 11:33
Conclusos para julgamento
-
02/08/2021 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2021 00:54
Decorrido prazo de ADDA ANTONIETA DA FONSECA em 14/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 13:51
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado
-
13/04/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2021 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2020 00:28
Decorrido prazo de ADDA ANTONIETA DA FONSECA em 20/11/2020 23:59.
-
25/10/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2020 23:14
Conclusos para decisão
-
20/03/2020 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2019 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2019 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/07/2019 12:17
Processo migrado do Sistema Libra
-
04/07/2019 10:29
REMESSA INTERNA
-
03/07/2019 13:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4455-16
-
03/07/2019 13:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/07/2019 13:27
Remessa
-
03/07/2019 13:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/06/2019 11:21
REMESSA INTERNA
-
27/06/2019 15:44
REMESSA INTERNA
-
27/06/2019 10:56
REMESSA INTERNA
-
27/06/2019 09:09
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
-
15/05/2019 09:46
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00052112720188141875: - Classe Antiga: 1706, Classe Nova: 7. - Tipo de Prioridade alterada para I. - Justificativa: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
-
30/04/2019 14:10
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00052112720188141875: - O asssunto 6007 foi removido. - O asssunto 11806 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 6007 para 11806. - Tipo de Prioridade alterada para I. - Ju
-
30/04/2019 13:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/04/2019 13:47
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
30/04/2019 13:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/04/2019 13:28
CERTIDAO - CERTIDAO
-
30/04/2019 08:21
OUTROS
-
26/03/2019 08:24
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/03/2019 09:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/03/2019 09:15
Recurso - Recurso
-
13/03/2019 09:03
CONCLUSOS
-
12/03/2019 11:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/03/2019 13:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/03/2019 13:31
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/03/2019 13:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/03/2019 13:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/03/2019 13:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/02/2019 09:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2735-69
-
08/02/2019 09:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/02/2019 09:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/02/2019 09:10
Remessa
-
11/01/2019 13:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/01/2019 09:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/01/2019 09:58
Sem Resolução de Mérito - Sem Resolução de Mérito
-
19/12/2018 14:14
CONCLUSOS
-
19/12/2018 08:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/12/2018 08:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/12/2018 08:38
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/12/2018 14:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/12/2018 14:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/12/2018 14:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/12/2018 09:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4827-35
-
17/12/2018 09:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/12/2018 09:14
Remessa
-
17/12/2018 09:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/12/2018 13:48
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/11/2018 12:28
CONCLUSOS
-
29/11/2018 11:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/11/2018 11:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/11/2018 08:25
CONCLUSOS
-
28/11/2018 12:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/11/2018 14:49
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
23/11/2018 14:49
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
23/11/2018 14:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
23/11/2018 14:49
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
23/11/2018 14:49
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : SAO JOAO DE PIRABAS DE SANTAREM NOVO, Vara: VARA UNICA DE SAO JOAO DE PIRABAS - SANTAREM NOVO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SAO JOAO DE PIRABAS - SANTAREM
-
21/11/2018 12:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1621-09
-
21/11/2018 12:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/11/2018 12:33
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
25/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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