TJPA - 0807077-26.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 09:23
Baixa Definitiva
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10/08/2024 00:08
Decorrido prazo de DELCIO CARLOS NUNES GOUVEA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SOURE/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807077-26.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSÉ CLÁUDIO DE BRITO SARMENTO AGRAVADO: DÉLCIO CARLOS NUNES GOUVEA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR C/C AÇÃO INIBITÓRIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, V, DO CPC/2015 E DO ART. 133, XII, “A” E “D” DO RITJE/PA. 1.
A gratuidade de justiça, tutelada pela Constituição Federal e normatizada pelo atual Código de Processo Civil, visa garantir que aqueles que não possuam condições de arcar com as custas e as despesas processuais, sem prejuízo ao próprio sustento, não tenham obstado o acesso à Justiça, desde que comprovada tal necessidade, nos moldes do art. 5º, LXXIV, da CF e do art. 99, § 2º, do CPC/2015. 2.
Hipóteses dos autos em que os documentos acostados são capazes de demonstrar a incapacidade financeira do recorrente em arcar com as custas processuais. 3.
Provimento do recurso de Agravo de Instrumento, monocraticamente, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, “a” e “d”, do RITJE/PA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL, interposto por JOSÉ CLÁUDIO DE BRITO SARMENTO, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Soure que, nos autos da AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR C/C AÇÃO INIBITÓRIA (Processo nº 0800777-36.2022.8.14.0059) movida por DÉLCIO CARLOS NUNES GOUVEA, indeferiu o benefício da assistência judiciária pleiteado.
Em suas razões (Id. 19300781), o agravante requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em conformidade com a Lei nº 1.060/5 e o disposto no inciso LXXIV do artigo 5º da CF.
Afirmou que apresentou os extratos bancários de setembro/2023 a dezembro/2023 no processo de origem, bem como apresenta os extratos bancários de fevereiro/2024 a abril/2024 e declaração de imposto de renda.
Informou que recebe o valor aproximado de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) a título de benefício previdenciário e que recebe valores provenientes da agropecuária, com o cultivo da terra e criação de animais e que tais valores seriam incertos.
Discorreu que apresentou os 03 (três) últimos extratos bancários para comprovação do recebimento do valor de R$ 3.291,98 (três mil duzentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos) a título de renda mensal e que, diante da análise dos extratos bancários acostados aos autos, verifica-se que o recorrente não possui condições financeiras de efetuar o recolhimento de custas judiciais e honorários periciais.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ativo; e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Em exame de cognição sumária deferi a antecipação da tutela recursal pleiteada a fim de conceder o benefício da gratuidade de justiça, nos termos da fundamentação, bem como determinei a intimação da parte agravada para, querendo, responder aos termos do recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (Id. 20062891).
Sem contrarrazões, consoante certidão de Id. 20628189. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Destaco que por se tratar de matéria sedimentada no âmbito da Jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade ao art. 932 do CPC/15 c/c o art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Pois bem, a teor do art. 98, caput, do novo Código de Processo Civil, podem ser beneficiários da gratuidade a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, resguardado ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos (§ 2º do art. 99 do CPC).
Com efeito, a gratuidade de justiça, tutelada pela Constituição Federal e agora normatizada pelo CPC/2015, visa a garantir que aqueles que não possuam condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, não tenham obstado o acesso à Justiça.
E a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, acabou outorgando ao julgador a prerrogativa de exigir a comprovação dos pressupostos (§ 2º, art. 99 do CPC).
A respeito desse tema, o Superior Tribunal de Justiça, assim, manifestou-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.CONCESSÃO.
CABIMENTO, NA FORMA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC/2015. 1.
Na forma do disposto no art. 99, §3º, do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que, na forma do §2º do mesmo dispositivo, o magistrado pode indeferir o pedido caso constate nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 2.
Considerando que não cabe ao STJ a análise do conteúdo fático-probatório dos autos para determinar a real condição econômica do particular e que o Estado de Alagoas não apresentou, oportunamente, impugnação às alegações daquele, a concessão do benefício é medida que se impõe. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1637701/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
WRIT.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
ATO JUDICIAL COATOR.
TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
NULIDADE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO.
VOTO DO RELATOR.
DECISÃO UNÂNIME.
JUNTADA FACULTATIVA.
IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES.
ATA DE JULGAMENTO.
REGISTRO.
SUFICIÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, sobretudo se a atribuição de efeito suspensivo for possível, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio (art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 267/STF).
Inexistência de ato judicial abusivo ou teratológico. 2.
Não há deficiência de fundamentação quando os demais julgadores de órgão colegiado apenas aderem integralmente aos fundamentos do voto do relator, sem acrescentar nova motivação, não existindo, portanto, prejuízo algum às partes na eventual falta de juntada desses votos escritos.
No caso concreto, houve o registro da posição de cada um na ata de julgamento, dotada de fé pública. 3.
Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no RMS 64.028/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CARÊNCIA DE DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa. 2.
Tendo o Tribunal de origem entendido que os ora agravantes não teriam comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1739388/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 12/03/2021) No mesmo sentido, a Súmula n. 6 desta Corte, alterada em 27/07/2016, em conformidade ao disposto no Código de Processo Civil vigente: “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Assim, somente será concedida a gratuidade de justiça aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família, cabendo ao magistrado indeferir o pedido diante da existência de provas que demonstrem a ausência de hipossuficiência da parte que requer o benefício.
Contudo, as circunstâncias que levam ao indeferimento do pedido não ocorrem no caso dos autos.
Compulsando com acuidade o processo, verifico que o autor, ora agravante, juntou aos autos, extratos bancários com movimentações financeiras de baixo valor (Id. 19300783 a Id. 19300785), bem como a declaração de imposto de renda do exercício 2024 que comprova a baixa renda mensal do recorrente (Id. 19300786), corroborando suas alegações.
Dessa forma, entendo que o pagamento das custas pode gerar prejuízo ao sustento do agravante e de sua família.
Neste sentido, jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Justiça Gratuita – Indeferimento – Inconformismo – Documentos anexados que comprovam a momentânea incapacidade financeira em arcar com as custas processuais – Presença dos requisitos para a concessão do benefício, nos termos do art.99 do Código de Processo Civil – Presunção iuris tantum, corroborada por elementos de prova – Possibilidade de impugnação - Decisão reformada – Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2109593-95.2021.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2021; Data de Registro: 16/07/2021) Assim, inexistindo prova em sentido contrário a infirmar a presunção de pobreza, na acepção jurídica do termo, decorrente das afirmações e documentos fornecidos pelo agravante, impõe-se o reconhecimento de que o recorrente tem direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98, CPC/2015, por estarem presentes os requisitos legais para a concessão do benefício.
Portanto, diante da peculiaridade do caso concreto, é de rigor a concessão do benefício para possibilitar o acesso ao Judiciário, cuja garantia está preconizada pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Ante o exposto, a teor do art. 932, V, do CPC c/c o art. 133, XII, “a” e “d”, do RITJE/PA, monocraticamente, conheço do recurso e lhe dou provimento, para reformar a decisão recorrida, a fim de que seja concedido o benefício da justiça gratuita ao autor, ora agravante.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
17/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:12
Conhecido o recurso de JOSE CLAUDIO DE BRITO SARMENTO - CPF: *21.***.*52-20 (AGRAVANTE) e provido
-
16/07/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2024 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2024 08:59
Juntada de Certidão
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10/07/2024 08:59
Desentranhado o documento
-
10/07/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2024 00:10
Decorrido prazo de DELCIO CARLOS NUNES GOUVEA em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:12
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SOURE/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807077-26.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSÉ CLÁUDIO DE BRITO SARMENTO AGRAVADO: DÉLCIO CARLOS NUNES GOUVEA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL, interposto por JOSÉ CLÁUDIO DE BRITO SARMENTO, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Soure que, nos autos da AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR C/C AÇÃO INIBITÓRIA (Processo nº 0800777-36.2022.8.14.0059) movida por DÉLCIO CARLOS NUNES GOUVEA, indeferiu o benefício da assistência judiciária pleiteado.
Em suas razões (Id. 19300781), o agravante requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em conformidade com a Lei nº 1.060/5 e o disposto no inciso LXXIV do artigo 5º da CF.
Afirmou que apresentou os extratos bancários de setembro/2023 a dezembro/2023 no processo de origem, bem como apresenta os extratos bancários de fevereiro/2024 a abril/2024 e declaração de imposto de renda.
Informou que recebe o valor aproximado de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) a título de benefício previdenciário e que recebe valores provenientes da agropecuária, com o cultivo da terra e criação de animais e que tais valores seriam incertos.
Discorreu que apresentou os 03 (três) últimos extratos bancários para comprovação do recebimento do valor de R$ 3.291,98 (três mil duzentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos) a título de renda mensal e que, diante da análise dos extratos bancários acostados aos autos, verifica-se que o recorrente não possui condições financeiras de efetuar o recolhimento de custas judiciais e honorários periciais.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ativo; e, no mérito, pelo provimento do recurso.
DECIDO.
Conheço do recurso, uma vez que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Pois bem, a teor do art. 98, caput, do novo Código de Processo Civil, podem ser beneficiários da gratuidade a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, resguardado ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos (Parágrafo 2° do artigo 99 do CPC).
Com efeito, a gratuidade de justiça, tutelada pela Constituição Federal e agora normatizada pelo CPC/2015, visa garantir que aqueles que não possuam condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, não tenham obstado o acesso à Justiça.
E a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, acabou outorgando ao julgador a prerrogativa de exigir a comprovação dos pressupostos (parágrafo 2°, do art. 99 do CPC).
A respeito desse tema, o Superior Tribunal de Justiça, assim, manifestou-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.CONCESSÃO.
CABIMENTO, NA FORMA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC/2015. 1.
Na forma do disposto no art. 99, §3º, do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que, na forma do §2º do mesmo dispositivo, o magistrado pode indeferir o pedido caso constate nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 2.
Considerando que não cabe ao STJ a análise do conteúdo fático-probatório dos autos para determinar a real condição econômica do particular e que o Estado de Alagoas não apresentou, oportunamente, impugnação às alegações daquele, a concessão do benefício é medida que se impõe. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1637701/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
WRIT.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
ATO JUDICIAL COATOR.
TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
NULIDADE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO.
VOTO DO RELATOR.
DECISÃO UNÂNIME.
JUNTADA FACULTATIVA.
IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES.
ATA DE JULGAMENTO.
REGISTRO.
SUFICIÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, sobretudo se a atribuição de efeito suspensivo for possível, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio (art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 267/STF).
Inexistência de ato judicial abusivo ou teratológico. 2.
Não há deficiência de fundamentação quando os demais julgadores de órgão colegiado apenas aderem integralmente aos fundamentos do voto do relator, sem acrescentar nova motivação, não existindo, portanto, prejuízo algum às partes na eventual falta de juntada desses votos escritos.
No caso concreto, houve o registro da posição de cada um na ata de julgamento, dotada de fé pública. 3.
Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no RMS 64.028/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CARÊNCIA DE DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa. 2.
Tendo o Tribunal de origem entendido que os ora agravantes não teriam comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1739388/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 12/03/2021).
No mesmo sentido, a Súmula n. 6 desta Corte, alterada em 27/07/2016, em conformidade ao disposto no Código de Processo Civil vigente: “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Assim, somente será concedida a gratuidade de justiça aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família, cabendo ao magistrado indeferir o pedido diante da existência de provas que demonstrem a ausência de hipossuficiência da parte que requer o benefício.
Contudo, as circunstâncias que levam ao indeferimento do pedido não ocorrem no caso dos autos.
Compulsando com acuidade o processo, verifico que o autor, ora agravante, juntou aos autos, extratos bancários com movimentações financeiras de baixo valor, bem como a declaração de imposto de renda do exercício 2024 que comprova a baixa renda mensal do recorrente, corroborando suas alegações.
Dessa forma, entendo que o pagamento das custas pode gerar prejuízo ao sustento do agravante e de sua família.
Consigno, ainda, como é de sabença, o novo CPC/2015, precisamente no art. 99, § 4º, dispõe que: “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça”.
Assim, de fato, considero que o autor, ora recorrente, juntou documentos suficientes para que se depreenda que não possui, momentaneamente, condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem comprometimento de seu sustento e de sua família.
Neste sentido, jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Justiça Gratuita – Indeferimento – Inconformismo – Documentos anexados que comprovam a momentânea incapacidade financeira em arcar com as custas processuais – Presença dos requisitos para a concessão do benefício, nos termos do art.99 do Código de Processo Civil – Presunção iuris tantum, corroborada por elementos de prova – Possibilidade de impugnação - Decisão reformada – Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2109593-95.2021.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2021; Data de Registro: 16/07/2021) Ademais, inexistindo prova em sentido contrário a infirmar a presunção de pobreza, na acepção jurídica do termo, decorrente das afirmações prestadas pelo agravante, até o momento, impõe-se o reconhecimento de que o recorrente tem direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 do CPC/2015, por estarem presentes os requisitos legais para a concessão do benefício.
Portanto, diante da peculiaridade do caso concreto, é de rigor a concessão do benefício para possibilitar o acesso ao Judiciário, cuja garantia está preconizada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PLEITEADA, a fim de conceder o benefício da gratuidade de justiça para o autor, ora agravante, nos termos da fundamentação.
Comunique-se ao Juízo de origem, mediante cópia integral da presente decisum.
Intime-se a parte agravada, desta decisão, para, querendo, responder aos termos do recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC/2015). À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
13/06/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2024 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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