TJPA - 0802036-54.2024.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 13:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 06:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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24/05/2025 02:19
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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24/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0802036-54.2024.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE:AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO (A): CLEUTON VICENTE SOUZA DA SILVA Endereço: Tv.
José Joaquim da Silva, 99, Nazaré, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DESPACHO Vistos os autos.
Intimem-se a parte requerente para adimplemento das custas processuais finais, incluíndo a custa processual referente ao desbloqueio do veículo através do sistema RENAJUD.
Após, voltem-me os autos conclusos para homologação de acordo, à medida em que o demandado ratifica a formulação de acordo com a parte autora, inclusive, colaciona o comprovante de adimplemento do acordo, documentos os quais deverá a parte autora se manifestar, caso queira.
Expeçam-se o necessário[1].
Cumpra-se.
Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena. -
19/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 01:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:55
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:40
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PROCESSO Nº: 0802036-54.2024.8.14.0008 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, XI, providencio a intimação do(a) autor(a), na pessoa de seu(s) advogado(s), através do Diário de Justiça, para que providencie o recolhimento das custas finais, já calculadas pela UNAJ na forma do relatório id. nº 138234402.
Barcarena (Pa), 24 de março de 2025. -
24/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/03/2025 11:45
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 10:03
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:03
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 20:55
Decorrido prazo de CLEUTON VICENTE SOUZA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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01/01/2025 20:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/12/2024 23:59.
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18/11/2024 05:10
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0802036-54.2024.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO (A): CLEUTON VICENTE SOUZA DA SILVA Endereço: Tv.
José Joaquim da Silva, 99, Nazaré, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO SANEADORA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada pelo AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A em face de CLEUTON VICENTE SOUZA DA SILVA, estando os autos conclusos para análise/deliberação, não se enquadrando ao disposto na norma do artigo 355, incisos I e II, e ao disposto na norma do artigo 356, mas, deve ser observado a norma do artigo 357, todos do Código de Processo Civil.
Nestes termos, o feito deve ser organizado e saneado, conforme o disciplinado na norma do artigo 357 e seguintes, do CPC, a fim de que o feito tenha o seu regular andamento, com os meios de provas delineados para a solução da controvérsia estabelecida entre as partes, na medida em que as provas produzidas pelas partes, poderiam ser suficientes para o julgamento antecipado da demanda, mas há necessidade de prosseguir com o feito, apesar de ser matéria exclusivamente de direito, a fim de garantir todos os meios de provas admitidos em direito pelas partes, para que a presente demanda esteja de acordo com a normativa processualística vigente.
Precipuamente, com fulcro na norma do artigo 347 e 357, ambos do Código de Processo Civil, passo a análise das providências preliminares, organização e saneamento do processo.
Não vislumbro julgamento conforme o estado do processo – artigo 354, do CPC, tampouco o julgamento antecipado e/ou parcial do mérito – artigo 355 e artigo 356, ambos do CPC, conforme já mencionado anteriormente, haja vista a necessidade de maior dilação probatória.
Por sua vez, entendo pela necessidade de organização e saneamento do processo, que passo a fazer – artigo 357, incisos I ao V, do CPC: I.
Não há nulidades a serem sanadas, e quanto as preliminares suscitadas pela parte demandante, devem ser afastadas, na medida em que a carta com aviso de recebimento, foi encaminhada ao endereço constante no contrato, informado pelo requerido, quanto a alegação de ausência de validade de contrato eletrônico, também merece ser afastada, haja vista que o contrato devidamente assinado pelo demandado, o qual detém a posse do veículo, sem a sua entrega.
No mais, quanto ao pedido de justiça gratuita, o demandado deverá comprovar, no prazo de quinze dias, a hipossuficiência alegada, devendo apresentar: 1- Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; 2 - Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; 3 - Cópia das três últimas declarações de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos e IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Considerando que a presente demanda versa sobre busca e apreensão de veículo, na qual há controvérsia entre as partes quanto ao adimplemento de parcelas, débito decorrente de contrato bancário de financiamento de veículo, cabe deliminar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos.
Com efeito, fixo os seguintes pontos controvertidos: A – A prova de quitação integral da cédula de crédito bancário e/ou regular adimplemento das parcelas, nos termos do contrato, a fim, de verificar se todas as parcelas estão adimplidas ou se faltam ser adimplidas; B – Se há cláusulas abusivas e configuração de venda casada; III.
No mais, quanto ao ônus probatório e sua distribuição (artigo 357, inciso III, do CPC e artigo 6º, inciso VIII, do CDC), entendo que não há necessidade de inversão do ônus probatório, na medida em que o ônus da prova neste caso específico, deve recair sobre a demandante, devendo colacionar aos autos, o extrato atualizado do financiamento, especificando quais as parcelas que se encontram em aberto,
por outro lado, conquanto se trate de matéria que seja aplicado o Código de Defesa ao Consumidor, deverá o demandado, apresentar os boletos das parcelas com os respectivos comprovantes de pagamento, em sua íntegra, na medida em que o ônus probatório pelo adimplemento é exclusivamente seu, não devendo recair sobre a requerida, inclusive, não é o requerido hipossuficiente para a produção desta prova, inclusive, ônus probatório único e exclusivo dele, apesar de se tratar de relação consumerista, que o faço com fulcro na norma do artigo 357, inciso III, do CPC, observando-se as partes quanto ao disposto na norma do artigo 373, do CPC e ao disposto na norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isto, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: A) PROVA DOCUMENTAL, atinente à comprovação da quitação integral do contrato de empréstimo para financiamento de veículo, a ser suportado pela parte requerente – colacionar o extrato atualizado do contrato, informando a (s) parcela (s) que estão em atraso, e pelo requerido – colacionar os boletos e comprovantes de pagamento na íntegra, conforme já alinhavado, devendo serem apresentados os documentos acima mencionados, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando a não concessão de dilação de prazo, desde já.
V – Não há necessidade de produção de prova testemunhal e/ou oitiva das partes, motivo pelo qual não há necessidade de audiência de instrução e julgamento.
Na oportunidade, procedo de plano, a restrição total do veículo, considerando que houve o deferimento do pedido de liminar para busca e apreensão do veículo, porém, não localizado o bem, que o faço com base na norma do artigo 3º, § 9º[1], do Decreto-Lei, em razão disso, procedo a restrição do veículo (Circulação – restrição total), através do sistema RENAJUD, para fins de localização do veículo e, caso a parte autora ainda não tenha adimplido a custa intermediária para esta diligência, deverá recolhê-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, em querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes.
Findo o quinquídio, sem qualquer manifestação das partes, esta decisão se tornará estável – artigo 357, § 1º, do CPC/15.
Advirtam-se as partes que após o decurso do prazo a decisão estará preclusa - Súmula 424, do STF: “Transita em julgado o despacho saneador de que não houve recurso, excluídas as questões deixadas explícitas ou implicitamente para a sentença.”.
Após, transcorrido o prazo de cinco dias, sem qualquer manifestação das partes – esclarecimento (s) ou solicitação de ajuste (s), bem como transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, façam-me os autos conclusos para julgamento.
Em havendo manifestação, façam-me conclusos para decisão, caso haja necessidade.
Expeçam-se o necessário[2].
Cumpra-se.
Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] “Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão”. [2] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena/PA. -
13/11/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:49
Decorrido prazo de CLEUTON VICENTE SOUZA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0802036-54.2024.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO (A): CLEUTON VICENTE SOUZA DA SILVA Endereço: Tv.
José Joaquim da Silva, 99, Nazaré, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO SANEADORA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada pelo AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A em face de CLEUTON VICENTE SOUZA DA SILVA, estando os autos conclusos para análise/deliberação, não se enquadrando ao disposto na norma do artigo 355, incisos I e II, e ao disposto na norma do artigo 356, mas, deve ser observado a norma do artigo 357, todos do Código de Processo Civil.
Nestes termos, o feito deve ser organizado e saneado, conforme o disciplinado na norma do artigo 357 e seguintes, do CPC, a fim de que o feito tenha o seu regular andamento, com os meios de provas delineados para a solução da controvérsia estabelecida entre as partes, na medida em que as provas produzidas pelas partes, poderiam ser suficientes para o julgamento antecipado da demanda, mas há necessidade de prosseguir com o feito, apesar de ser matéria exclusivamente de direito, a fim de garantir todos os meios de provas admitidos em direito pelas partes, para que a presente demanda esteja de acordo com a normativa processualística vigente.
Precipuamente, com fulcro na norma do artigo 347 e 357, ambos do Código de Processo Civil, passo a análise das providências preliminares, organização e saneamento do processo.
Não vislumbro julgamento conforme o estado do processo – artigo 354, do CPC, tampouco o julgamento antecipado e/ou parcial do mérito – artigo 355 e artigo 356, ambos do CPC, conforme já mencionado anteriormente, haja vista a necessidade de maior dilação probatória.
Por sua vez, entendo pela necessidade de organização e saneamento do processo, que passo a fazer – artigo 357, incisos I ao V, do CPC: I.
Não há nulidades a serem sanadas, e quanto as preliminares suscitadas pela parte demandante, devem ser afastadas, na medida em que a carta com aviso de recebimento, foi encaminhada ao endereço constante no contrato, informado pelo requerido, quanto a alegação de ausência de validade de contrato eletrônico, também merece ser afastada, haja vista que o contrato devidamente assinado pelo demandado, o qual detém a posse do veículo, sem a sua entrega.
No mais, quanto ao pedido de justiça gratuita, o demandado deverá comprovar, no prazo de quinze dias, a hipossuficiência alegada, devendo apresentar: 1- Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; 2 - Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; 3 - Cópia das três últimas declarações de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos e IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Considerando que a presente demanda versa sobre busca e apreensão de veículo, na qual há controvérsia entre as partes quanto ao adimplemento de parcelas, débito decorrente de contrato bancário de financiamento de veículo, cabe deliminar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos.
Com efeito, fixo os seguintes pontos controvertidos: A – A prova de quitação integral da cédula de crédito bancário e/ou regular adimplemento das parcelas, nos termos do contrato, a fim, de verificar se todas as parcelas estão adimplidas ou se faltam ser adimplidas; B – Se há cláusulas abusivas e configuração de venda casada; III.
No mais, quanto ao ônus probatório e sua distribuição (artigo 357, inciso III, do CPC e artigo 6º, inciso VIII, do CDC), entendo que não há necessidade de inversão do ônus probatório, na medida em que o ônus da prova neste caso específico, deve recair sobre a demandante, devendo colacionar aos autos, o extrato atualizado do financiamento, especificando quais as parcelas que se encontram em aberto,
por outro lado, conquanto se trate de matéria que seja aplicado o Código de Defesa ao Consumidor, deverá o demandado, apresentar os boletos das parcelas com os respectivos comprovantes de pagamento, em sua íntegra, na medida em que o ônus probatório pelo adimplemento é exclusivamente seu, não devendo recair sobre a requerida, inclusive, não é o requerido hipossuficiente para a produção desta prova, inclusive, ônus probatório único e exclusivo dele, apesar de se tratar de relação consumerista, que o faço com fulcro na norma do artigo 357, inciso III, do CPC, observando-se as partes quanto ao disposto na norma do artigo 373, do CPC e ao disposto na norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isto, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: A) PROVA DOCUMENTAL, atinente à comprovação da quitação integral do contrato de empréstimo para financiamento de veículo, a ser suportado pela parte requerente – colacionar o extrato atualizado do contrato, informando a (s) parcela (s) que estão em atraso, e pelo requerido – colacionar os boletos e comprovantes de pagamento na íntegra, conforme já alinhavado, devendo serem apresentados os documentos acima mencionados, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando a não concessão de dilação de prazo, desde já.
V – Não há necessidade de produção de prova testemunhal e/ou oitiva das partes, motivo pelo qual não há necessidade de audiência de instrução e julgamento.
Na oportunidade, procedo de plano, a restrição total do veículo, considerando que houve o deferimento do pedido de liminar para busca e apreensão do veículo, porém, não localizado o bem, que o faço com base na norma do artigo 3º, § 9º[1], do Decreto-Lei, em razão disso, procedo a restrição do veículo (Circulação – restrição total), através do sistema RENAJUD, para fins de localização do veículo e, caso a parte autora ainda não tenha adimplido a custa intermediária para esta diligência, deverá recolhê-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, em querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes.
Findo o quinquídio, sem qualquer manifestação das partes, esta decisão se tornará estável – artigo 357, § 1º, do CPC/15.
Advirtam-se as partes que após o decurso do prazo a decisão estará preclusa - Súmula 424, do STF: “Transita em julgado o despacho saneador de que não houve recurso, excluídas as questões deixadas explícitas ou implicitamente para a sentença.”.
Após, transcorrido o prazo de cinco dias, sem qualquer manifestação das partes – esclarecimento (s) ou solicitação de ajuste (s), bem como transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, façam-me os autos conclusos para julgamento.
Em havendo manifestação, façam-me conclusos para decisão, caso haja necessidade.
Expeçam-se o necessário[2].
Cumpra-se.
Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] “Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão”. [2] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena/PA. -
04/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2024 12:08
Conclusos para decisão
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21/08/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 08:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:29
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARCARENA PROCESSO:0802036-54.2024.8.14.0008 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: REU: CLEUTON VICENTE SOUZA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, II, considerando a contestação tempestiva de id. 120447395, providencio a intimação do (a) autor (a), na pessoa de seu (a) advogado (a), através do Diário da Justiça, para que se manifeste, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 351).
Barcarena, 23 de julho de 2024.
EDNALDO SILVA CORDEIRO -
23/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2024 23:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/07/2024 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2024 04:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:48
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, providencio a intimação do Requerente/Autor, através de seu(a) advogado(a), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para que acompanhe a diligência referente ao Mandado de Citação, Busca e Apreensão, tão logo o mesmo seja distribuído ao Oficial de justiça, considerando que nesta Comarca de Barcarena não há Depósito Público.
Barcarena, 13 de junho de 2024.
MICHELLE BATISTA LOBO -
13/06/2024 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2024 12:54
Conclusos para decisão
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27/05/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/05/2024 11:12
Juntada de Certidão
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21/05/2024 08:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/05/2024 08:39
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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