TJPA - 0004065-58.2017.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/09/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2023 08:38
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 08:38
Decorrido prazo de EDIMILSON BARROS GAMA em 30/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 08:38
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO BARROS GAMA em 30/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 08:38
Decorrido prazo de EDILIELSON BARROS GAMA em 30/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 08:38
Decorrido prazo de ADEALDO BARROS GAMA em 30/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 08:38
Decorrido prazo de HELINALDO SANTOS LEAL em 30/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2023.
-
07/07/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 00:20
Publicado Sentença em 07/06/2023.
-
08/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0004065-58.2017.8.14.0040 [Indenização por Dano Moral] Nome: REIJANE LEAL LOPES GAMA Endereço: RUA B, Nº 272, NÃO INFORMADO, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: HELINALDO SANTOS LEAL Endereço: RUA AMAZONAS, Nº 260, NÃO INFORMADO, PRIMAVERA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ADEALDO BARROS GAMA Endereço: RUA DORVILÊ DE SOUZA VILA, Nº 38, BAIRRO DE AREIA, NÃO INFORMADO, BABAçULâNDIA - TO - CEP: 77870-000 Nome: EDILIELSON BARROS GAMA Endereço: RUA B, Nº 272, NÃO INFORMADO, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: JOSE HUMBERTO BARROS GAMA Endereço: RUA DORVILÊ DE SOUZA VILA, S/N, PRONAF, BAIRRO DE AREIA, NÃO INFORMADO, BABAçULâNDIA - TO - CEP: 77870-000 Nome: EDIMILSON BARROS GAMA Endereço: RUA DORVILÊ DE SOUZA VILA, Nº 38, BAIRRO DE AREIA, NÃO INFORMADO, BABAçULâNDIA - TO - CEP: 77870-000 Nome: TOYOTA DO BRASIL LTDA Endereço: SEDE NA AV.
PIRAPORINHA, 1111 - PLANALTO, PLANALTO, SãO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09891-002 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por dano moral e indenização por dano estético interposta por Reijane Leal Lopes Gama, Helinaldo Santos Leal, Adealdo Barros Gama, Edilielson Barros Gama, Jose Humberto Barros Gama e Edimilson Barros Gama em face de TOYOTA DO BRASIL LTDA.
Narra a exordial que os autores foram vítimas de acidente de trânsito e sofreram diversas lesões.
Conta que o veículo em que as vítimas estavam foi fabricado pela requerida e possuía sistema de airbag que não foi acionado no momento do acidente.
Na audiência de conciliação, as partes não transigiram.
Em contestação, alegou que o veículo em questão possuía 02 (dois) airbags frontais e que foram projetados para disparar após um impacto frontal severo e desaceleração frontal acima do nível projetado.
Narra que não foram projetados para inflar se o veículo sofrer um impacto lateral ou traseiro, se capotar ou se envolver em uma colisão frontal em baixa velocidade.
Argumenta que o acidente consistiu num capotamento, não tendo colidido frontalmente, razão pela qual não atendeu aos pressupostos de acionamento do sistema.
Houve apresentação de réplica.
Em decisão de saneamento foi deferida a produção de prova pericial consistente em perícia mecânica.
Perícia indireta apresentada no ID 34764273.
Houve manifestação da parte autora e do requerido.
Perito apresentou esclarecimentos. É o relatório.
DECIDO.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I e II, CPC, considerando que o que consta dos autos é suficiente para o convencimento desta Magistrada, sem necessidade de maior dilação probatória.
A pretensão autoral está ancorada no alegado não acionamento do sistema de airbag do veículo da marca TOYOTA, modelo Corolla GLI FLEX, ano 2013, modelo 2014, cor preta, placas OTK-1428, CHASSI 9BRBL42E1E4784407.
A relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que os conceitos de consumidor (artigo 2º e artigo 17 da Lei nº 8.078/90) e fornecedor (artigo 3º da Lei nº 8.078/90) têm perfeita incidência no caso em tela.
Tratando-se de fato do produto, o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade objetiva do fabricante: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Enquanto a parte autora alega a existência de defeito de funcionamento do equipamento de airbag no veículo, a ré defende a inexistência de falha do sistema. É certo que o acionamento do airbag somente ocorre após a convergência de vários fatores.
No caso, o boletim de ocorrência e as fotografias indicam ter havido capotamento do veículo. É incontroverso que os airbags não dispararam quando do acidente ocorrido em 05.11.2016.
Também é incontroverso que o veículo contava tão somente com 02 (dois) airbags frontais; e não possuía airbags de outras modalidades (lateral e de cortina).
Vejamos o que dispõe o manual do proprietário do veículo (ID 19356969 – Pág. 18) acerca dos airbags frontais: Os airbags dianteiros foram projetados para disparar após um impacto frontal severo dentro de uma área de maios ou menos 30º do deslocamento do veículo que causem uma desaceleração dianteira de grande magnitude.
Esta desaceleração é de magnitude a um choque frontal na velocidade de 30km/h contra uma barreira fixa indeformável.
Observa-se que acidentes contra elementos que penetrem no veículo como postes, choques contra elementos móveis, impactos em que o veículo segue em movimento, choque contra barreiras deformáveis causam pouca desaceleração, podendo não demandar o acionamento do sistema.
Choques em cruzamentos tem a desaceleração frontal reduzida, multas vezes não demandando acionamento do sistema.
Dependendo da posição do choque, é possível que apenas uma das bolsas de airbag seja acionada.
Airbags são acionados apenas nas condições informadas, o não acionamento das bolsas de airbag em um acidente não significa que o mesmo não estava corretamente operante. É esclarecido acerca dos casos em que poderão não disparar o airbag dianteiro (ID 19356969 – Pág. 20).
Os airbags dianteiros não foram projetados para inflar se o veículo sofrer um impacto lateral ou traseiro, se capotar ou se envolver em uma colisão frontal em baixa velocidade.
Mas, sempre que uma colisão de qualquer tipo causar suficiente desaceleração frontal do veículo, os airbags poderão inflar.
Vejamos o que dispôs o laudo pericial, no tópico 6, in verbis: 6.
ANÁLISE DO RELATÓRIO FOTOGRÁFICO DO VEÍCULO 6.2 As seguintes observações puderam ser feitas durante a análises das fotos: Na parte dianteira: - Marcas de impacto significativo na lateral esquerda, na região inferior, que atingiu a longarina esquerda e deformou o elemento de absorção de impacto.
As deformações observadas demonstram que o ângulo de impacto foi superior a 30º, pois a direção da força provocadora das deformações situa-se dentro da faixa angular horizontal hipotética que se inicia na linha que representa o eixo longitudinal do carro e termina na aresta externa do farol. (...) No próprio relato de ocorrência do acidente consta que “o veículo veio a capotar e ficou com os quatro pneus pra cima”.
Com contestação foi juntado parecer técnico unilateral do engenheiro mecânico Walter Kauffmann Neto, que melhor elucida o caso, ao dispor que “através de uma análise mais detalhada da porção frontal do veículo é possível observar que não houve deformações ou encolhimentos que sugerissem um choque frontal severo e direto.
Nota-se que a alma de aço do para-choque, a grade frontal e o capo não sofreram encolhimentos frontais”.
No caso em tela, não foi possível periciar o dispositivo de segurança do aribag, tão somente os documentos constantes dos autos.
Em que pese o perito judicial, no item 7.3 anotar que “as forças que teriam atuado neste evento provavelmente teriam preenchido as condições que poderiam ter causado a abertura Air Bags”, as hipóteses levantadas vão de encontro com os demais elementos constantes dos autos, bem como com o próprio descrito no tópico 6.2, colacionado acima.
Todavia, o desfecho aberto do laudo pericial de provável falha no sistema de acionamento deve ser considerada juntamente com os demais elementos de prova.
Ora, o próprio perito atestou que o ângulo de impacto foi superior a 30º e no manual é expresso ao dispor que o airbag somente dispara dentro de uma área de mais ou menos 30º do deslocamento do veículo. É cediço que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar convicção com base em outros elementos existentes nos autos, a teor do artigo 479 do CPC.
Pelo princípio da persuasão racional, o juiz pode formar seu convencimento a partir da análise racional das provas existente nos autos, sem se prender a critérios estabelecidos a priori (art. 131 do CPC).
Assim, a conclusão pericial se mostra em claro confronto entre si e com o demais conjunto probatório, como manual do proprietário do veículo e boletim de ocorrência.
No caso em tela, restou demonstrado que não houve colisão frontal suficientemente forte para acionar o sistema.
Dessa forma, o não acionamento do equipamento de airbag não significa a ocorrência de defeito no produto.
Cumpre elucidar que o recall narrado com a inicial em nada tem relação com não acionamento do airbag, e sim, com a eventual projeção de fragmentos junto com o acionamento do equipamento.
Logo, o risco de recall não impede o disparo dos airbags dianteiros, sendo relacionado tão somente à projeção de fragmentos em conjunto com o disparo do airbag.
Não é o que ocorreu no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO ACIONAMENTO DO SISTEMA DE AIR BAG.
DEFEITO DO PRODUTO.
O recurso de apelação deve observar as regras dos arts. 1.010, 1.013 e 1.014 do CPC.
No caso, foram cumpridos os requisitos legais.
A reparação de danos está submetida à regra do art. 12 do CDC.A prova dos autos, notadamente a pericial, indicou que o air bag do veículo da parte autora não foi acionado no momento do sinistro porque o ângulo de colisão do automóvel não foi frontal.
Ausente defeito do produto, não está presente o dever de indenizar.
Sentença de improcedência mantida.
Apelação não provida. (TJ-RS - AC: *00.***.*37-35 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 28/05/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2020).
Assim, não tendo sido demonstrada a ocorrência de falha no equipamento de airbag do veículo declinado na exordial, visto que o não acionamento do aludido sistema de segurança quando da colisão experimentada pela parte autora se deu em virtude de não terem sido implementadas as condições necessárias para tanto, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Pelo relatado, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento), no entanto, suspendo sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §1º, I, §2º e §3º.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na tramitação e observando-se as demais cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
05/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:01
Julgado improcedente o pedido
-
01/06/2023 14:07
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 05:26
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 22/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 05:26
Decorrido prazo de EDIMILSON BARROS GAMA em 22/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 05:26
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO BARROS GAMA em 22/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 05:26
Decorrido prazo de EDILIELSON BARROS GAMA em 22/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 05:26
Decorrido prazo de ADEALDO BARROS GAMA em 22/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 05:26
Decorrido prazo de HELINALDO SANTOS LEAL em 22/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 04:34
Decorrido prazo de REIJANE LEAL LOPES GAMA em 21/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 02:14
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2022 09:42
Juntada de Laudo Pericial
-
06/12/2021 09:11
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2021 08:47
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2021 10:38
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:50
Decorrido prazo de REIJANE LEAL LOPES GAMA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 02:26
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 13/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 10:45
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2021.
-
24/09/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
21/09/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 16 de setembro de 2021 Processo Nº: 0004065-58.2017.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: REIJANE LEAL LOPES GAMA e outros (5) Requerido: TOYOTA DO BRASIL LTDA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRMB c/c Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) - autora(s) e/ou requerida(s), INTIMADAS a apresentar(em) manifestação acerca do laudo pericial juntado no id 34764273.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parauapebas/PA, 16 de setembro de 2021.
DAYSON DA SILVA ARAUJO ANDRADE Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
16/09/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 09:42
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 09:38
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 19:24
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 12:50
Juntada de Ofício
-
04/08/2021 12:43
Juntada de Ofício
-
24/06/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 19:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 19:39
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 08:47
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2021 10:04
Expedição de Certidão.
-
08/05/2021 03:21
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO BARROS GAMA em 05/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 03:21
Decorrido prazo de REIJANE LEAL LOPES GAMA em 05/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 03:21
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 05/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 03:21
Decorrido prazo de EDIMILSON BARROS GAMA em 05/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 03:21
Decorrido prazo de ADEALDO BARROS GAMA em 05/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 03:21
Decorrido prazo de HELINALDO SANTOS LEAL em 05/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 03:21
Decorrido prazo de EDILIELSON BARROS GAMA em 05/05/2021 23:59.
-
26/04/2021 10:39
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2021 04:47
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 12/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 10:20
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2021 10:01
Juntada de Ofício
-
12/04/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/04/2021 02:25
Decorrido prazo de REIJANE LEAL LOPES GAMA em 05/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 02:25
Decorrido prazo de EDIMILSON BARROS GAMA em 05/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 02:25
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO BARROS GAMA em 05/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 02:25
Decorrido prazo de ADEALDO BARROS GAMA em 05/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 02:25
Decorrido prazo de EDILIELSON BARROS GAMA em 05/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 02:25
Decorrido prazo de HELINALDO SANTOS LEAL em 05/04/2021 23:59.
-
04/03/2021 10:44
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 23:19
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 08:12
Expedição de Informações.
-
23/02/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 12:03
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 09:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2021 09:46
Juntada de Petição de ofício
-
08/02/2021 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2020 01:03
Decorrido prazo de EDILIELSON BARROS GAMA em 06/11/2020 23:59.
-
07/11/2020 01:03
Decorrido prazo de EDIMILSON BARROS GAMA em 06/11/2020 23:59.
-
07/11/2020 01:03
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO BARROS GAMA em 06/11/2020 23:59.
-
07/11/2020 01:03
Decorrido prazo de ADEALDO BARROS GAMA em 06/11/2020 23:59.
-
07/11/2020 01:03
Decorrido prazo de HELINALDO SANTOS LEAL em 06/11/2020 23:59.
-
05/11/2020 12:42
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 20:58
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2020 10:41
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 22:49
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 21:39
Processo migrado do Sistema Libra
-
31/08/2020 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2020 11:42
MIGRACAO
-
16/03/2020 11:07
MIGRACAO
-
13/03/2020 13:31
MIGRACAO
-
12/03/2020 12:09
MIGRACAO
-
12/03/2020 12:08
REMESSA INTERNA
-
12/03/2020 10:22
Remessa
-
12/03/2020 10:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/03/2020 10:14
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/03/2020 09:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/03/2020 09:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/03/2020 09:12
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/02/2019 11:24
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
13/11/2018 12:05
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
21/09/2018 12:40
OUTROS
-
09/08/2018 14:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/08/2018 12:05
CONCLUSOS
-
22/05/2018 13:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/05/2018 13:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/05/2018 13:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/05/2018 13:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/05/2018 13:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/05/2018 13:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/05/2018 12:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5687-92
-
09/05/2018 13:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5687-92
-
09/05/2018 13:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/05/2018 13:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/05/2018 13:34
Remessa - Protocolo Integrado.
-
08/05/2018 23:52
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
26/04/2018 10:12
AGUARDANDO PRAZO
-
26/04/2018 10:11
AGUARDANDO PRAZO
-
25/04/2018 14:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7092-06
-
25/04/2018 14:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/04/2018 14:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/04/2018 14:28
Remessa
-
24/04/2018 14:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/04/2018 11:49
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/04/2018 14:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/04/2018 14:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/03/2018 13:45
OUTROS
-
22/03/2018 12:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/03/2018 10:01
CONCLUSOS
-
20/03/2018 08:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/03/2018 08:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/03/2018 08:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/02/2018 09:13
AGUARDANDO PRAZO
-
08/02/2018 11:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7278-58
-
08/02/2018 11:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/02/2018 11:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/02/2018 11:45
Remessa
-
31/01/2018 13:44
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
26/01/2018 10:21
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
26/01/2018 10:21
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
26/01/2018 10:21
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
26/01/2018 10:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/01/2018 10:19
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BRENDA OLIVEIRA SILVA DOS REIS (25905287), que representa a parte TOYOTA DO BRASIL LTDA (5407217) no processo 00040655820178140040.
-
26/01/2018 10:19
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PEDRO ANDRADE TRIGO (9639205), que representa a parte TOYOTA DO BRASIL LTDA (5407217) no processo 00040655820178140040.
-
26/01/2018 07:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/01/2018 07:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/01/2018 07:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/01/2018 13:54
AGUARDANDO JUNTADA
-
22/01/2018 13:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3707-42
-
15/12/2017 14:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3707-42
-
15/12/2017 14:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/12/2017 14:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/12/2017 14:46
Remessa
-
13/12/2017 20:54
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
24/11/2017 08:38
AGUARDANDO PRAZO
-
23/11/2017 14:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/11/2017 12:24
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
23/11/2017 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/11/2017 11:02
CERTIDAO - CERTIDAO
-
23/11/2017 10:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/11/2017 10:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/11/2017 14:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/09/2017 08:14
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
15/09/2017 08:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/09/2017 12:25
RETIRADA PARA XEROX - ADV: JUNYLIA DIAS MARQUES OAB: 18690 B FLS:
-
24/05/2017 12:54
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
23/05/2017 11:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/05/2017 11:59
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/05/2017 13:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/05/2017 13:31
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
-
17/05/2017 13:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/05/2017 13:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/04/2017 13:42
OUTROS
-
12/04/2017 13:41
OUTROS
-
10/04/2017 13:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/03/2017 10:19
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
28/03/2017 13:41
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: PARAUAPEBAS, Vara: 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, JUIZ RESPONDENDO: LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO
-
28/03/2017 13:41
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2017
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004138-53.1999.8.14.0301
Mauricio Ayres de Azevedo
Banco da Amazonia SA
Advogado: Luiz Claudio Affonso Miranda
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/04/2021 15:19
Processo nº 0005171-08.2019.8.14.0130
Carolina Soares Ferreira
Advogado: Waires Talmon Costa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2019 10:23
Processo nº 0005277-17.2017.8.14.0040
Banco Bradesco SA
Luis Antonio dos Santos Freitas
Advogado: Osmarino Jose de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/04/2017 13:11
Processo nº 0004325-19.2009.8.14.0040
Banco da Amazonia SA
Elton Oliveira de Souza
Advogado: Jose Frederico Fleury Curado Brom
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/04/2013 09:18
Processo nº 0005302-31.2016.8.14.0051
R &Amp; a Locacao de Veiculos LTDA - ME
Estado do para
Advogado: Melquizedeque Garca Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2020 09:02