TJPA - 0826834-73.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 01:28
Decorrido prazo de IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:45
Decorrido prazo de IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA em 25/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 16:55
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
21/12/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Processo 0826834-73.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) REQUERENTE: ANNA PAULA RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA VALOR DO DÉBITO: R$ 1266,60.
DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c a Portaria 01/2013 - 9ªVJEC¹, de lavra da Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, Dra.
Danielle de Cássia Silveira Bührnheim, publicada no DJE nº 5253, de 26/04/2013, paginas 105/106, intime-se o(a) executado(a) a cumprir, nos termos do art. 52, IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 523, do Código de Processo Civil, voluntariamente, a obrigação de pagar, conforme planilha de cálculo (ID1), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados desta intimação consumada, sob pena de imediata incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora, conforme previsto nos parágrafos 1º e 3º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, fica a parte Executada advertida que, nos termos da Lei nº 6.750, de 19 de maio de 2005, e da Portaria nº 1961/2006-GP, o pagamento deve ser realizado, necessariamente, por meio de guia de depósito do BANPARÁ (Banco 037 - Banco do Estado do Pará S/A, Agência (026), sob pena de ser considerado não realizado, a qual poderá ser obtida pela parte executada no seguinte endereço: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Por fim, advirto-o(a) que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário (art. 523 CPC), sem que ocorra esse pagamento, inicia-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte EXECUTADA, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação/Embargos à Execução (art. 525 NCPC e art. 52, IX da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte queira promover a atualização do débito informado acima, desde que, observados os parâmetros estabelecidos na sentença ou acórdão, para tanto, poderá utilizar para realização do cálculo a ferramenta disponibilizada pelo TJPA no seguinte endereço eletrônico: https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa Havendo necessidade a parte ou seu advogado poderá entrar em contato com esta vara presencialmente ou por meio dos seguintes canais de comunicação: e-mail [email protected], WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) ou Balcão Virtual, por meio do link: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Belém, 11 de dezembro de 2024.
Ana Carolina De Melo Amaral Girard - Diretora de Secretaria - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031918003699400000104721048 Procuração Ad Judicia - Anna Paula Dias Instrumento de Procuração 24031918003741400000104721049 Documento de Identificação - Anna Paula Dias Documento de Identificação 24031918003824700000104721050 Requerimento - Estorno - Anna Paula Dias vs Extrafarma Documento de Comprovação 24031918003911900000104721051 Extrato - Cartão de Crédito - BB - Anna Paula Dias - 1º Arquivo Documento de Comprovação 24031918003963100000104721053 Extrato - Cartão de Crédito - BB - Anna Paula Dias - 2º Arquivo Documento de Comprovação 24031918004016300000104721055 Extrato - Cartão de Crédito - BB - Anna Paula Dias - 3º Arquivo Documento de Comprovação 24031918004046400000104721057 Despacho Despacho 24032010031867900000104739944 Petição Petição 24032014001100800000104785873 Comprovante de Residência - Anna Paula Dias Documento de Comprovação 24032014001152300000104785874 Despacho Despacho 24042615381872900000107150514 Petição Petição 24050210580684200000107450425 Petição Petição 24050211003059400000107452837 Despacho Despacho 24042615381872900000107150514 Despacho Despacho 24042615381872900000107150514 Petição Petição 24062014152727100000110720859 01.
ATOS CONTITUTIVOS (IMIFARMA) Documento de Identificação 24062014152817600000110720860 02.
PROCURAÇÃO IMIFARMA (VALENÇA) Instrumento de Procuração 24062014152970900000110720861 AR Identificação de AR 24070108145164400000111485061 AR Identificação de AR 24070108145172400000111485062 Diligência Diligência 24070317431906700000111771635 IMIFARMA ASSINADO Devolução de Mandado 24070317431919000000111771636 Contestação Contestação 24071217385917600000112560427 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24071217385966800000112560428 CARTA DE PREPOSIÇÃO - ANNA PAULA Petição 24071217385999900000112567536 01.
Contrato social e atos (atualizado) Documento de Comprovação 24071217390030900000112567541 02.
Instrumentos procuratórios VA (atualizado) Documento de Comprovação 24071217390134800000112567542 Certidão Certidão 24071608511577300000112748099 Intimação Intimação 24071608511577300000112748099 Termo de Audiência Termo de Audiência 24071613045396200000112796588 PROCESSO n.º 0826834-73.2024.8.14.0301, AUDIENCIA UNA DIA 16_07_2024, ÀS 10HRS-20240716_111341-Grava Mídia de audiência 24071613045417000000112796591 Sentença Sentença 24102312405887400000121555406 Petição Petição 24111212434873200000122743083 Sentença Sentença 24102312405887400000121555406 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24111213154802700000122744765 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: ¹ TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5253/2013 - Sexta-Feira, 26 de Abril de 2013 -
11/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/11/2024 00:21
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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15/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 15:01
Decorrido prazo de IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Intimação
Processo 0826834-73.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) RECLAMANTE: ANNA PAULA RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9099/95.
No que se refere a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela reclamada, deve ser rejeitada, eis que suas alegações se confundem com o mérito da causa.
Além disso, esta faz parte da relação de consumo debatida nestes autos, sendo, portanto, legítima para compor o polo passivo da demanda, mormente considerando o teor do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, entende-se que existe responsabilidade objetiva e solidária entre todos envolvidos na cadeia de fornecimento.
Precedente: STJ, AgInt no REsp 1738902/AC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018) No que tange ao mérito, o cerne da questão cinge-se em averiguar se houve a cobrança em duplicidade de uma compra realizada pelo consumidor e se este fato, por si só, ensejou danos extrapatrimoniais.
Pois bem. incontestável a duplicidade de cobrança conforme id.
Nessa senda, apesar da reclamada alegar que procedeu a solicitação de estorno perante a operadora do cartão, na mesma data em que tomou conhecimento do lançamento em duplicidade, não carreou aos autos prova de sua alegação.
Cabia à parte Ré provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, bem como a demonstrar quaisquer das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC.
Não tendo comprovado que realizou tempestivamente e de forma satisfatória a solicitação do estorno após o reconhecimento da cobrança em duplicidade, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, já que nenhuma prova fora produzida ou juntada nesse sentido.
Com efeito, não havendo qualquer elemento que evidencie a realização do estorno pela reclamada, restando, portanto, caracterizada o ato ilícito, por omissão, devendo responder pelos danos materiais e morais causados ao consumidor.
Cediço que a cobrança indevida gera ao consumidor o direito a repetição de indébito, nos termos do art. 42 do CDC.
Quanto ao dano extrapatrimonial, o “valor por arbitrar a título de reparação moral precisa ser eficaz para atender à sua dupla função jurídica, transparente à necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa (cf., da antiga 2ª Câmara Civil, Ap. 143.413-1, in RJTJESP 137/238-240)”.
Em relação ao quantum indenizatório no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), porque proporcional à gravidade de lesão e conduta e à capacidade econômica da envolvida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 218,58 (Duzentos e dezoito reais e cinquenta e oito centavos) a ser atualizado pela SELIC desde o desconto, nos termos da Lei 10495/24, bem como a danos morais no valor de R$ 1000,00 reais, a ser corrigidos pela SELIC a partir da sentença.
Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
P.
R.
I Belém, 23 de outubro de 2024.
CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9 Vara do Juizado Especial da Capital -
12/11/2024 13:15
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
12/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 02:05
Decorrido prazo de ANNA PAULA RODRIGUES DE SOUZA em 08/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:40
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2024 03:42
Decorrido prazo de ANNA PAULA RODRIGUES DE SOUZA em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 07:42
Decorrido prazo de IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA em 29/07/2024 23:59.
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16/07/2024 13:04
Juntada de Petição de termo de audiência
-
16/07/2024 12:56
Audiência Una realizada para 16/07/2024 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 08:14
Decorrido prazo de IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA em 28/06/2024 23:59.
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01/07/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
-
20/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:56
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
15/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
0826834-73.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: ANNA PAULA RODRIGUES DE SOUZA Nome: ANNA PAULA RODRIGUES DE SOUZA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, sn, Ap 602 torre 5 Verano Residencial, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 RECLAMADO: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA Nome: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA Endereço: PEDRO MIRANDA, 1095, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66085-000 DESPACHO AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA 16/07/024 ÀS 10H00 Cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada para o dia e hora acima destacados.
Intimem-se as partes, também, para que informem: a) ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados); b) no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso todas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma telepresencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer pessoalmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou presencial, caso ambas assim requeiram.
A audiência será realizada através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente Avenida Pedro Miranda, 1593, esquina da Tv Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 [email protected] -
13/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/6220/7771/)
-
21/05/2024 03:19
Decorrido prazo de ANNA PAULA RODRIGUES DE SOUZA em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 08:36
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:15
Conclusos para despacho
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17/04/2024 05:50
Decorrido prazo de ANNA PAULA RODRIGUES DE SOUZA em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:17
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 08:56
Conclusos para despacho
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19/03/2024 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2024 18:00
Audiência Una designada para 16/07/2024 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/03/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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