TJPA - 0836314-75.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:07
Decorrido prazo de EMMILY ROZANA DE MELLO E PINTO em 19/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:07
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO GODINHO SARDINHA CORREA em 19/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:07
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 21:53
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 21:53
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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07/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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07/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 [email protected] PROCESSO: 0836314-75.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: RECLAMANTE: EMMILY ROZANA DE MELLO E PINTO, LUIS AUGUSTO GODINHO SARDINHA CORREA RECLAMADO(A): Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Rua Ática, 673, SALA 5001, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042 SENTENÇA Emmily Rozana de Mello e Pinto e Luís Augusto Godinho Sardinha Corrêa, propuseram a presente Ação de Indenização por danos materiais e morais em face de DELTA AIR LINES INC e LATAM AIRLINES.
No curso do processo, as partes autoras e a primeira requerida, DELTA AIR LINES INC, informaram a celebração de acordo, o qual foi homologado judicialmente, com resolução de mérito – ID.116936193.
Ressalte-se que o acordo celebrado com a requerida Delta Air Lines Inc, homologado por sentença, importou na quitação integral do objeto da demanda.
Considerando a natureza solidária da obrigação, conforme sustentado na petição inicial, a quitação por um dos devedores solidários exonera os demais, conforme preconizam o art. 275 e o art.
Art. 844, § 3º ambos do CC.
Dessa forma, a homologação de acordo com um dos réus solidários aproveita ao outro, não subsistindo interesse de agir em relação à requerida remanescente, LATAM AIRLINES, pois a pretensão autoral foi satisfeita.
Inclusive, verifico que o valor já foi pago diretamente à autora, consoante ID. 115387218.
Nesse mesmo sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACORDO ENTABULADO ENTRE O AUTOR E UM DOS RÉUS.
HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM FACE DO OUTRO RÉU.
ACORDO CELEBRADO PELA PARTE AUTORA COM UMA DAS CODEVEDORAS APROVEITA AOS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
A transação realizada entre o autor e um dos réus, decorrente de relação de consumo e de responsabilidade solidária, estende-se ao corréu, na forma do que dispõe o art. 844, § 3º do Código Civil.
Isso porque o acordo abrangeu todos pedidos formulados na inicial e os réus são devedores solidários. 2.
Quanto à alegação de que o autor e o corréu BANCO VOTORANTIM devem ser condenados a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do ora agravante, não merece prosperar.
A transação entre o autor e o Banco Votorantim abarca a obrigação como um todo.
Considerando que autor e Banco Votorantim transigiram sobre custas e honorários advocatícios, tal transação se estende também ao ora agravante. 3.
Decisão que se reforma para estender os efeitos do acordo homologado por sentença ao ora agravante.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00030298720228190000, Relator.: Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 30/03/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS.
EXTENSÃO AOS CÓRREUS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS.
IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Col.
STJ, o acordo celebrado com um dos devedores solidários, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do CDC, e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art . 844, § 3º, do Código Civil, sendo a extinção do processo também em relação aos demais réus medida escorreita. (TJ-MG - AC: 50018877920188130287, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 16/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023).
Assim sendo, extinto está o processo em relação à segunda requerida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à requerida LATAM AIRLINES, por falta de interesse de agir, em razão da homologação de acordo com a coobrigada solidária DELTA AIR LINES INC.
Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso inominado, certifique-se se tempestivo e preparado e, independentemente do juízo de admissibilidade, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, 30 de abril de 2025.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível -
30/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/11/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:04
Audiência Una realizada para 05/11/2024 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 04:01
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0836314-75.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: EMMILY ROZANA DE MELLO E PINTO Endereço: Av.
Roberto Camelier, 270, Apt 801, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-420 Nome: LUIS AUGUSTO GODINHO SARDINHA CORREA Endereço: Av.
Roberto Camelier, 270, Apt 801, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-420 RECLAMADO: Nome: DELTA AIR LINES INC Endereço: Rua Capitão Antônio Rosa, 409, SALA 402, JARDIM PAULISTANO, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01443-010 Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Rua Ática, 673, SALA 5001, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Homologo o acordo firmado no id 114972935, nos termos do art. 22 da Lei 9.099/95.
Considerando o cumprimento do mesmo, bem como o interesse dos autores no prosseguimento do feito somente quanto à reclamada LATAM AIRLINES, exclua-se da lide a reclamada DELTA AIR LINES INC e Aguarde-se a realização da audiência designada.
Intimem-se.
Belém, data de registro no sistema.
ANA LÚCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
07/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:45
Homologada a Transação
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05/06/2024 11:11
Conclusos para decisão
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05/06/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:53
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 18:19
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2024 13:36
Audiência Una designada para 05/11/2024 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/04/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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