TJPA - 0839000-40.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:53
Conclusos para despacho
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04/08/2025 13:53
Expedição de Decisão.
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16/06/2025 10:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/06/2025 10:21
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/04/2025 02:09
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO PAULO S/S LTDA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:32
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0839000-40.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL SÃO PAULO S/S LTDA RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/A DECISÃO Vistos 1.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como os pontos controversos para saneador, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando, desde logo, o pedido formulado, apontando de forma clara quais fatos serão provados por meio de cada uma das provas requeridas, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Sobrevindo manifestação das partes pela produção de provas, certifique-se e retornem conclusos para saneamento do feito. 3.
Lado outro, caso não seja requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, desde logo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC. 4.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27, que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita, o que deverá ser certificado. 5.
Após, não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
25/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 13:35
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/07/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 01:52
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0839000-40.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL SAO PAULO S/S LTDA Nome: HOSPITAL SAO PAULO S/S LTDA Endereço: Rua Municipalidade, 1031, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 REU: ALLIANZ SEGUROS S/A Nome: ALLIANZ SEGUROS S/A Endereço: Rua Eugênio de Medeiros, 303, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-000 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO, com as partes acima identificadas, em cujo bojo requer deferimento de tutela de urgência para obrigar a ré a promover abaixa do gravame.
No id N. 116757763, contestação da ré. É o relatório.
DECIDO. 1.
O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, o §3º do dispositivo legal acima mencionado acrescenta que a tutela não poderá ser concedida quando existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao Magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade, perfeitamente possível em sede de cognição sumária.
NO CASO DOS AUTOS, em consulta ao Sistema Nacional de Gravame (em anexo), observo que o gravame existente não se refere ao "sinistro, mas à alienação fiduciária, cuja responsabilidade pela baixa é, em regra, do credor fiduciário, que neste caso é o BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL SA, de modo que o autor não evidenciou suficientemente a responsabilidade da seguradora por tal obrigação.
Ademais, no referido documento, também é possível aferir que a baixa do gravame já foi informada no sistema do DETRAN/PA, aguardando o pagamento das taxas.
Por fim, tampouco vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, seja pela baixa já informada, seja porque o fatos deduzidos ocorreram há quase dois anos.
POR TODO O EXPOSTO, considerando a o não preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2.
Tendo em vista comparecimento espontâneo da ré com apresentação de contestação, tenho por suprida a citação (art. 239, §1º do CPC). 3.
INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais e, após, conclusos.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050614340948200000107677489 000 - inicial Petição 24050614340149100000107677942 00 - procuração Procuração 24050614340173700000107677945 01- Contrato Social Hospital São Paulo (1) Documento de Comprovação 24050614340209000000107677953 02- Comprovante do CNPJ na receita Federal (1) Documento de Identificação 24050614340306200000107677954 03- carteira do crm responsavel hospital (1) Documento de Identificação 24050614340343600000107677956 04-Quadro societário Documento de Comprovação 24050614340396900000107677957 05 - boleto licenciamento Documento de Comprovação 24050614340430400000107677959 06 - licenciamento Documento de Comprovação 24050614340489200000107677961 07 - consulta detalhada de veiculo Documento de Comprovação 24050614340541800000107677963 08 - DUT digital Documento de Comprovação 24050614340582300000107677965 09 - email allians Documento de Comprovação 24050614340645700000107677966 10 - email gravame Documento de Comprovação 24050614340681600000107677968 11 - BO dr fonseca Documento de Comprovação 24050614340725600000107677970 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050709511526400000107719548 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050709511526400000107719548 Contestação Contestação 24060312553482800000109429376 APÓLICE Documento de Comprovação 24060312553539300000109432033 AUTO 2021 SETEMBRO Documento de Comprovação 24060312553573400000109432034 boleto financeira Documento de Comprovação 24060312553641000000109432035 fotos Documento de Comprovação 24060312553679000000109432037 orçamento pt Documento de Comprovação 24060312553707300000109432038 orçamento Documento de Comprovação 24060312553736100000109432042 Pagnet23030107 Documento de Comprovação 24060312553767200000109432044 Pagnet23116730 Documento de Comprovação 24060312553796600000109432045 SUBS ALLIANZ X HOSPITAL SÃO PAULO Substabelecimento 24060312553824500000109432046 375 RCA - assinada Documento de Identificação 24060312553861000000109432047 Allianz Seguros - Ad judicia - Livro 265 - Fls. 107_109 Procuração 24060312553905800000109432048 Certidão Certidão 24060411030913200000109503567 -
14/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 15:22
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO PAULO S/S LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:05
Conclusos para decisão
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04/06/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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