TJPA - 0804059-74.2024.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:28
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0804059-74.2024.8.14.0039 Autor: AGOSTINHO COLARES DE OLIVEIRA Réu: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Tendo em vista o valor executado e o depósito realizado pela executada, expeça-se alvará de levantamento em favor do autor, zerando-se a subconta.
Nada mais sendo requerido, arquive-se em definitivo.
Paragominas (PA), 20 de março de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
28/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 10:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 10:50
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
28/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 02:03
Decorrido prazo de AGOSTINHO COLARES DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
-
02/01/2025 02:02
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 19/12/2024 23:59.
-
02/01/2025 01:42
Decorrido prazo de AGOSTINHO COLARES DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
-
02/01/2025 01:42
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 19/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 01:31
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
14/12/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
14/12/2024 01:31
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
14/12/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0804059-74.2024.8.14.0039 Autor: AGOSTINHO COLARES DE OLIVEIRA Réu: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA VISTOS Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora AGOSTINHO COLARES DE OLIVEIRA ingressou com ação declaratória de inexistência de relação jurídica com inexistência de débito e repetição do indébito na forma dobrada em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL E PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Preliminares de Mérito.
Da Gratuidade da Justiça.
Extrai-se do Código de Processo Civil (Art. 98 e seguintes) que as Pessoas Jurídica com ou sem fins lucrativos possuem o direito à Gratuidade da Justiça desde que demonstre a hipossuficiência financeira, não bastando a simples declaração de pobreza.
Nesse sentido a Súmula 481 do STJ, a qual dispõe que: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
A ré não demonstrou a inanição financeira e dessa forma o pedido de justiça gratuita deve ser indeferido.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A ré é uma associação sem fins lucrativos, com mister consistente na defesa dos interesses e direitos dos aposentados, pensionistas e beneficiários do INSS, de forma que disponibiliza a seus afiliados benefícios e serviços mediante pagamento, dessa forma a relação entre as partes se enquadra no conceito de fornecedor de serviços trazido pelo art. 3º, §2º do Código de Processo Civil.
Nesses termos, inverto o ônus da prova em conformidade com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao autor provar os descontos indevidos e a ré provar a existência da relação jurídica que os une.
Do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, importante frisar que, pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95).
Aplica-se ainda o enunciado 162 do Fonaje, assim como o art. 488 do CPC. É de conhecimento comum que o microssistema dos Juizados, traz regras e entendimentos próprios para seus procedimentos, inclusive quanto aos elementos da sentença, assim, deve o juiz fundamentá-la, mas não está obrigado a esmiuçar todas as nuances da lide, com o fim de evitar teses protelatórias inúteis ao mérito.
Assim deve o juiz apresentar os elementos de sua convicção ao acolher ou rejeitar dos pedidos na sua totalidade ou em parte (Art. 490, do CPC).
Sobre o tema, em evento realizado na cidade de Belo Horizonte, foi aprovado o enunciado n. 162, segundo o qual “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/15 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da lei 9.099/95”.
No Mesmo sentido tem-se o posicionamento da ENFAM que aprovou enunciado: “O art. 489 do CPC/2015 não se aplica ao sistema de juizados especiais”.
Trata-se de ação de natureza declaratória negativa e condenatória, já que o que se busca é a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação do reclamado em danos morais e dano material.
A ré na contestação afirmou que as cobranças são lastreadas termo de filiação assinado espontaneamente pela autora, que aderiu aos termos pactuados, contudo, não apresentou o documento legitimador dos descontos.
Está claro que os descontos são frutos de falha na prestação de serviços e má-fé, já que não possuem qualquer lastro contratual.
Dessa forma, a indenização por dano material e moral se impõe.
Consoante a ausência de provas do vínculo contratual, os pagamentos das mensalidades se tornaram ilegais e dessa forma deve ser restituído na forma dobrada, conforme determina o art. 42, § único do CDC.
O valor dos descontos provados é de R$ 242,42.
DO DANO MORAL.
De acordo com o artigo 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
E conforme o artigo 927 e o seu parágrafo único, do Código Civil, estabelece que: “Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo; parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
A respeito do tema, assevera com precisão Humberto Theodoro Júnior, ao explicitar a natureza não econômica do prejuízo causado: “Os danos morais se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado. (...) Assim, há dano moral quando a vítima suporta, por exemplo, a desonra e a dor provocadas por atitudes injuriosas de terceiro, configurando lesões na esfera interna e valorativa do ser com entidade individualizada” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Dano Moral, 4ª ed.
São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001, p. 2).
Diante do exposto acima, além de infringir o princípio da boa-fé objetiva e de não ter comprovada a relação contratual entre as partes que justificasse a cobranças dos valores mencionados na inicial, os descontos indevidos ocorreram e a requerente viu reduzida a situação econômica, o que a levou à propositura da presente ação.
Portanto, é devida a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
No que se refere à quantificação do valor da indenização, como assente doutrina e jurisprudência, se justifica, de um lado, pela ideia de punição ao infrator, e, de outro, como uma compensação pelo dano suportado pela vítima/reclamante em virtude do comportamento daquele.
Nesse tema, a indenização não deve ser tal que traduza enriquecimento sem causa, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, despreocupação com eventual reincidência na prática.
Em hipóteses como a dos autos, de resto, e à falta de critério legal objetivo, sobrelevam as condições econômicas das partes e a intensidade da culpa.
Presente essa conjugação de fatores limito a condenação a R$ 3.000,00 (três mil reais) quantidade que se mostra suficiente para a justa reparação e que não destoa do padrão usualmente entendido como razoável em casos análogos.
Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: DECLARAR a inexistência do contrato/filiação diante da absoluta falta de provas da contratação, assim como todo e qualquer débito desde decorrente.
CONDENAR o banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente.
O valor simples descontado é de R$ 284,42 e dobrado faz o montante de R$ 484,84, que deverá ser atualizado pelo IPCA, a contar do evento danoso até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14904/24), a contar do evento danoso, por tratar-se de responsabilidade extracontratual.
CONDENAR o banco requerido ao pagamento de indenização por dano moral correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais) que deverá ser atualizado pelo IPCA, a contar do evento danoso até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14904/24), a contar do evento danoso, por tratar-se de responsabilidade extracontratual.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita apenas a parte autora, anote-se.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
P.R.I.
Paragominas (PA), 2 de dezembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
03/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2024 10:28
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 10:42
Audiência Una realizada para 28/11/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
20/09/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
-
06/08/2024 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:09
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO AR INFRUTÍFERO Processo n° 0804059-74.2024.8.14.0039 Pelo presente, intimo o(s) destinatário(s) abaixo identificado(s), AGOSTINHO COLARES DE OLIVEIRA R.
Balestreri, 4, Md. 2800279, Laércio Cabeline, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-468 para se manifestar sobre o retorno do AR de citação/intimação infrutífero (119439061), no prazo de 05 (cinco) dias.
O AR segue em ANEXO ou está disponível através do sistema de consulta pública e chave de acesso abaixo informado.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Paragominas, 10/07/2024.
MARLO RICARDO COSTA DANTAS / Diretor de Secretaria Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** AR Identificação de AR 24070508083078500000111884751 AR Identificação de AR 24070508083085100000111884752 -
10/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
-
19/06/2024 02:02
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DJEN Processo n° 0804059-74.2024.8.14.0039 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Valor da Causa: 20.514,00 DESTINATÁRIO: AGOSTINHO COLARES DE OLIVEIRA R.
Balestreri, 4, Md. 2800279, Laércio Cabeline, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-468 .
Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 28/11/2024 Hora: 10:30 , ( X )na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (físico ou virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 231 858 383 211 Senha: H59QY2 Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização Pelo presente, está V.
Sª. também INTIMADO(A) e ciente da Decisão Interlocutória Proferida nos autos, em 14/06/2024 , (ID Nº 117598931), cujo inteiro teor segue abaixo: "Processo n° 0804059-74.2024.8.14.0039 Autor: AGOSTINHO COLARES DE OLIVEIRA Réu: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Trata-se de pedido de concessão tutela de urgência.
Em síntese, a parte autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a serviços nunca contratados.
Narra que é filiada ao INSS na condição de beneficiária mediante o recebimento de aposentadoria por idade, sob o número 176.181.947-7 e que desde 10/2023 está sofrendo descontos em seu benefício sem saber o motivo.
Conta que buscou informações junto ao INSS para saber do que se tratava o valor que estava sendo descontado do seu benefício, quando então soube que o desconto era referente a uma contribuição chamada de “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO” .
Decido.
Dada a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova, cabendo à ré fazer prova do contrato.
No contexto fático exposto nos autos, tenho que os extratos da previdência social, juntados aos autos, mostram, neste momento inicial, o efetivo desconto dos valores referentes ao contrato ora controvertido, iniciados em setembro/2023.
Considerando que o benefício possui natureza alimentar e que a parte autora afirma não ter contratado/autorizado, há urgência no pedido.
Pondero, ainda, que o provimento é reversível.
Assim, é prudente que se suspenda os descontos até melhor instrução do feito, quando poderá ser analisada a manifestação da vontade do autor quando da suposta realização do contrato.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência e: Suspendo a “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”, bem como seus respectivos descontos no benefício do autor, já no ciclo subsequente à ciência desta, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Deferida a gratuidade à parte autora.
DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
Determino o agendamento, citação e intimação para audiência de conciliação, instrução e julgamento telepresencial.
Na referida audiência, mediante a concordância das partes, poderá ser realizada a instrução, conforme os seguintes termos: De início, será oportunizada a transação entre as partes e, inexistindo acordo, será oportunizada, na audiência, a apresentação de contestação e eventual impugnação a contestação, que podem ser realizadas de forma oral ou escrita.
Caso a contestação seja escrita é recomendável a juntada antes da abertura da audiência.
Não realizada a transação e apresentada a contestação, e eventual impugnação à contestação, inexistindo outras provas a serem produzidas, os autos virão conclusos para sentença.
Não realizada transação, sendo necessária a tomada de depoimentos e coleta de provas, poderá ser imediatamente realizada audiência de instrução telepresencial, mas somente com a concordância das partes, a ser manifestada no ato da audiência, oportunidade na qual serão tomados depoimentos e colhidas as provas (art. 28 da Lei 9.099/95).
Inexistindo concordância quanto à realização de instrução virtual, será designada audiência de instrução presencial, se necessária para coleta de provas¸ em data futura e com a respectiva intimação das partes.
As partes deverão informar nos autos, por petição, caso ainda não o tenham feito, endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à plataforma virtual Microsoft Teams.
Eventual impossibilidade de participação na audiência deve ser comprovada antes da abertura da mesma, conforme determina o art. 362, §1°, do CPC.
No momento da audiência as partes e procuradores devem portar documento de identificação com foto.
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Paragominas (PA), 14 de junho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ" ADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1.
Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3.
Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4.
O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação.
Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5.
Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8.
As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected].
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
Cumpra-se, na forma da Lei.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 17/06/2024 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria A.V -
17/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 11:23
Audiência Una designada para 28/11/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
14/06/2024 10:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2024 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006831-63.2015.8.14.0005
Manoel de Souza Barbosa
Norte Energia S/A
Advogado: Elza Maroja Kalkmann
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2015 15:57
Processo nº 0801505-55.2021.8.14.0013
Delegacia de Policia Civil de Capanema -...
Fernando de Almeida Souza Farias
Advogado: Rubens Mattoso Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/08/2021 13:36
Processo nº 0134477-75.2015.8.14.0031
Delegacia de Policia Civil de Moju
Werison Cuimar Ramos
Advogado: Eduardo Maia Santana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/11/2015 18:17
Processo nº 0800512-63.2024.8.14.0059
Municipio de Soure
Advogado: Mateus Jacob Nunes Souto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/04/2024 16:15
Processo nº 0006411-74.2019.8.14.0019
Edna Santana Barbosa
Banco Itau Ag. Castanhal para
Advogado: Maria de Fatima Sousa Felix Nauar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2019 09:51