TJPA - 0840484-90.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 08:03
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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26/08/2024 08:03
Juntada de Alvará
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19/08/2024 10:20
Juntada de identificação de ar
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16/08/2024 01:32
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS PINTO em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2024 01:49
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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27/07/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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25/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0840484-90.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Cláusula Penal] Nome: LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS PINTO Endereço: Quadra Vinte e Cinco, T14 NR 10, (Ariri Bolonha), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-165 Nome: FABIANA MORAES NASCIMENTO Endereço: Rua Abelardo Conduru, Quadra Seis, 07 - Casa B, (Cj Abelardo Conduru), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-060 SENTENÇA A parte executada foi intimada para efetuar o pagamento do débito exequendo no valor de R$ 3.875,62.
Na certidão de ID 121136483 foi certificado que a parte executada efetuou o pagamento integral da dívida, conforme comprovante de depósito judicial de ID 121136485.
Considerando a satisfação da obrigação, extingo a execução (art. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar dados bancários para transferência da quantia depositada em juízo.
Cumprida a diligência, expeça-se, em benefício da parte exequente, alvará de transferência, na conta indicada a ser indicada, da quantia depositada em juízo, acrescida de eventuais rendimentos proporcionais da subconta judicial.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051112251131700000108089180 CÁLCULO ATUALIZADO Documento de Comprovação 24051112251163500000108089181 Procuracao_Luiz_Henrique_assinado Instrumento de Procuração 24051112251190800000108089182 Luiz Henrique -CNH_1 Documento de Identificação 24051112251218100000108089183 PIX RECEBIDO (1) Documento de Comprovação 24051112251272400000108089185 PIX 2 Documento de Comprovação 24051112251304100000108089187 TÍTULO EXECUTIVO Documento de Comprovação 24051112251329600000108089188 Petição Petição 24051310455519300000108135136 Despacho Despacho 24061213215938900000108138977 Despacho Despacho 24061213215938900000108138977 AR Identificação de AR 24071108064126800000112378009 AR Identificação de AR 24071108064133500000112378010 Certidão Certidão 24072408584782900000113464347 0840484-90.2024.8.14.0301 - Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 24072408584798900000113464349 -
24/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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24/06/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2024 00:25
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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15/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0840484-90.2024.8.14.0301 Autos de [Cláusula Penal] Nome: LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS PINTO Endereço: Quadra Vinte e Cinco, T14 NR 10, (Ariri Bolonha), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-165 Nome: FABIANA MORAES NASCIMENTO Endereço: Rodovia do Mário Covas, 1400, BL 01, AP 102, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 DESPACHO Trata-se de execução de título judicial (ID 55224406).
O saldo devedor corresponde à quantia de R$ 3.875,62, conforme o cálculo abaixo.
Intime-se a parte executada no endereço indicado no ID 115328351 (1) para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia de R$ 3.875,62, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§ 1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/1995.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observando o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), o que corresponde às quantias de R$ 4.263,18.
Fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observando o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; e (1.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente).
Everaldo Pantoja e Silva juiz de Direito, respondendo pela 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051112251131700000108089180 CÁLCULO ATUALIZADO Documento de Comprovação 24051112251163500000108089181 Procuracao_Luiz_Henrique_assinado Procuração 24051112251190800000108089182 Luiz Henrique -CNH_1 Documento de Identificação 24051112251218100000108089183 PIX RECEBIDO (1) Documento de Comprovação 24051112251272400000108089185 PIX 2 Documento de Comprovação 24051112251304100000108089187 TÍTULO EXECUTIVO Documento de Comprovação 24051112251329600000108089188 Petição Petição 24051310455519300000108135136 -
12/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 11:13
Conclusos para despacho
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13/05/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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