TJPA - 0838861-88.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 04:06
Decorrido prazo de BRENDA DAMASCENO DE OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
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28/09/2025 02:01
Decorrido prazo de BRENDA DAMASCENO DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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28/09/2025 02:01
Decorrido prazo de ADILSON JUNIOR DAMASCENO DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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14/09/2025 04:44
Decorrido prazo de ADILSON JUNIOR DAMASCENO DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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04/08/2025 01:54
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL
Vistos.
Trata-se de pedido de Alvará Judicial, formulado por BRENDA DAMASCENO DE OLIVEIRA e ADILSON JUNIOR DAMASCENO DE OLIVEIRA, com fundamento na Lei nº 6.858/80, visando ao levantamento dos valores depositados em conta bancária de titularidade de sua genitora, a falecida LEIDIMAR DO ESPÍRITO SANTO DAMASCENO, falecida em 24/12/2019, conforme certidão de óbito acostada aos autos.
A parte requerente declarou expressamente, sob as penas da lei, que a de cujus não deixou outros bens a inventariar, tampouco testamento, sendo os requerentes seus únicos herdeiros.
Foram juntadas as declarações exigidas pela legislação aplicável, inclusive as declarações de inexistência de bens, de herdeiros e cópia da certidão de óbito, bem como comprovantes de residência, documentos pessoais e certidão do SISBAJUD informando saldo remanescente em conta bancária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no valor de R$ 21.786,44.
Instada a regularizar a inicial, a parte atendeu à determinação judicial, tendo juntado as declarações de praxe. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80, é lícito o levantamento de valores depositados em instituições financeiras pertencentes ao de cujus por meio de alvará judicial, independentemente de abertura de inventário, desde que o valor não seja elevado e não haja controvérsia entre os sucessores, observando-se, ainda, a inexistência de outros bens a inventariar e a exclusividade de herdeiros capazes e maiores.
No caso em exame, os requerentes comprovaram que são os únicos herdeiros da falecida, nos termos das declarações e documentos acostados aos autos, inexistindo indícios de litígio ou necessidade de inventário formal.
Verificou-se, ademais, que os valores depositados, apesar de expressivos, não ultrapassam os limites de admissibilidade da via eleita, dada a simplicidade da herança, a inexistência de outros bens e a ausência de impugnação.
O saldo bancário existente na conta da falecida foi identificado e confirmado por meio de pesquisa via SISBAJUD (ID 136295949), no valor de R$ 21.786,44, estando presentes, pois, os requisitos legais para a concessão do pedido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Autorizar a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em nome dos requerentes BRENDA DAMASCENO DE OLIVEIRA e ADILSON JUNIOR DAMASCENO DE OLIVEIRA, para que procedam ao levantamento do valor de R$ 21.786,44 (vinte e um mil, setecentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), ou o que houver atualizado na conta de titularidade da falecida LEIDIMAR DO ESPÍRITO SANTO DAMASCENO, na proporção de 50%(cinquenta por cento) para cada um, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL .
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, ante o deferimento da gratuidade de justiça.
P.R.I.C.
Belém/PA, data do registro eletrônico.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
31/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:10
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 10:39
Decorrido prazo de BRENDA DAMASCENO DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:39
Decorrido prazo de ADILSON JUNIOR DAMASCENO DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:39
Decorrido prazo de BRENDA DAMASCENO DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:39
Decorrido prazo de ADILSON JUNIOR DAMASCENO DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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24/06/2025 13:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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02/06/2025 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
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02/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0838861-88.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inventário e Partilha, Sucessão] REQUERENTE: BRENDA DAMASCENO DE OLIVEIRA, ADILSON JUNIOR DAMASCENO DE OLIVEIRA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: BRENDA DAMASCENO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Três de Outubro, 273, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-350 Nome: ADILSON JUNIOR DAMASCENO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Três de Outubro, 84474, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-350 Advogado(s) do reclamante: RANYELLY MARISE DOS SANTOS PAES REQUERIDO: LEIDIMAR DO ESPIRITO SANTO DAMASCENO ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: LEIDIMAR DO ESPIRITO SANTO DAMASCENO Endereço: Rua Três de Outubro, 273, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-350 VALOR DA CAUSA: 10.000,00 ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADA a parte INTERESSADA para se manifestar quanto ao interesse do feito alegando o que entender de direito. 25 de maio de 2025 TAMARA CUNHA MENDES INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050610523409100000107642710 procuracoes Instrumento de Procuração 24050610523450100000107642713 declarocoes de hipossuficiencia Documento de Comprovação 24050610523502200000107642716 Documento de identificação dos requerentes Documento de Identificação 24050610523563500000107642717 COMPROVANTE DE RESIDENCIA (2) Documento de Comprovação 24050610523609100000107642720 certidão de óbito Documento de Comprovação 24050610523648100000107642722 documento de identidade da de cujos Documento de Identificação 24050610523709300000107642724 cartao do banco da de cujos Documento de Comprovação 24050610523768800000107642727 Ação de Alvará Judicial - Incompetência material Certidão 24052011554943000000108618506 Decisão Decisão 24060415024428500000109533370 Decisão Decisão 24060415024428500000109533370 Decisão Decisão 24073112085571300000113978696 Certidão Certidão 24091614170373600000119026020 Despacho Despacho 24091713410948200000119078071 Petição Petição 24102217032638700000121508756 DECLARACAO DE UNICOS HERDEIROS-1 Documento de Comprovação 24102217032680700000121508768 DECLARACAO DE INEXISTEeNCIA DE BENS A INVENTARIAR-1 Documento de Comprovação 24102217032712300000121508769 Informação Informação 25020512131274500000127062221 0838861-88.2024.8.14.0301 Documento de Comprovação 25020512131288600000127062223 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
25/05/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 19:17
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
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22/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 09:53
Conclusos para despacho
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17/09/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2024 02:58
Decorrido prazo de BRENDA DAMASCENO DE OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
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01/09/2024 02:58
Decorrido prazo de ADILSON JUNIOR DAMASCENO DE OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:05
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0838861-88.2024.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: BRENDA DAMASCENO DE OLIVEIRA, ADILSON JUNIOR DAMASCENO DE OLIVEIRA REQUERIDO: LEIDIMAR DO ESPIRITO SANTO DAMASCENO Nome: LEIDIMAR DO ESPIRITO SANTO DAMASCENO Endereço: Rua Três de Outubro, 273, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-350 Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte Requerente pretende o levantamento por Alvará Judicial de valores pertencentes a pessoa falecida e não recebidos em vida, matéria esta afeta ao direito das sucessões e, por conseguinte, não incluída na competência desta vara.
Destarte, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição para uma das varas de sucessões da comarca da capital, tudo com fundamento no art. 64, §3°, do CPC/2015.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 306 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050610523409100000107642710 procuracoes Instrumento de Procuração 24050610523450100000107642713 declarocoes de hipossuficiencia Documento de Comprovação 24050610523502200000107642716 Documento de identificação dos requerentes Documento de Identificação 24050610523563500000107642717 COMPROVANTE DE RESIDENCIA (2) Documento de Comprovação 24050610523609100000107642720 certidão de óbito Documento de Comprovação 24050610523648100000107642722 documento de identidade da de cujos Documento de Identificação 24050610523709300000107642724 cartao do banco da de cujos Documento de Comprovação 24050610523768800000107642727 Ação de Alvará Judicial - Incompetência material Certidão 24052011554943000000108618506 Decisão Decisão 24060415024428500000109533370 Decisão Decisão 24060415024428500000109533370 -
31/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:08
Declarada incompetência
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30/07/2024 09:29
Conclusos para decisão
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30/07/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 01:00
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0838861-88.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: BRENDA DAMASCENO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Três de Outubro, 273, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-350 Nome: ADILSON JUNIOR DAMASCENO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Três de Outubro, 273, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-350 RECLAMADO: Nome: LEIDIMAR DO ESPIRITO SANTO DAMASCENO Endereço: Rua Três de Outubro, 273, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-350 DECISÃO Considerando que se trata de Ação de Alvará Judicial, bem como que o feito foi endereçado ao Juízo da Vara Cível, redistribua-se o feito ao juízo competente.
Belém, data de registro no sistema.
ANA LÚCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
13/06/2024 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 11:55
Conclusos para decisão
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20/05/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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