TJPA - 0017328-10.2018.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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04/07/2024 12:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/07/2024 12:10
Baixa Definitiva
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18/06/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE CONCEICAO RODRIGUES em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:12
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Gouveia dos Santos APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE/APELADO: MARCOS ANDRE CONCEICAO RODRIGUES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Processo: 0017328-10.2018.8.14.0401 DECISÃO MONOCRÁTICA MARCOS ANDRÉ CONCEIÇÃO RODRIGUES, interpôs o presente recurso de apelação, inconformado com a sentença condenatória do Juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado da Comarca de Belém, que o condenou nas sanções punitivas do artigo art. 33, caput, da Lei 11.343/06, fixando-lhe a de pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto e ao pagamento de 200 (duzentos) dias-multa.
Inconformado, pugna o apelante pela sua absolvição, por insuficiência probatória e, subsidiariamente pela aplicação da pena no seu patamar mínimo.
Em contrarrazões, o Ministério Público requer o conhecimento e no mérito pugna pelo improvimento.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento, mantendo-se inalterada a sentença condenatória. É o relatório.
DECIDO Apreciando os autos, impõe-se o reconhecimento da prescrição na modalidade intercorrente, uma vez que a prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública e antecede a outros temas.
O Apelante foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto e 200 (duzentos) dias multa, sendo a pena privativa de liberdade, convertida em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo tempo da pena fixada retro.
Em tempo, registre-se que não houve recurso da acusação.
Nesse sentido, dispõe o §1º do art. 110 do CP, que: “A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter pôr termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”.
Nos termos do art. 109, V, do CP, a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 01 (um) ano ou, sendo superior, não excede a dois.
Em análise dos marcos interruptivos, verifica-se que o recebimento da denúncia ocorreu em 06/11/2018 e a publicação da sentença condenatória em 28/02/2019, ou seja, entre essa até a presente data, transcorreram mais de 04 (quatro) anos, lapso temporal superior ao prazo prescricional determinado pela pena aplicada, tornando-se imperativo o reconhecimento da extinção da punibilidade do sentenciado pela prescrição intercorrente, no que diz respeito ao crime previsto no art. 33, da Lei n.° 11.343/06.
Em face desta, julga-se prejudicado o exame de mérito do recurso interposto.
Ante o exposto, conheço do presente recurso a fim de declarar de ofício , a extinta punibilidade do Apelante Marcos André Conceição Rodrigues, em razão da prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente.
Belém, PA/ Datado e assinado eletronicamente. Desa.
MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS RELATORA -
10/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:43
Determinado o arquivamento
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07/06/2024 17:43
Extinta a punibilidade por prescrição
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07/06/2024 12:08
Conclusos para decisão
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07/06/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 14:28
Juntada de Certidão
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18/08/2021 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2021 13:46
Processo migrado do sistema Libra
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16/08/2021 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2021 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2021 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2021 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2021 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2021 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2021 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2021 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2021 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2021 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2021 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2021 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2021 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2021 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2021 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2021 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2021 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2021 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2021 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2021 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2021 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2021 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2021 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2021 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2021 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2021 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2021 12:36
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte JUSTIÇA PÚBLICA (1360922) do processo 00173281020188140401.Motivo: duplicidade
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24/06/2021 12:20
REMESSA INTERNA
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23/06/2021 16:44
Remessa - Autos físicos sistema LIBRA, remessa com objetivo de DIGITALIZAÇÃO/RESPECTIVA e POSTERIOR MIGRAÇÃO AO SISTEMA PJe, observado os termos da Portaria 1833/2020, datada de 03.09.2020. (01 VOLUME(S), 01 APENSO(S) e 02 MÍDIA(S).
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23/06/2021 16:40
Remessa - Remessa
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23/06/2021 16:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/06/2021 11:01
OUTROS
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22/06/2021 10:55
A SECRETARIA - para digitalização
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11/06/2021 14:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Com parecer ministerial..
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02/06/2021 18:09
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/06/2021 17:57
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte MARCOS ANDRE CONCEICAO RODRIGUES no processo 00173281020188140401.
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02/06/2021 17:57
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANDRE MARTINS PEREIRA (55157), que representa a parte MARCOS ANDRE CONCEICAO RODRIGUES (25876014) no processo 00173281020188140401.
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17/01/2020 14:26
RETORNO A VARA DE ORIGEM NA 1ª INSTANCIA - Remessa à Vara de origem (Vara de combate ao crime organizado-Belém), através do Of.171/20, para intimação pessoal do apelante. Autos com 95 fls. (01 volume, 01 apenso e 02 mídias). Entregue no protocolo geral pa
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17/01/2020 14:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/01/2020 14:17
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
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23/10/2019 13:43
EXPEDIR OFICIO
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22/10/2019 12:58
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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18/10/2019 11:07
RESENHA
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17/10/2019 13:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/10/2019 13:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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17/10/2019 13:28
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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17/10/2019 13:25
A SECRETARIA - o advogado não respondeu a diligência no prazo legal
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12/10/2019 10:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Advogado não apresentou as razões do recurso.
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12/10/2019 10:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/10/2019 10:03
CERTIDAO - CERTIDAO
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11/10/2019 14:13
ALTERAÇÃO DE SECRETARIA - Alteração da secretaria 28531 - SECRETARIA DA 3ª TURMA DE DIREITO PENAL para 351511 - SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PENAL. Justificativa: PA-MEM-2019/40954. CA 516269.
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30/08/2019 13:45
AGUARDANDO RAZOES
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26/08/2019 09:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/08/2019 09:11
CERTIDAO - CERTIDAO
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21/08/2019 15:31
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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14/08/2019 14:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/08/2019 14:26
Mero expediente - Mero expediente
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14/08/2019 14:26
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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14/08/2019 14:24
A SECRETARIA - r,ct,mp
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09/07/2019 11:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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08/07/2019 09:55
A SECRETARIA - 01 vol com 87 fls e 1 apenso
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08/07/2019 09:55
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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04/07/2019 11:51
Remessa - 1 apenso
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04/07/2019 11:51
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, DESEMBARGADOR RELATOR: MARIA DE NA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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