TJPA - 0807028-59.2024.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:50
Conclusos para decisão
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20/08/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 03:18
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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20/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 16 de julho de 2025 Processo Nº: 0807028-59.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CLEO LOBATO BAIA JUNIOR Requerido: PRIME PLUS LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES TURISTICOS LTDA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de ID 142318735, bem como, proceder com o recolhimento das custas dos novos atos e diligências que entender necessárias ao prosseguimento da ação.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 16 de julho de 2025.
LUCAS ALVES JAQUES Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
16/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 10:33
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 14:51
Decorrido prazo de CLEO LOBATO BAIA JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 09:50
Expedição de Informações.
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24/03/2025 04:12
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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23/03/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0807028-59.2024.8.14.0040 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Nome: CLEO LOBATO BAIA JUNIOR Endereço: Rua A 17, QD. 58, LT. 14, quase no final da Rua Amazonas, Lotm Amazonas, Parauapebas, PA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: PRIME PLUS LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES TURISTICOS LTDA Endereço: ., ., celular 9 9987-2109, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Considerando a certidão retro (no qual consta que apesar de devidamente cobrado, o Oficial de Justiça não procedeu com a devolução do mandado), para não causar mais prejuízos às partes, REDISTRIBUA-SE o mandado.
Oficie-se a corregedoria.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
20/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 08:28
Conclusos para decisão
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15/01/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 09:57
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:55
Juntada de Ofício
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04/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2024 10:36
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0807028-59.2024.8.14.0040 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] REQUERENTE: CLEO LOBATO BAIA JUNIOR Endereço: Rua A 17, QD. 58, LT. 14, quase no final da Rua Amazonas, Lotm Amazonas, Parauapebas, PA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO: PRIME PLUS LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES TURISTICOS LTDA Endereço: ., ., celular 9 9987-2109, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO 1.
RECEBO a petição inicial, porque preenchidos todos os requisitos do art. 319 e ss do CPC. 2.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 3.
Da tutela de urgência Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência ajuizada por CLEO LOBATO BAIA JÚNIOR em face de PRIME PLUS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES TURÍSTICOS EIRELI, qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que o requerente locou veículo marca/modelo VW/Gol, placa RFJ-5F07, junto à empresa Localiza Rent a Car S/A, com o objetivo de trabalhar como motorista de aplicativo.
Afirma que no dia 18/06/2021, por volta das 16:50 h, estava regularmente estacionado na Rua A-19, Bairro Centro, nesta cidade, quando foi abalroado por um ônibus de propriedade da requerida, ocasionando danos na lateral do automóvel locado.
Por esta razão, está sendo cobrado pela empresa responsável pela locação do veículo no valor de R$1.970,39 (um mil e novecentos e setenta reais e trinta e nove centavos), referente ao reparo do automóvel.
Como entende que a causa do acidente se deu por ato da requerida, não efetuou o pagamento da quantia cobrada, motivo pelo qual teme que seu nome seja incluído nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, requer em sede de tutela de urgência seja a requerida compelida a efetuar o pagamento da quantia referente ao reparo do veículo, com a consequente baixa na negativação em virtude da dívida.
Anexa procuração, e diversos outros documentos.
O art. 300 do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, observo que a parte autora não preenche todos os requisitos iniciais para que a tutela pretendida lhe seja antecipada.
Quanto ao perigo da demora, verifico que tanto o acidente quanto o faturamento dos serviços de reparo do veículo ocorreram no ano de 2021, entretanto, somente agora, anos depois, se insurgiu contra tal situação.
Quanto à probabilidade do direito, os documentos que instruem a inicial não permitem que se alcance, ao menos em sede de cognição sumária, a convicção sobre a culpa pelos fatos discutidos na presente ação.
Desse modo, para que seja determinada a providência supracitada, faz-se necessária a análise da responsabilidade pelo acidente de trânsito, o que não pode ser aferido nesse momento de cognição sumária.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela pleiteada na inicial. 4.
Considerando as especificidades da causa, onde o requerente pretende rever as cláusulas do pacto celebrado entre os litigantes, o que diminui a possibilidade de autocomposição, deixo de designar audiência para tal fim.
De qualquer modo, as partes, resolvendo o litígio direta e amigavelmente, poderão a qualquer tempo trazer aos autos instrumento de acordo para homologação, assim como requerer em conjunto a designação de audiência de conciliação, não se verificando, assim, prejuízo algum.
Assim, determino a CITAÇÃO do(a) requerido(a) no endereço indicado na inicial, para querendo, apresentar reposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia, e, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na contestação. 5.
Após, certifique a secretaria a apresentação ou não de resposta e sua tempestividade.
Em caso positivo, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. 6.
Por fim, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
Cite-se.
Intime-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA -
11/06/2024 14:23
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2024 16:01
Conclusos para decisão
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08/05/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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