TJPA - 0125663-40.2015.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 01:09
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/12/2024 23:59.
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26/12/2024 01:09
Decorrido prazo de ANDERSON CAMPOS DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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29/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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29/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0125663-40.2015.8.14.0301 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ANDERSON CAMPOS DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Tratam-se os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida pelo ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de ANDERSON CAMPOS DOS SANTOS, ambos devidamente qualificado nos autos.
Com a inicial, foram apresentados os documentos.
Posteriormente, fora juntado aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais iniciais.
Em 10/07/2024, o Demandante requereu a desistência do feito (petição de ID 119863244), em virtude de alegar não mais possuir interesse na presente ação, bem como solicitou a homologação do pedido de desistência e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Vieram os autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Versam os autos sobre Ação de Busca e Apreensão em que o Requerente desistiu da demanda antes da citação da parte requerida, conforme certidão de ID 69819306.
A desistência da ação por parte autora, implica na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, VIII, do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação”.
Ademais, registre-se que antes da contestação, pode o Requerente desistir da ação, sem necessidade de consentimento do Réu, conforme art. 485, §4º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, é devido o acolhimento do requerimento efetivado pelo Promovente.
Dispensada o pagamento de custas posto que a desistência se deu antes da citação, portanto não há que se falar em custas remanescentes.
No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial paraense: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
O PEDIDO DE DESISTÊNCIA REALIZADO PELO AUTOR E HOMOLOGADO PELO JUIZ SE DEU ANTES MESMO DA FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL TANTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUANTO DOS DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS TEM SIDO PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A DESISTÊNCIA POSTULADA EM MOMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO DO RÉU SE ASSEMELHA AO CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PREPARO, NOS TERMOS DO ARTIGO 257, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SE O AUTOR NÃO TIVESSE REQUERIDO A DESISTÊNCIA DO FEITO, MANTENDO-SE INERTE QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, HAVERIA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO SEM QUALQUER CUSTA.
PORTANTO, NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO EM CUSTAS NA HIPÓTESE DE ELE MESMO TER REQUERIDO A DESISTÊNCIA SEM A DEVIDA FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
MANTER TAL CONDENAÇÃO CHEGA INCLUSIVE A CONTRASTAR COM O FIM DO DIREITO QUE É O ALCANCE DA JUSTIÇA, POSTO QUE O MOTIVO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA NÃO FOI OUTRO QUE NÃO A FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA PERMANECER LITIGANDO, ANTE A NÃO CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO DE PISO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA - APL: 00009332620118140048 BELÉM, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 14/05/2015, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 27/05/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUTORIA DE OBRA C/C INDNEIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
DESISTÊNCIA OCORRIDA ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA.
SITUAÇÃO EQUIPARADA AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PREPARO.
ART. 257 DO CPC.
POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL NESTE SENTIDO.
DESNECESSIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJ-PA - APL: 201230306884 PA, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 20/10/2014, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 22/10/2014) 3.
DISPOSITIVO Assim, considerando o pleito formulado pela parte requerente, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC, e HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA da presente ação, para os devidos fins do art. 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o Requerente em custas finais, posto que a desistência fora apresentada antes da citação da parte requerida.
Desnecessária a fixação de honorários, uma vez que a relação processual não foi triangularizada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém /PA, data registrada em sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital DF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 01256634020158140301_parte_0001.pdf Petição Inicial 22071310162600000000066570285 01256634020158140301_parte_0002.pdf Documento de Migração 22071310163700000000066570290 01256634020158140301_parte_0003.pdf Documento de Migração 22071310164700000000066570294 01256634020158140301_parte_0004.pdf Documento de Migração 22071310165800000000066570299 01256634020158140301_parte_0005.pdf Documento de Migração 22071310171000000000066570303 01256634020158140301_parte_0006.pdf Documento de Migração 22071310172200000000066570404 01256634020158140301_parte_0007.pdf Documento de Migração 22071310173300000000066570408 01256634020158140301_parte_0008.pdf Documento de Migração 22071310174400000000066570412 01256634020158140301_parte_0009.pdf Documento de Migração 22071310175400000000066570415 01256634020158140301_parte_0010.pdf Documento de Migração 22071310180400000000066570416 01256634020158140301_parte_0011.pdf Documento de Migração 22071310181500000000066570487 01256634020158140301_parte_0012.pdf Documento de Migração 22071310182700000000066570489 01256634020158140301_parte_0013.pdf Documento de Migração 22071310183600000000066570491 01256634020158140301_parte_0014.pdf Documento de Migração 22071310184700000000066570494 01256634020158140301_parte_0015.pdf Documento de Migração 22071310185300000000066570497 Autos migrados para o PJe Certidão 23012600470540900000081173951 Sentença Sentença 24061411450870100000110203334 Petição Petição 24071009241247300000112276727 Certidão Certidão 24090610090918400000117682477 Certidão de custas Certidão de custas 24090613322482000000117724541 -
23/11/2024 03:12
Arquivado Definitivamente
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23/11/2024 03:12
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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23/11/2024 03:10
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 03:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:35
Extinto o processo por desistência
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21/10/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 13:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
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06/09/2024 10:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:11
Decorrido prazo de ANDERSON CAMPOS DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0125663-40.2015.8.14.0301 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ANDERSON CAMPOS DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Autor no documento inserido no ID 69819300 (pg. 2 e 3 / fls. 48 e 49), ao inconformismo de que a sentença que indeferiu a petição inicial não observou o saneamento tempestivo do quanto determinado pelo juízo para regularização processual do feito.
DISPOSITIVO Verifico que assiste razão à parte, motivo pelo qual chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a sentença inserida no ID 69819298 (pg. 7 / fls. 47) de extinção sem resolução do mérito, devendo o processo prosseguir para os fins de direito.
Considerando que para efeitos da Ação de Cobrança, deve esta ser instruída com o exemplar ORIGINAL do Contrato de Crédito Pessoal, quando emitida de forma FÍSICA (mesmo havendo posteriores aditivos/renegociações eletrônicas), por se tratar de título passível de circulação por endosso, conforme dispõe o art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004.
No mesmo ínterim, importante ressaltar que a apresentação da via original do contrato como documento essencial à propositura da Ação de Busca e Apreensão é de INAFASTÁVEL NECESSIDADE, mesmo em sede de processos do PJe, conforme precedentes firmados pelo E.
TJ/PA em diversos julgamentos, tais como AI nº 0807126-77.2018.8.14.0000 (em 30/11/2020), AI nº 0808099-61.2020.8.14.0000 (em 21/01/2021) e AI nº 0812143-26.2020.8.14.0000 (em 09/12/2020).
Portanto, para fins de prosseguimento do feito, faculto ao requerente a EMENDA DA INICIAL, tendo em vista as previsões específicas constantes do art. 139, inc.
IX, do art.317 e do art. 321, todos do Novo Código de Processo Civil (CPC), determino ao requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, DEPOSITE junto à UPJ a via ORIGINAL do Contrato de Crédito Pessoal que deu ensejo à propositura da presente demanda, devidamente assinada pelo devedor, bem como APRESENTE NOVA PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO, sob pena de indeferimento da inicial e posterior extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC.
Decorrido o prazo, certifique-se a manifestação tempestiva do Autor e o devido recolhimento de custas do ato, após retornem-me os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.
Intimem-se as partes.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 308 Belém /PA, 14 de junho de 2024.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 01256634020158140301_parte_0001.pdf Petição Inicial 22071310162600000000066570285 01256634020158140301_parte_0002.pdf Documento de Migração 22071310163700000000066570290 01256634020158140301_parte_0003.pdf Documento de Migração 22071310164700000000066570294 01256634020158140301_parte_0004.pdf Documento de Migração 22071310165800000000066570299 01256634020158140301_parte_0005.pdf Documento de Migração 22071310171000000000066570303 01256634020158140301_parte_0006.pdf Documento de Migração 22071310172200000000066570404 01256634020158140301_parte_0007.pdf Documento de Migração 22071310173300000000066570408 01256634020158140301_parte_0008.pdf Documento de Migração 22071310174400000000066570412 01256634020158140301_parte_0009.pdf Documento de Migração 22071310175400000000066570415 01256634020158140301_parte_0010.pdf Documento de Migração 22071310180400000000066570416 01256634020158140301_parte_0011.pdf Documento de Migração 22071310181500000000066570487 01256634020158140301_parte_0012.pdf Documento de Migração 22071310182700000000066570489 01256634020158140301_parte_0013.pdf Documento de Migração 22071310183600000000066570491 01256634020158140301_parte_0014.pdf Documento de Migração 22071310184700000000066570494 01256634020158140301_parte_0015.pdf Documento de Migração 22071310185300000000066570497 Autos migrados para o PJe Certidão 23012600470540900000081173951 -
14/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/11/2023 09:26
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 09:11
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2023 00:47
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 10:19
Processo migrado do sistema Libra
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13/07/2022 10:19
Juntada de documento de migração
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13/07/2022 10:19
Juntada de documento de migração
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06/06/2022 10:59
REMESSA INTERNA
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01/06/2022 11:41
Remessa
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30/05/2022 09:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/05/2022 09:24
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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30/05/2022 09:24
Mero expediente - Mero expediente
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04/03/2021 19:20
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12660 - SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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23/10/2020 08:44
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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19/10/2020 11:48
OUTROS
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19/10/2020 11:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/10/2020 11:47
CERTIDAO - CERTIDAO
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13/03/2020 11:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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13/03/2020 11:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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13/03/2020 11:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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12/03/2020 13:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2366-90
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12/03/2020 13:59
Remessa
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12/03/2020 13:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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12/03/2020 13:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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04/03/2020 14:07
AGUARDAR TRANS. JULGADO
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02/03/2020 08:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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02/03/2020 08:48
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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27/02/2020 14:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/02/2020 14:02
Indeferimento da petição inicial - Indeferimento da petição inicial
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29/07/2019 13:32
AGUARD. CADASTRO
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15/07/2019 13:48
AGUARD. CADASTRO
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22/02/2019 09:42
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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20/02/2019 09:11
OUTROS
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20/02/2019 09:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/02/2019 09:11
CERTIDAO - CERTIDAO
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20/02/2019 09:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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20/02/2019 09:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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20/02/2019 09:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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19/02/2019 13:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4651-53
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23/11/2018 09:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4651-53
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23/11/2018 09:20
Remessa
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23/11/2018 09:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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23/11/2018 09:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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08/11/2018 12:10
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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18/10/2018 12:18
AGUARDANDO PRAZO
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18/10/2018 12:18
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARIA LUCILIA GOMES (24427195), que representa a parte ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (7803192) no processo 01256634020158140301.
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18/10/2018 11:55
A SECRETARIA
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18/10/2018 11:52
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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17/10/2018 11:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/10/2018 11:14
Mero expediente - Mero expediente
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17/10/2018 11:13
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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17/10/2018 11:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/01/2018 12:41
AGUARD. CADASTRO
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08/01/2018 12:41
AGUARD. CADASTRO
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04/12/2017 10:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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04/12/2017 09:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/12/2017 09:25
CERTIDAO - CERTIDAO
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01/12/2017 12:48
OUTROS
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06/11/2017 16:12
OUTROS
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27/10/2017 13:25
OUTROS
-
27/01/2017 10:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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27/01/2017 10:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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27/01/2017 10:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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27/01/2017 10:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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27/01/2017 10:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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27/01/2017 10:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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27/01/2017 10:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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27/01/2017 10:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/01/2017 10:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/10/2016 10:07
AGUARDANDO PRAZO
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09/09/2016 09:22
Remessa
-
09/09/2016 09:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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09/09/2016 09:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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22/02/2016 11:17
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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29/01/2016 19:08
Remessa
-
29/01/2016 19:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/01/2016 19:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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22/01/2016 10:25
Remessa
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22/01/2016 10:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/01/2016 10:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/01/2016 14:49
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
08/01/2016 13:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/01/2016 08:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/01/2016 08:11
Mero expediente - Mero expediente
-
16/12/2015 11:05
AGUARD. CADASTRO
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16/12/2015 10:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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15/12/2015 13:01
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
14/12/2015 12:12
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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14/12/2015 12:12
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS
-
30/11/2015 09:11
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
30/11/2015 09:11
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2015
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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