TJPA - 0846563-85.2024.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 13:18
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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24/08/2025 02:00
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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20/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:18
Homologada a Transação
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13/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:10
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:09
Juntada de Certidão
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27/03/2025 19:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0846563-85.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 REQUERIDO: Nome: SONIA LILIAN MORAES GOMES Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 156, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-390 DESPACHO A partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, dentre outros sistemas, estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais intermediárias denominadas SECRETARIA: ENVIO DE DOCUMENTO POR VIA ELETRÔNICA OU DE INFORMÁTICA - SEM IMPRESSÃO, a serem recolhidas por meio do site https://apps.tjpa.jus.br/custas/.
Além disso, cabe a parte interessada recolher, antecipadamente, as custas processuais dos atos que requeiram, bem como deve proceder o recolhimento de uma custa para cada sistema requerido.
Intime-se a parte interessada para que proceda pagamento das referidas custas, no prazo de 15 dias, juntando aos autos sua comprovação, sob pena de indeferimento da diligência requerida e extinção do processo sem resolução do mérito.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o ocorrido e volvam-me conclusos para DECISÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 04 -
25/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:32
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
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01/01/2025 07:45
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 18/12/2024 23:59.
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26/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 08:11
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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20/12/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça(Id133112055), juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 9 de dezembro de 2024 PAULA REGINA ARAUJO NASCIMENTO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
09/12/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 16:44
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 08:00
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 09:51
Juntada de Mandado
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19/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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03/08/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 14:11
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2024 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:15
Decorrido prazo de SONIA LILIAN MORAES GOMES em 10/07/2024 23:59.
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20/06/2024 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 09:14
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0846563-85.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 REQUERIDO: Nome: SONIA LILIAN MORAES GOMES Endereço: Avenida das Nações Unidas, 156, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 FINALIDADE: citação e intimação do requerido e busca e apreensão de veículo.
DECISÃO/MANDADO 1.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora indica o fiel depositário na exordial (ID.
Num. 116826711 - Pág. 5/6). 2.
Da tutela de evidência.
Tratam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento nas disposições do Art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações dadas pela Lei 10.931/04.
Alega a parte autora que a(s) parte(s) requerida(s) deixaram de efetuar o pagamento das parcelas financiadas por meio de negócio jurídico firmado entre as partes.
Devidamente notificada, conforme comprovante nos autos, a(o) requerida(o) quedou-se inerte.
Breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que dos documentos que acompanham a petição inicial, a parte demandante comprovou a mora do devedor, sendo o caso de deferimento liminar do pedido, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR formulado pela parte autora, para decretar a BUSCA E APREENSÃO do(s) veículo(s) mencionado(s) na petição inicial, cuja cópia deverá fazer parte integrante desta decisão/mandado.
Cientifique-se que, no prazo de cinco dias após ser cumprida a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso de não pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
A parte requerida deverá ser CITADA para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, apresente defesa no prazo de 15 dias, ficando desde já advertida de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Conforme orientação do Departamento de Planejamento, Gestão e Estatística deste Tribunal, proceda-se a 3ªUPJ a marcação da opção “NÃO” em tutela/liminar no sistema PJe, tendo em vista que o referido pedido já foi apreciado na presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060410181391500000109492474 03.
SUBS BV - v2 Procuração 24060410181454900000109492475 04.
PROCURACAO BV - v2 Procuração 24060410181517400000109492478 05.1 ESTATUTO SOCIAL - BV-1 Documento de Identificação 24060410181579000000109495629 05.2 ESTATUTO SOCIAL - BV-2 Documento de Identificação 24060410181654100000109495630 05.3 ESTATUTO SOCIAL - BV-3 Documento de Identificação 24060410181726000000109495632 05.4 ESTATUTO SOCIAL - BV-4 Documento de Identificação 24060410181800900000109495637 06.
Contrato Documento de Identificação 24060410181850200000109495640 07.
Notificacao Documento de Identificação 24060410181919400000109495641 09.
Planilha de Calculo Documento de Identificação 24060410181958300000109495658 10.
Gravame Documento de Identificação 24060410181994700000109495664 11.
Detran Documento de Identificação 24060410182035500000109495665 Petição Petição 24060716445706800000109797920 GUIA Documento de Identificação 24060716445740600000109797922 COMP Documento de Identificação 24060716445768600000109797923 Certidão Certidão 24061308340763900000110105106 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
17/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:52
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2024 08:34
Conclusos para decisão
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13/06/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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