TJPA - 0848994-92.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
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10/07/2025 23:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/06/2025 23:59.
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08/07/2025 17:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/07/2025 17:57
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/05/2025 00:42
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0848994-92.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória à solução do litígio.
Caso não haja requerimento para produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de eventuais custas finais.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém/PA, 8 de maio de 2025 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA -
08/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:45
Conclusos para despacho
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08/05/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/08/2024 20:47
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/08/2024 23:59.
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18/08/2024 11:47
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 00:55
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 04:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS BRITO em 10/07/2024 23:59.
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25/06/2024 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2024 08:06
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 07:58
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2024 01:19
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0848994-92.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO DOS SANTOS BRITO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AC Val de Cães, sn, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 [] DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO FRAUDULENTO nº 875947205-6 E INDENIZAÇÃO DO DANO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por RAIMUNDO DOS SANTOS BRITO em face de BANCO SANTANDER OLE S/A., qualificados nos autos.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concesso da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente no puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada no será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Conforme se depreende da leitura do artigo acima transcrito, para concessão da tutela de forma antecipada não é necessária a apresentação de prova inequívoca da parte requerente, bastando a indicação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, conforme pode se observar no presente caso.
Compulsando os autos, verifico que o requerente colacionou como indícios de prova de suas alegações: o histórico de empréstimos no seu benefício do INSS indicando os descontos referente a suposta contratação fraudulenta descritas na inicial (ID 117575167).
Ainda que seja necessários maiores elementos para se atestar algum tipo de fraude no negócio jurídico celebrado, em uma análise sumária dos fatos, é possível perceber indícios que demonstram que a autora supostamente não celebrou o negócio, ora questionado, ao menos não na modalidade de reserva de margem consignada (RMC), o que causa descontos sem informações da quantidade de parcelas restantes.
Na hipótese, deve-se levar em consideração que, sendo o requerente a parte hipossuficiente da relação consumerista, este detém maiores dificuldades em obter um farto material probatório, sobretudo nesta fase processual.
As instituições financeiras, por sua vez, possuem maiores condições técnicas de controlar as informações relativas aos seus clientes.
Ademais, não vislumbro riscos de irreversibilidade da medida pleiteada posto que, uma vez constatado ter a autora contratado de forma inequívoca, quanto a modalidade ora questionado, basta que o banco requerido consigne novamente os valores em sua conta e cobre o retroativo.
No tocante à urgência, é patente o dano que pode vir sofrer o requerente por uma eventual demora no curso da ação, tendo em vista que os descontos realizados mensalmente em seu benefício não indicam um termo final quanto as cobranças advindas desse empréstimo, o que pode acarretar um dano elevado ao autor.
Diante de todo o exposto: DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o requerido no prazo de 05 dias, suspenda os descontos no benefício da autora, realizados em razão da contratação de cartão de crédito com margem consignável (contrato n° 766270843-2), objeto da demanda, bem como se abstenha de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplência em relação a este débito, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Considerando que se trata de relação de consumo, nos termos do art. 2º e art. 3º, §2º, do CDC, a julgar pela natureza da demanda, decreto a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do CDC, para que o requerido colacione aos autos cópias dos documentos referentes a esta contração de cartão de crédito consignável.
Em que pese o novo diploma processual prever/estabelecer a necessidade de designação de audiência de conciliação, de forma preliminar, entendo que esta se mostra desnecessária no presente caso.
Isto porque é praxe em ações/demandas como a presente a não realização de acordo entre as partes, e a designação de tal audiência apenas retardaria o andamento do feito.
Fica consignado que havendo interesse dos litigantes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, bem como nada impede as partes de pugnar pela designação de audiência de conciliação, a qual será deferida tão logo sejam apresentadas propostas concretas de acordo pelas partes.
Cite-se a parte requerida, para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Apresentada contestação, intime-se o autor, por ato ordinatório, para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias a réplica da contestação, nos termos do art. 350, do CPC.
Escoado o prazo legal, certifique a Secretaria o ocorrido e retornem conclusos os autos para decisão.
Belém, 14 de Junho de 2024.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 5° Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061315492015900000110165054 RAIMUNDO DOS SANTOS BRITO - PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração 24061315492062600000110165055 RAIMUNDO DOS SANTOS BRITO - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ASSINADA Documento de Comprovação 24061315492120100000110165056 RAIMUNDO DOS SANTOS BRITO - RG E CPF Documento de Identificação 24061315492187500000110165057 RAIMUNDO DOS SANTOS BRITO - RG FRENTE Documento de Identificação 24061315492453700000110165058 RAIMUNDO DOS SANTOS BRITO - RG VERSO E CPF Documento de Identificação 24061315492529800000110165059 RAIMUNDO DOS SANTOS BRITO - CPF Documento de Identificação 24061315492603700000110165060 RAIMUNDO DOS SANTOS BRITO - DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24061315492650800000110165061 RAIMUNDO DOS SANTOS BRITO - CADASTRO NO INSS Documento de Comprovação 24061315492754700000110165062 RAIMUNDO DOS SANTOS BRITO - CADIÚNICO DO CRAS Documento de Comprovação 24061315492801700000110165065 RAIMUNDO DOS SANTOS BRITO - CARTA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DO INSS Documento de Comprovação 24061315492857400000110165067 RAIMUNDO DOS SANTOS BRITO - EXTRATO DE CONTRATOS CONSIGNADOS NO INSS Documento de Comprovação 24061315492913700000110165070 RAIMUNDO DOS SANTOS BRITO - EXTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO DE APOSENTADORIA POR IDADE DO INSS Documento de Comprovação 24061315492951500000110165072 RAIMUNDO DOS SANTOS BRITO - HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE APOSENTADORIA POR IDADE DO INSS Documento de Comprovação 24061315492987100000110165073 RAIMUNDO DOS SANTOS BRITO x BANCO SANTANDER OLE SA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 24061315493018500000110165075 RAIMUNDO DOS SANTOS BRITO x BANCO SANTANDER OLE SA - PROTOCOLO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 24061315493051200000110165077 -
19/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:36
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2024 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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