TJPA - 0803285-46.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:55
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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07/11/2024 12:40
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FARIAS em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:27
Juntada de Petição de certidão
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05/11/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 13:52
Juntada de Mandado
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15/07/2024 03:26
Decorrido prazo de BRUNA RIBEIRO DAS NEVES SOUSA em 24/06/2024 23:59.
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15/07/2024 03:26
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FARIAS em 18/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:58
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 13:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/06/2024 11:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal Processo: 0803285-46.2024.8.14.0006 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Réu: CARLOS AUGUSTO FARIAS, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 11/06/1986, RG nº 5.348.768 (SSP/PA), filho de Antônia Farias Negrão Advogada: Dra.
Bruna Ribeiro das Neves de Sousa- OAB/PA 19.524 Capitulação: artigo 157, caput, do Código Penal SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais ofereceu denúncia contra CARLOS AUGUSTO FARIAS, devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime do artigo 157, caput, do Código Penal.
A Denúncia oferecida narra, em síntese, que no dia 16/02/2024, por volta das 17h07min, o acusado abordou a vítima em via pública, o qual deu a entender que portava uma arma, colocando as mãos por baixo da camisa e com esta ação subtraiu o aparelho celular da ofendida.
Após o ocorrido, a vítima buscou imagens de câmeras no local e posteriormente localizou o suspeito consumindo bebida alcoólica em um bar no bairro da Guanabara A denúncia foi recebida em decisão do Juízo que determinou a citação do acusado para oferecer Resposta à Acusação, no prazo legal.
Oferecida a Resposta à Acusação e, não sendo caso de nulidade ou absolvição sumária, foi dado prosseguimento à instrução processual.
Durante a instrução, foram ouvidas, por meio de gravação em mídia, as testemunhas arroladas pelas partes, bem como foi realizado o interrogatório do acusado.
Em Alegações Finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia, pela prática do crime de roubo Art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro.
Em Alegações Finais, a defesa requereu, o reconhecimento da insignificância do bem furtado, aplicando-se o princípio da insignificância, nos moldes do artigo 386, inciso III, do CPP; absolvição por existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, segundo artigo 386, VI, do Código de Processo Penal; A desclassificação do crime de roubo para aquele previsto no art. 155 do Código Penal, pois ausentes os elementos objetivos do tipo, em caso de condenação, a aplicação da pena em seu patamar mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e que seja concedido o direito de recorrer em liberdade. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A instrução criminal transcorreu regularmente, não havendo vícios ou preliminares a serem analisadas, pelo que passo à análise do mérito.
Materialidade e autoria Da análise do conteúdo dos autos, verifica-se que a materialidade está devidamente comprovada, sendo clara a ocorrência do delito de roubo descrito na Denúncia, especialmente pelos depoimentos das testemunhas e da vítima prestados perante a autoridade policial e em Juízo, pela confissão do acusado, bem como pelos demais elementos constantes nos autos.
Quanto à autoria, é possível constatar que o réu CARLOS AUGUSTO FARIAS, abordou a vítima em via pública, e, mediante grave ameaça, subtraiu seu aparelho celular.
Assim, verifica-se, na ação descrita, a ocorrência da inversão da posse dos mencionados objetos, fato este suficiente para caracterizar o delito de roubo, corroborando a teoria da Amotio, posicionamento adotado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considera consumado o delito de roubo quando o agente inverte a posse da coisa subtraída, sendo desnecessária a saída do bem da esfera de vigilância da vítima (STF - HC: 93384 SP, Relator: CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 10/03/2009, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-03 PP-00587).
Ouvido em Juízo, o réu CARLOS AUGUSTO FARIAS confessou a autoria do delito de roubo, relatando que fez menção de portar armamento e, estava ingerindo álcool antes de cometer o crime, que após ocorrido vendeu o aparelho celular pelo valor de R$ 430 (quatrocentos e trinta reais), descrevendo as circunstâncias e a dinâmica em que os fatos aconteceram, admitindo o uso de simulacro de arma de fogo, conforme se constata em seu interrogatório registrado em mídia juntada aos autos.
Certo é que a confissão do acusado, por si só, não há de embasar uma sentença condenatória.
Todavia, as provas dos autos são robustas e não permitem excluir sua culpabilidade, sendo patente a autoria do crime atribuído ao denunciado que, além de sua própria confissão, foi reconhecido pela vítima e testemunhas.
O que se extrai, a partir das provas dos autos, é que a vítima confirmou, em seu depoimento prestado perante a autoridade policial e em Juízo, que o denunciado foi o autor do roubo descrito na denúncia, relatando que o réu em uma bicicleta, a xingou e ordenou que a mesma entregasse seu celular "se não tomaria um tiro"; não havendo possibilidade de dúvida no reconhecimento realizado, uma vez que ela permaneceu em contato direto e sob ameaça do acusado por tempo suficiente, donde se conclui que teve oportunidade de gravar suas características físicas e fisionômicas, circunstâncias que agregam valor probatório à palavra da ofendida, que confirmou em Juízo suas declarações prestadas na fase policial, as quais são firmes, coerentes e harmônicas, não havendo motivos para subtrair-lhes credibilidade.
Além disso, existe entendimento pacificado na jurisprudência de que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, com violência e grave ameaça, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confortada entre si e pelas demais provas dos autos.
O material probatório é vasto, seguindo ao encontro das versões apresentadas pelas testemunhas, não havendo possibilidade de se sustentar uma absolvição; nem ao menos suscitar qualquer dúvida que inviabilize uma condenação.
Dos Requerimentos Da Defesa: Ficou evidenciado nos autos a prática do roubo aniquilando a tese de que não houve grave ameaça.
A prova aponta que a vítima, somente entregou seu aparelho celular, após se sentir ameaçada pelo acusado que simulou possuir um armamento para intimar a vítima.
Ao passo que no crime de furto, temos a subtração dos pertences da vítima de forma pacífica e silenciosa, o que não ocorreu no caso dos autos.
Não é aplicável ao caso em análise o do princípio da insignificância, considerando que o crime foi praticado mediante violência e grave ameaça, vejamos o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO APLICAÇÃO EM CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
PRECEDENTES.
SIMULACRO DE ARMA DE FOGO.
PISTOLA DE COLA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAR VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que, nos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra a vítima, como no roubo, não é aplicável o princípio da insignificância. 2.
Quanto ao argumento de que o crime não foi cometido com violência e grave ameaça, pois a pistola de cola quente jamais poderia ser confundida com arma de fogo, logo, possível a aplicação do princípio da insignificância (e-STJ fl. 39), verifico que tal insurgência somente foi apresentada nas razões deste agravo regimental, tratando-se de inovação recursal.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 739.630/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) Entendo incabível o alegado pela Defesa, quanto a condição de dependência química do réu e, que não teria condições de discernir seus atos, pois o fato de o Réu ser usuário de drogas ou estar sob o efeito de substância entorpecente ilícita no momento dos fatos, por si só, não enseja em sua inimputabilidade penal, tampouco na instauração obrigatória de incidente de insanidade mental previsto no art. 149 do CPP, devendo haver dúvida razoável quanto à sua higidez mental.
Ademais, nenhuma diligência foi requerida ao término do interrogatório do Réu.
No caso vertente, não há elementos probatórios que causem dúvidas sérias sobre o poder de autodeterminação do Réu, mas tão somente alegações de que seria usuário de drogas.
O Réu participou dos atos processuais, tendo se expressado normalmente, não havendo indicativos de perturbação mental.
Circunstâncias legais: Atenuante.
Confissão O réu confessou espontaneamente, devendo, portanto, incidir a atenuante genérica do art. 65, III, “d”, do Código Penal.
Dito isso, estando sobejamente comprovadas nos autos a autoria e a materialidade do delito de roubo, previsto no art. 157, caput do CP, praticado pelo denunciado e não havendo causa a afastar a ilicitude ou a culpabilidade, deve, assim, o mesmo ser condenado, nos termos da Lei.
III - DISPOSITIVO À vista do exposto e do mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Denúncia para CONDENAR o réu CARLOS AUGUSTO FARIAS, devidamente qualificado nos autos como incurso nas sanções dos artigos 157, caput, do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA Estribado nos artigos 59 e 68 do CP, passo à dosimetria penalógica, fazendo-o fundamentadamente, para que se cumpram os preceitos constitucionais da motivação das decisões judiciais e da individualização da pena.
NA PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: Em relação à culpabilidade, entendo que o comportamento do denunciado não excedeu ao grau de reprovabilidade comum ao crime de que é acusado.
Como antecedentes, verifica-se que contra o acusado não existem outros processos criminais anteriores, com sentença condenatória transitada em julgado (STJ-Súmula 444), que possam ser utilizados para fins de reincidência, razão pela qual nada se tem a valorar.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado e personalidade, sem possibilidade de avaliação.
O motivo, as circunstâncias do crime, pelo que se apurou, são inerentes ao tipo penal.
As consequências do crime implicam em prejuízo material, sendo tal resultado inerente ao tipo penal, razão pela qual nada se tem a valorar.
O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito, sendo circunstância neutra, nos termos da Súmula nº 18 do TJPA.
Tendo em vista a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, verifico a existência da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea).
Todavia, deixo de reduzir a pena por não ser possível colocá-la abaixo do mínimo legal na presente fase, conforme Súmula 231 STJ, razão pela qual estabilizo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
NA TERCEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, não existem causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual estabeleço a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual tenho por concreta, definitiva e final, para fins de fixação do regime inicial.
Quanto aos dias-multa, deverá ser calculado cada dia em um trigésimo do salário-mínimo, conforme estabelece o art. 49, §1º do Código Penal.
Em relação à pena de multa, a correção monetária terá por termo inicial a data do cometimento do delito, sob pena de não se manter a força retributiva que da sanção se espera.
Esse é o entendimento esposado na RTARGS nº 87/57 ao qual me filio.
DA APLICAÇÃO DA LEI 12.736/2012 – DETRAÇÃO Deixo de efetuar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
DO REGIME APLICADO Deverá a pena de reclusão ser cumprida em regime, inicialmente, aberto, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal Brasileiro.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, tendo em vista que o crime foi cometido mediante grave ameaça (art. 44, I, do CP).
DA LIBERDADE PROVISÓRIA A lei 11.719/08, modificando os termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, estabeleceu que o juiz decidirá sobre a prisão ou liberdade do réu, no memento da sentença condenatória, sem prejuízo do conhecimento da apelação.
O Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, proclamando o direito do réu em apelar solto, direito este que somente poderá lhe ser denegado, nas hipóteses em que se evidencia, no momento da prolação da condenação, a existência de qualquer das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.
A prisão cautelar não se confunde com o cumprimento antecipado da pena, devendo estar devidamente fundamentada em fato concreto que indique que o sentenciado, em liberdade, possa comprometer a ordem pública ou econômica, embaraçar a instrução criminal ou se subtrair a aplicação da lei penal.
No presente caso, considerando o encerramento da instrução processual, o quantum da pena aplicada, o regime inicial de cumprimento, bem como o tempo que o acusado permaneceu preso, verifica-se que não mais persistem os requisitos contidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, razão pela qual REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do réu, o qual poderá apelar em liberdade.
REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO O disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não há como ser aplicado no presente caso; visto não haver, nos autos em tela, os elementos suficientes que comprovem a ocorrência de efetivo prejuízo às vítimas, e permitam que o valor mínimo da indenização possa ser fixado.
Diante desta situação, devem as vítimas, caso desejem, ingressar na área cível com a Ação Civil ex delicto, visando a total liquidação da presente sentença condenatória.
DISPOSIÇÕES FINAIS Serve a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu CARLOS AUGUSTO FARIAS, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 11/06/1986, RG nº 5.348.768 (SSP/PA), filho de Antônia Farias Negrão, o qual deverá ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Caso existam armas apreendidas, nos presentes autos, devem ser remetidas ao Comando do Exército para destruição ou doação, desde que não sejam de propriedade das polícias civil, militar ou das Forças Armadas, hipótese em que deve ser restituída à respectiva corporação (Art. 2º da Resolução nº 134/2011 do CNJ).
Se existirem objetos apreendidos, vinculados aos autos, como faca, pedaço de pau, pedra, simulacro, brinquedo, chave, parafuso, roupas em geral, bolsa, carteira porta-cédula, chapéu, sapato, tênis, ferramentas em geral, copo, prato, garfo, cadeira e outros objetos que sejam, manifestamente, objetos de baixo valor econômico, estando sem condições de uso ou aproveitamento, devido ao tempo decorrido desde sua apreensão, ou pela sua própria natureza, o que inviabiliza, inclusive a doação, providencie a Secretaria Judicial o descarte dos objetos referidos em lixo apropriado, nos termos da orientação constante no Manual de Bens Apreendidos editado pelo Conselho Nacional de Justiça.
No caso de existirem aparelhos celulares apreendidos e não reclamados, providencie-se a completa destruição e descarte em lixo apropriado, inclusive dos acessórios, cartões de dados, chipes e dispositivos de armazenamento, tendo em vista o baixo valor econômico e a necessidade de preservação da intimidade e dados pessoais das pessoas envolvidas.
Em qualquer das hipóteses, a Secretaria Judicial deve proceder a desvinculação e baixa dos bens no Sistema Libra e oficiar à Direção do Fórum da Comarca de Ananindeua, informando que está autorizada a dar destinação nos termos da resolução 134 do CNJ.
Cumpra-se o art. 201, § 2º do CPP, com a nova redação dada pela Lei 11.690/2008 que determina que “O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem”.
Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos necessários ao integral cumprimento da sentença.
Oficie-se, também, ao Tribunal Regional Eleitoral, à Vara de Execuções Penais em Belém, à SUSIPE e ao Conselho Penitenciário do Estado do Pará, fazendo as devidas comunicações, inclusive para efeitos de estatística criminal, lançando-se o nome dos réus no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP, e art. 5º, inciso LVII, CF/88).
Caso o réu não seja localizado para ser intimado, e tal fato esteja devidamente certificado pelo Oficial de Justiça; proceda-se à intimação editalícia.
Certifique-se, quando da intimação do sentenciado, se ele manifestou interesse em recorrer.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício, na forma do provimento 03/2009, alterado pelo provimento 11/2009 ambos da CJRMB.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Ananindeua, PA, 11 de junho de 2024.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua -
11/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:52
Juntada de Ofício
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11/06/2024 13:50
Juntada de Alvará de Soltura
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11/06/2024 13:24
Julgado procedente o pedido
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11/06/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 09:21
Juntada de Certidão
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10/06/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 22:31
Juntada de Petição de alegações finais
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28/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 11:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/05/2024 09:00 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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28/05/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 10:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/05/2024 09:00 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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03/05/2024 04:33
Decorrido prazo de BEATRIZ CORREA GOMES em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 10:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/04/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 07:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 07:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/04/2024 23:59.
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17/04/2024 09:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/04/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 13:47
Juntada de Mandado
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11/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:13
Desentranhado o documento
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11/04/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 13:10
Desentranhado o documento
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11/04/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 13:34
Mantida a prisão preventida
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09/04/2024 09:19
Conclusos para decisão
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09/04/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 01:35
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FARIAS em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 09:13
Conclusos para despacho
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03/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 23:55
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2024 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 10:21
Juntada de Mandado
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15/03/2024 18:23
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2024 11:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/03/2024 23:59.
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06/03/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 11:13
Recebida a denúncia contra CARLOS AUGUSTO FARIAS - CPF: *07.***.*33-05 (AUTOR DO FATO)
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27/02/2024 14:43
Conclusos para decisão
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27/02/2024 14:35
Juntada de Petição de denúncia
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24/02/2024 12:57
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 19/02/2024 23:59.
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22/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:10
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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22/02/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 00:19
Juntada de Petição de inquérito policial
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19/02/2024 10:26
Juntada de Mandado
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18/02/2024 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2024 14:04
Conclusos para decisão
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17/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 10:50
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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17/02/2024 08:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/02/2024 07:56
Juntada de Petição de certidão de antecedentes criminais
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16/02/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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