TJPA - 0004805-06.2018.8.14.1875
1ª instância - Termo Judiciario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/10/2022 12:09
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 05:01
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 08/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:19
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2022.
-
20/07/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado
-
01/04/2022 04:53
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 29/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:53
Decorrido prazo de PEDRO SILVA DA FONSECA em 29/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 16:48
Juntada de Petição de apelação
-
08/03/2022 00:56
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
08/03/2022 00:55
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0004805-06.2018.8.14.1875 Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente:AUTOR: PEDRO SILVA DA FONSECA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: DIORGEO DIOVANNY S.
MENDES DA R.
L.
DA SILVA Endereço Requerente: Nome: PEDRO SILVA DA FONSECA Endereço: POVOADO BOA ESPERANCA, 000000, ZONA RURAL, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 Requerido: REU: BANCO BMG S.A.
Endereço Requerido: Nome: BANCO BMG S.A.
Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK Nº 1830, 10º ANDAR, BLOCO 01, 02, SALAS 101, 102, 112, 131,, VILA CONCEIÇÃO, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por PEDRO SILVA DA FONSECA em face do BANCO BMG SA. ao argumento, em síntese, de que vem sendo descontado de seu benefício previdenciário empréstimo consignado cuja origem desconhece.
Alega que o empréstimo foi realizado indevidamente sob o número de contrato 219410327 no valor total de R$ 285,89 (duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) a ser descontado em 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 9,08 (nove reais e oito centavos) por mês.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência da relação contratual, bem como a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais.
Contestação apresentada nos autos, ID 23561357, preliminarmente impugnando a gratuidade da justiça concedida ao autor e alegando ausência de condições da ação por falta de interesse de agir.
No mérito, alega em apertada síntese, a regularidade da contratação.
Acostou aos autos o contrato, bem como a documentação supostamente apresentada pela parte autora quando da realização da avença.
Instada, a demandante persistiu na alegação de não contratação.
Vieram os autos conclusos. É o necessário. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o mérito, ante a desnecessidade de maior dilação probatória, conforme art. 331 do CPC, sendo a prova documental acostada aos autos suficiente para a solução da lide.
Preliminarmente foi impugnada a concessão da justiça gratuita, todavia, conforme demonstrado nos autos, a parte autora é idosa, recebe aposentadoria do INSS, possui vários outros descontos em sua renda e despesas baixas, como evidencia a sua conta de energia, ID 12946230 - Pág. 1.
Por estas razões, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça.
Ainda em sede preliminar, alegou-se a ausência de condições da ação e a falta do interesse de agir com a justificativa de que não houve pretensão resistida.
Como cediço, não há necessidade de pedido extrajudicial para a propositura da ação, pois não se trata, aqui, de usar do Judiciário para suprimir etapa legal ou constitucional necessária para configuração de pretensão resistida.
Ademais, o dia a dia forense é pródigo em negativa de resolução de casos como o dos autos administrativamente.
Quase que diariamente os juízes recepcionam pretensão de consumidores no sentido de obter provimento jurisdicional solicitando a suspensão de descontos de empréstimos que não reconhecem, bem como repetição do indébito e dano moral.
A experiência comum nos impõe a convicção de que quando o consumidor vem a juízo o faz porque está diante de uma recusa expressa ou tácita, e não por espírito de emulação ou capricho.
Isso de tão ordinário se presume.
Diante dessa presunção, que é baseada na normalidade do que acontece ordinariamente, o ônus de desconstruir a convicção do juízo é, por óbvio, daquele que apresenta versão com menor verossimilhança: no caso a instituição financeira.
Em conclusão, as chamadas máximas de experiência, prevista no artigo 375 do Código de Processo Civil, não permitem ao juiz atribuir credibilidade à alegação da parte ré quando advoga que não há recusa no âmbito administrativo, máxime quando, instado, apresenta defesa resistindo, ainda que pelo princípio da eventualidade, a pretensão da parte autora.
Logo, rejeito a preliminar.
Sem mais preliminares a serem analisadas.
Pois bem.
Nas relações de consumo a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade.
Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou empréstimo com a instituição financeira demandada significa impor ônus, na prática, instransponível.
Esse ônus pertence ao fornecedor porque mais habilitado para fazê-lo.
Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante.
Na hipótese, a fim de comprovar a contratação do empréstimo pela parte autora, a instituição financeira trouxe aos autos o contrato, devidamente assinado, bem como os documentos pessoais apresentados pela parte autora quando da realização da avença.
Ressalte-se, com elevado destaque, que a assinatura constante no instrumento contratual é em tudo semelhante àquela presente nos documentos apresentados com a petição inicial.
Além disso, malgrado os documentos de registro de identidade sejam distintos, assim o são porque o documento fornecido no ato de contratação foi a Cédula de Identidade e o documento juntados aos autos com o petitório foi a Carteira Nacional de Habilitação.
Todavia, todas as demais informações, como número de registro, filiação e naturalidade, bem como a própria assinatura do autor são idênticos.
Ademais, observa-se que se o crédito tivesse sido contraído por falsários, não seria pertinente que tivessem fornecido a conta do autor para crédito do valor emprestado, conforme ficou comprovado nos autos através do documento de crédito, ID 23326500 - Pág. 7 que consta, inclusive, o número do contrato.
O conjunto probatório, portanto, é uníssono no sentido de que a causa de pedir expressa na inicial, consistente na inexistência de contrato com a ré a justificar os descontos no contracheque do autor, não subsiste, tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base no art. 486, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Em caso de interposição de recurso, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se a secretaria a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao E.TJPA para juízo de admissibilidade e processamento, na forma § 3º do art. 1.010 do NCPC, para os devidos fins, com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa processual.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São João de Pirabas, 23 de fevereiro de 2022.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Substituta em exercício -
04/03/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 17:26
Julgado improcedente o pedido
-
22/02/2022 13:11
Conclusos para julgamento
-
22/02/2022 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2022 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado
-
28/10/2021 03:51
Decorrido prazo de PEDRO SILVA DA FONSECA em 27/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 00:03
Publicado Despacho em 08/10/2021.
-
08/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0004805-06.2018.8.14.1875 Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente:AUTOR: PEDRO SILVA DA FONSECA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA Endereço Requerente: Nome: PEDRO SILVA DA FONSECA Endereço: POVOADO BOA ESPERANCA, 000000, ZONA RURAL, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 Requerido: REU: BANCO BMG S.A.
Endereço Requerido: Nome: BANCO BMG S.A.
Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK Nº 1830, 10º ANDAR, BLOCO 01, 02, SALAS 101, 102, 112, 131,, VILA CONCEIÇÃO, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Vistos.
Tendo em vista o disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre eventual prescrição existente nos autos.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém Novo (PA), 8 de julho de 2021.
DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRÃO Juiz de Direito -
06/10/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 17:47
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2021 16:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/05/2021 14:00 Termo Judiciário de São João de Pirabas.
-
04/05/2021 13:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/05/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 03:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 03:26
Decorrido prazo de PEDRO SILVA DA FONSECA em 05/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 00:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/04/2021 23:59.
-
24/03/2021 12:57
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 12:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/05/2021 14:00 Termo Judiciário de São João de Pirabas.
-
19/03/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 04:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 10:03
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2021 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2021 21:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2020 13:34
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2019 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/09/2019 13:30
Processo migrado do Sistema Libra
-
25/09/2019 10:00
REMESSA INTERNA
-
24/09/2019 09:44
REMESSA INTERNA
-
24/09/2019 08:57
REMESSA INTERNA
-
24/09/2019 08:45
Remessa - TRAMITADO E RECEBIDO, NESTA DATA, PELA CENTRAL DE DIGITALIZAÇÃO 1º GRAU/ SEDE. PROCESSO ENVIADO FISICAMENTE PARA A CENTRAL, PORÉM SEM TRAMITAÇÃO NO SISTEMA LIBRA PELA REFERIDA COMARCA.
-
03/07/2019 13:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4738-40
-
03/07/2019 13:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/07/2019 13:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/07/2019 13:33
Remessa
-
30/04/2019 14:29
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00048050620188141875: - O asssunto 6007 foi removido. - O asssunto 8961 foi removido. - O asssunto 11806 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 6007 para 11806. - Tipo de
-
30/04/2019 14:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/04/2019 14:27
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
30/04/2019 11:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/04/2019 11:12
CERTIDAO - CERTIDAO
-
30/04/2019 08:21
OUTROS
-
25/03/2019 10:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/03/2019 11:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/03/2019 11:21
Recurso - Recurso
-
14/03/2019 08:57
CONCLUSOS
-
12/03/2019 12:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/03/2019 11:27
OUTROS
-
11/03/2019 11:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/03/2019 11:23
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/03/2019 10:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/03/2019 10:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/03/2019 10:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/02/2019 12:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3621-03
-
08/02/2019 12:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/02/2019 12:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/02/2019 12:31
Remessa
-
14/01/2019 09:19
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/01/2019 10:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/01/2019 10:20
Sem Resolução de Mérito - Sem Resolução de Mérito
-
19/12/2018 11:26
CONCLUSOS
-
11/12/2018 13:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/12/2018 13:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/12/2018 13:34
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/12/2018 12:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/12/2018 12:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/12/2018 12:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/12/2018 10:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3472-59
-
07/12/2018 10:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/12/2018 10:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/12/2018 10:36
Remessa
-
13/11/2018 20:21
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
13/11/2018 08:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/11/2018 16:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/11/2018 16:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/11/2018 16:50
CONCLUSOS
-
12/11/2018 11:28
CONCLUSOS
-
12/11/2018 09:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/11/2018 08:27
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
09/11/2018 08:27
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
09/11/2018 08:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
09/11/2018 08:27
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
09/11/2018 08:27
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : SAO JOAO DE PIRABAS DE SANTAREM NOVO, Vara: VARA UNICA DE SAO JOAO DE PIRABAS - SANTAREM NOVO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SAO JOAO DE PIRABAS - SANTAREM
-
08/11/2018 12:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0536-10
-
08/11/2018 12:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/11/2018 12:19
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Eliane de Almeida Gregorio
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/01/2020 10:44