TJPA - 0809798-48.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 11:05
Baixa Definitiva
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12/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA COSTA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:06
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLIDO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809798-48.2024.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: FRANCISCA DA SILVA COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação ordinária contra decisão ID 116764192 que determinou o bloqueio da quantia de R$ 681.600,00, nas contas do Estado do Pará, para assegurar o fornecimento do medicamento DURVALUMABE 500mg incorporado no SUS, por intermédio da Portaria SECTICS/MS Nº 21, de 18 de abril de 2024, levando em consideração o orçamento de menor valor apresentado pelo autor.
Recorre arguindo essencialmente que não tem negado a prestação de do tratamento a paciente agravada e já procedeu todas as diligências necessárias para adquirir o medicamento e considerando que o Município de Santarém igualmente é demandado e coobrigado a dispensação do medicamento, conforme decisão ID113106889, não faz sentido o bloqueio de valores na ordem de R$ 681.600,00 (seiscentos e oitenta e um mil e seiscentos reais) exclusivamente nas contas do Estado do Pará.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e posterior reforma da decisão para sustar os efeitos da decisão ou reduzir o valor bloqueado.
Concedi o efeito suspensivo em ID20184932.
A Decisão foi comunicada ao juízo, certidão em ID20202084.
O Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento do recurso por perda de objeto, uma vez que houve sentença de extinção no juízo de origem ID21377677. É o relatório.
Considerando a ocorrência de sentença no processo originário, não há outra direção processual a não ser o reconhecimento da perda de objeto do agravo de instrumento e com fundamento no art.932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso prejudicado.
P.R.I.C.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
29/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:19
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (REPRESENTANTE) e FRANCISCA DA SILVA COSTA - CPF: *51.***.*82-91 (AUTORIDADE)
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29/08/2024 13:15
Conclusos para decisão
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29/08/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA COSTA em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:04
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLIDO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809798-48.2024.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: FRANCISCA DA SILVA COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação ordinária contra decisão ID 116764192 que determinou o bloqueio da quantia de R$ 681.600,00, nas contas do Estado do Pará, para assegurar o fornecimento do medicamento DURVALUMABE 500mg incorporado no SUS, por intermédio da Portaria SECTICS/MS Nº 21, de 18 de abril de 2024, levando em consideração o orçamento de menor valor apresentado pelo autor.
Recorre arguindo essencialmente que não tem negado a prestação de do tratamento a paciente agravada e já procedeu todas as diligências necessárias para adquirir o medicamento e considerando que o Município de Santarém igualmente é demandado e coobrigado a dispensação do medicamento, conforme decisão ID113106889, não faz sentido o bloqueio de valores na ordem de R$ 681.600,00 (seiscentos e oitenta e um mil e seiscentos reais) exclusivamente nas contas do Estado do Pará.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e posterior reforma da decisão para sustar os efeitos da decisão ou reduzir o valor bloqueado. É o relatório.
Vou conceder o efeito suspensivo.
Quanto ao bloqueio de verbas públicas para custear o tratamento de saúde necessário, temos que o c.
STJ, há muito fixou jurisprudência em sede de Recurso Repetitivo –– Tema 84, cuja tese estabelece: Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.
Quanto a responsabilidade dos entes o dever de assistência à saúde é comum aos entes da Federação.
A Lei n.º 8.080/90, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”, atribui ao Estado a responsabilidade pela assistência terapêutica integral e estabelece, em seu artigo 9º, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são competentes para prestação do serviço de saúde pública e gestores das verbas do SUS.
Ademais, o direito ao necessário à manutenção da saúde e da vida é amparado na Constituição Federal.
Tal entendimento foi confirmado pelo e.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.178, afetado para definição do Tema nº 793 de Repercussão Geral, reforçado o caráter solidário da responsabilidade relacionada a prestação de assistência à saúde, indicando-se apenas a possibilidade de que o ente que suportou o ônus em razão da decisão judicial seja ressarcido.
Cita-se a tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
O acórdão do referido recurso extraordinário foi assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
A União opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, reiterando a possibilidade de o polo passivo ser composto por qualquer um dos entes federados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos.
Quanto à interpretação da tese, assim já se pronunciou também o c.
Superior Tribunal de Justiça[1]: “A ressalva constante da parte final da mencionada tese não modifica a legitimidade dos entes federativos para figurarem no polo passivo das demandas prestacionais na área de saúde, pois não foi alterado o caráter solidário da referida obrigação.
A referência aos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização e à repartição de competências entre os respectivos entes federados, no âmbito do SUS, trouxe diretriz ao magistrado do cumprimento da sentença, nos casos em que mais de um ente público for condenado a fornecer o tratamento de saúde.
Além disso, a sobredita ressalva proporciona a quem suportou o ônus financeiro da obrigação a buscar o respectivo ressarcimento”.
Quanto ao mérito, os dispositivos constitucionais que impõem a garantia do direito à vida e à saúde integral não podem ser ditos programáticos.
Ao contrário, intimamente relacionados aos direitos e garantias individuais devem ser prontamente cumpridos, independente de norma superveniente, sob pena de afronta aos direitos básicos do indivíduo, consequentemente, não se admite na hipótese, confundir a determinação fundamentada de fornecimento do tratamento, pelo Judiciário, com ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Desse modo, entende-se que é atribuição tanto do Estado quanto do Município, indistintamente, providenciar o tratamento necessário à vida digna e à saúde, ainda mais porque a decisão ID113106889 foi explicita em atribuir a obrigação dessa forma: Ambos os entes não podem opor a objeção de ilegitimidade, embora lhes sejam perfeitamente possível discutir a repartição dessa responsabilidade, na via administrativa.
Contudo considerando que, seara na judicial, a responsabilidade pelo custeio do tratamento, foi compartida pelo juízo de origem, estou por CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO para DETERMINAR que o juízo de origem proceda a IMEDIATA devolução de 50% do valor eventualmente bloqueado à Fazenda Estadual, e caso entenda necessário o prosseguimento do bloqueio para assegurar todo o tratamento neste momento, que o faça como decidido anteriormente, isto é, a conta do Município de Santarém na proporção de 50% do valor total do tratamento.
Intime-se para o contraditório.
Colha-se a manifestação do Parquet.
Voltem conclusos.
P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora [1] AgInt no REsp 1043168/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020 -
19/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:45
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 08:15
Conclusos para decisão
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18/06/2024 08:15
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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