TJPA - 0812155-80.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 17:15
Decorrido prazo de DANIELLE DE PAULA MODESTO MATIAS em 25/09/2024 23:59.
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05/10/2024 17:15
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 24/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:11
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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13/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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09/09/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:30
Extinto o processo por desistência
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09/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0812155-80.2024.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
Decido.
Em deferimento ao pleito de desistência retro, e sendo, inclusive, desnecessária a anuência da parte Reclamada (Enunciado n° 90, FONAJE), com fulcro no art. 51, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 200, § ún., e art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a DESISTÊNCIA DA AÇÃO (Id 125551706), e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de seu mérito.
Revogo, se for o caso, a medida liminar eventualmente concedida, e determino o levantamento de penhoras e de outras restrições realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos para desembaraço via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos JECC (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
06/09/2024 09:16
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 09:16
Juntada de Petição de termo de audiência
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06/09/2024 09:14
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2024 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:50
Audiência Conciliação redesignada para 06/09/2024 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/08/2024 10:48
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 15:01
Juntada de Petição de ato ordinatório
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30/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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10/07/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2024 02:07
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:55
Decorrido prazo de DANIELLE DE PAULA MODESTO MATIAS em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0812155-80.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC.
DECIDO 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para que a Ré seja obrigada a fornecer um carro reserva até que seu veículo seja entregue.
Pretensão antecipatória que não se acolhe.
De acordo com o artigo 300 do CPC, depreende-se como requisito da tutela em antecipação de urgência, a probabilidade do direito e o risco da demora ou ao resultado útil do processo.
Configura, também, requisito para a concessão, a reversibilidade da medida.
Há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolatação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, pelo que verifico, ao menos neste momento processual, não restar configurada, visto que consta da apólice objeto dos autos a previsão de apenas 15 dias para veículo reserva (Id 116856556).
Em que pese a presença do requisito do perigo de dano, alegado pela parte Autora, por si só não é ele suficiente para conferir a antecipação tal como pretendido.
Isto posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 3.
Em pauta de audiência. 4.
Cite-se e intimem-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
12/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 12:44
Conclusos para decisão
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04/06/2024 12:44
Audiência Conciliação designada para 05/08/2024 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/06/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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