TJPA - 0802093-81.2021.8.14.0136
1ª instância - Vara Criminal de Canaa dos Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2024 12:03
Juntada de Certidão
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07/07/2024 00:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 22:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2024 04:18
Decorrido prazo de YURI SOUZA DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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24/06/2024 09:44
Juntada de Certidão
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21/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:29
Juntada de Certidão
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21/06/2024 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 01:09
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 13:35
Conclusos para decisão
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20/06/2024 11:18
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0802093-81.2021.8.14.0136 Denunciado(s): THALLYSON BRUNO COELHO FERREIRA, vulgo “Sorriso” E YURI SOUZA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos e etc. 1 – Relatório: O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de THALLYSON BRUNO COELHO FERREIRA, vulgo “Sorriso” E YURI SOUZA DOS SANTOS, qualificados nos autos, imputando-lhes, respectivamente, as condutas delituosas descritas nos Art. 33 e 34, ambos da Lei 11.343/2006.
Descreve a inicial acusatória que: “Narra o IPL nº 00156/2021.100.413-0 que na data de 31/10/2021, por volta das 16h50min, na via pública, Avenida dos Pioneiros, próximo à Quality Pizzaria, os denunciados Thallyson Bruno Coelho Ferreira e Yuri Souza dos Santos foram presos em flagrante delito portando 01 (uma) balança de precisão e 48 (quarenta e oito) mucas de entorpecente conhecido popularmente como “maconha”; além de manter em depósito/guardar cerca de 838g (oitocentos e trinta e oito) do mesmo material ilícito “maconha, substância esta proscrita no Brasil por fazer parte da lista de substâncias entorpecentes (lista F1) da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), nos termos da Portaria nº 344/1998 SVS/MS, de 12.05.1998, incorrendo nas sanções punitivas do art. 33 e art. 34 da Lei nº 11.343/2006.
Segundo consta, no dia dos fatos os policiais militares realizavam ronda ostensiva pela Avenida dos Pioneiros, quando por volta das 16h50min abordaram a motocicleta do tipo HONDA/BIZ 110l, cor branca, ano/fab 2020/2021, placa QVW3J41, CHASSI 9C2JC7000MR009704, registrada em nome de THALLYSON BRUNO COELHO FERREIRA, sendo pilotada pelo denunciado Yuri Souza dos Santos, enquanto Thallyson estava de passageiro.
Durante revista pessoal, os policiais encontraram no baú da referida motocicleta 01 (uma) balança de precisão, 48 (quarenta e oito) mucas de entorpecente conhecido como “maconha”, pesando aproximadamente 176g, 01 relógio cor prata, 01 cordão terço, 02 pulseiras cor prata, 01 cordão cor prata, a quantia de R$23,00 (vinte e três reais) em espécie, 02 cartões bancários em nome de Thallyson, além de 02 celulares que estavam com os denunciados.
Indagados sobre a droga ilícita e a balança, o denunciado Thallyson assumiu a propriedade do material entorpecente encontrado no baú da motocicleta, alegando que Yuri apenas estava conduzindo o veículo, confessando a comercialização de entorpecente na cidade.
Consta ainda, que durante os questionamentos feitos pelos policiais, o denunciado Thallyson teria indicado o local onde escondia o restante da droga, conduzindo-os até o endereço, um lote de terreno localizado na Rua São João, no bairro Vale da Benção, onde guardava aproximadamente 838g (oitocentos e trinta e oito gramas) de entorpecente conhecido como “maconha”, além de 03 (três) tubos de papel filme e 01 (um) tubo de linha.
Diante das constatações, os denunciados Thallyson Bruno Coelho Ferreira e Yuri Souza dos Santos foram conduzidos à Delegacia, juntamente com os entorpecentes apreendidos.
Perante a autoridade policial, o denunciado Thallyson Bruno Coelho Ferreira confessou que comercializa drogas na cidade, esclarecendo que os interessados ligam para seu telefone comprando a quantidade desejada, e que ele mesmo faz as entregas, confessou que o material apreendido é de sua propriedade e destinava-se à venda.
O denunciado Yuri Souza dos Santos afirmou ter conhecimento que Thallyson comercializa entorpecentes na cidade, confirmando que durante a abordagem foi encontrado entorpecentes no baú da motocicleta que pilotava, bem como na residência de Thallyson, aos quais foram apresentados na delegacia.” Os ilustres Defensores dos acusados apresentaram defesa preliminar em favor desses.
Recebida a denúncia, este Juízo designou audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução, foram ouvidas testemunhas e interrogados os denunciados.
Encerrada a instrução, não foram requeridas diligências em sede do artigo 499 do CPP.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos réus nos termos da exordial acusatória.
As defesas, por sua vez, pugnaram pela nulidade da abordagem realizada pelos policiais militares, bem como pela absolvição por falta de provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 – Fundamentação: Trata-se de ação penal pública incondicionada oferecida pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de THALLYSON BRUNO COELHO FERREIRA, vulgo “Sorriso” E YURI SOUZA DOS SANTOS, qualificados nos autos em epígrafe, sob a acusação da prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 34, da Lei nº 11.343/2006.
Passo à análise do mérito da ação penal por inexistirem preliminares.
O ilícito pelos quais respondem os acusados possuem a seguinte redação: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 34.
Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
Encerrada a instrução criminal, este Juízo, da análise minuciosa das provas coligidas para os autos, se convenceu da prática do crime de tráfico ilícito de drogas pelos réus e pela absolvição dos mencionados réus quanto ao crime do art. 34 da Lei nº 11.343/2006.
A materialidade do crime de tráfico pelos réus, restou comprovada, por meio do auto de prisão em flagrante delito; pelo auto de apresentação e apreensão, que aponta entre os bens apreendidos, 1 balança de precisão; 48 mucas de maconha e 838 g de maconha; pelo laudo de exame forense provisório e demais elementos coligidos aos autos.
A substância apreendida, como indicado no laudo pericial, causa dependência física e/ou psíquica e encontra-se relacionada na Lista de Substâncias Entorpecentes (Lista F1), de uso proscrito no Brasil, e é um potente estimulante do sistema nervoso cerebral que desenvolve tolerância com o uso continuado e em altas doses provoca convulsões, podendo levar ao óbito por insuficiência respiratória.
A autoria dos crimes de tráfico pelos réus também foi comprovada, já que os objetos foram apreendidos em poder dos acusados, durante a abordagem policial, e os depoimentos das testemunhas da acusação em Juízo são uníssonos nesse sentido.
Extrai-se da prova oral colhida judicialmente o seguinte: A testemunha da acusação DOUGLAS RANIERI LOPES ARAÚJO, Policial Militar, narrou que: não consegue se lembrar de todos os detalhes em razão do tempo decorrido, mas que se lembra que abordaram os denunciados próximo à pizzaria quality, que com eles foram encontrados uma balança de precisão e uma certa quantia de droga.
Que fizeram uma abordagem de rotina ao interceptarem os réus, em razão de denúncias de roubos e furtos ocorridos naquela região; que as denúncias batiam com as características dos réus, razão pela qual foram abordados.
A testemunha da acusação, Policial Militar DIONE DOS SANTOSS SOUZA, que fizeram a abordagem da dupla na avenida dos pioneiros; que dentro do baú da motocicleta foi encontrada a droga e a balança de precisão, que a droga era maconha; que só foi feita uma abordagem de rotina; que um dos denunciados narrou que estavam comercializando o entorpecente; que houve atitude suspeita por parte dos denunciados, que algo chamou a atenção da guarnição e levou à abordagem.
Por sua vez, a testemunha FRNACISCO FRANCIONE ARAÚJO MOURÃO, Policial Militar, informou que nesse dia estava de serviço com a guarnição por volta das 16h, abordaram dois cidadãos em uma moto; que pediram para ver o bagageiro da bis e nesse momento encontraram uma balança de precisão e 48 mucas de maconha; que perguntaram sobre a procedência da droga, da maconha, que THALLYSON falou que era dele, e que estavam comercializando; que THALLYSON declarou que tinha mais maconha guardada em um lote baldio ao lado da casa dele; que ele levou os policiais até a droga que estava em depósito.
Que a abordagem decorreu de fundada suspeita frente a atitude dos denunciados ao avistarem a viatura.
Que durante a abordagem os denunciados confessaram que tinham mais droga em depósito e levaram os policiais até lá.
O réu THALLYSON BRUNO COELHO FERREIRA, em seu interrogatório judicial, confessou a autoria delitiva, afirmando que estava mesmo comercializando o entorpecente; mas que no momento da abordagem não havia balança de precisão e não tinha droga; que os policiais teriam pegado seu celular e o forçado a tirar a senha de segurança; que os policiais teriam entrado em suas conversas no WhatsApp e viram uma mensagem que levantou a suspeita que estava comercializando drogas; que a droga armazenada lhe pertencia; que YURI só estava de carona com o depoente; que os Policiais o torturaram para que ele entregasse a droga; que levou choques e sofreu ameaças de morte; que YURI não vendia nada, que a droga era somente dele.
O réu YURI, em seu interrogatório, relatou que tinha 20 anos quando foi preso e que não é traficante.
DA TESE DEFENSIVA DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL A abordagem policial, de acordo com alguns doutrinadores, pode ser dividida em duas modalidades: a preventiva, inserida na Carta Magna, em seu art. 144, §5º e se refere à um instrumento operacional, realizado por instituições com poder de polícia, atribuições, especialidades próprias, em pessoas, objetos ou bens; e a processual, inserta nos arts. 240, §2º e 244, do CPP, denominada busca pessoal e, por ser considerada invasiva, impõe restrições a direitos individuais, podendo ser realizada apenas em casos justificáveis.
No presente caso, os denunciados foram abordados em razão de fundada suspeita.
Nesse sentido: 1.
De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, ‘a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar’. 1.1.
Na hipótese, os policiais agiram no legítimo exercício da profissão, pois, dentro da margem de apreciação dos fatos que se desenrolavam, decidiram escorreitamente proceder à abordagem do réu.
Com base na experiência e treinamento inerente a função policial, verificou-se, naquele momento, suspeitas fundadas de que o indivíduo estava possivelmente praticando algum delito ou portando objeto de origem ilícita, o que justificou a abordagem.
Sob tal contexto, é justa a busca pessoal diante do caso concreto em exame.” Acórdão 1775148, 07223425120218070003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no PJe: 28/10/2023.
Para Guilherme Nucci, a suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil por natureza, razão pela qual a norma exige fundada suspeita, que é mais concreto e seguro.
No presente caso verificou-se que os policiais, diante de fundada suspeita provocada pelos denunciados ao avistarem a viatura policial, procederam à abordagem dos agentes, dentro de sua esfera de competência, sendo válida tal abordagem.
No mesmo sentido: “É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes” (STJ,HC 302.870/GO, rel.
Ministro Jorge Mussi).
DO MÉRITO Como observado, o réu THALLYSON confessou a autoria da prática delitiva, afirmando, ainda, que a droga encontrada em depósito lhe pertencia.
O réu YURI negou que seria traficante.
Muito embora o réu YURI negue a versão narrada pelas testemunhas da acusação, seu relato não é condizente com os fatos apurados nos autos, até mesmo porque foi apreendida grande quantidade de drogas em seu poder, além da balança de precisão.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PROCESSUAL PENAL - ADVOGADO CONSTITUÍDO QUE NÃO ARROLOU TESTEMUNHAS NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE - CONDENAÇÃO CONFIRMADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Se a defesa constituída pelo acusado deixou de arrolar testemunhas no momento processual adequado, permitindo que tal faculdade fosse fulminada pela preclusão, não há se falar em cerceamento de defesa - Os depoimentos dos policiais são tão válidos como os de qualquer outra testemunha, assumindo especial destaque em processos envolvendo o tráfico de drogas, já que, tendo em vista o temor de sofrer retaliação, raramente pessoas do povo se dispõem a relatar o que sabem sobre a ação de traficantes. (TJ-MG - APR: 10105170043985001 MG, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 08/03/2018, Data de Publicação: 19/03/2018) Assim, em relação aos denunciados, da análise das provas carreadas, as teses da defesa não se sustentam, ficando claro que os réus praticaram as condutas descritas no art. 33 da Lei nº 11343/2006.
No tocante ao crime do art. 34 da Lei 11.343/06, as teses defensivas merecem acolhidas em relação a ambos os denunciados.
Pelo princípio da consunção e o reconhecimento da prática do crime do art. 33 da Lei 11.343/03, inviável a condenação dos réus pelo crime do artigo 34 da Lei 11.343/06, diante da posse de quase um quilo substância ilícita, uma vez que esta substância estava inserida no mesmo contexto do tráfico, na modalidade de possuir drogas.
Com efeito, há nítida relação de subsidiariedade entre os tipos penais do art. 33 e 34 da Lei de Drogas.
Vicente Greco Filho, ao dissertar sobre o delito descrito no art. 34 da Lei de Drogas, afirma que "a pena privativa de liberdade para o delito do artigo é menor, no mínimo e no máximo, que a pena do artigo anterior, de modo que, se a conduta do agente também violar uma das proibições ali previstas, o delito a ser considerado será aquele e não este" (GRECOFILHO, V.
Tóxicos: prevenção-repressão. 14. ed.
Revista, atualizada e ampliada.
São Paulo:Saraiva, 2011. p. 208).
Da mesma forma, Renato Marcão afirma que o tipo descrito no art. 34 da Lei de Drogas é de natureza subsidiária, razão pela qual deve ficar absorvido pelo crime de tráfico, ressalvadas situações excepcionais. (MARCÃO, R.
Tóxicos: Lei n. 11.343, de 23 de agosto de2006: nova lei de drogas. 6. ed.
São Paulo: Saraiva, 2009. p. 253).
Conclui-se, assim, que a prática do art. 33, caput, da Lei de Drogas absorve o delito capitulado no art. 34 da mesma lei, desde que não fique caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes, aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta, o que ocorreu no caso em apreço.
Dessa maneira, ficam os réus absolvidos quanto ao crime do art. 34 da Lei de Drogas. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR os réus THALLYSON BRUNO COELHO FERREIRA e YURI SOUZA DOS SANTOS, qualificados nos autos em epígrafe, pela prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, e para absolvê-los em relação ao delito previsto no 34 da Lei n. 11.343/2006.
DA DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal. (I) DO RÉU THALLYSON BRUNO COELHO FERREIRA 1ª FASE Inicialmente analiso as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, juntamente com o art. 42 da Lei 11.343/2006: 1.
A culpabilidade refere-se ao grau de censurabilidade do crime (intensa, média ou reduzida), ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem.
No caso, pelas informações constantes nos autos, tenho-a como normal ao tipo. 2.
Os antecedentes criminais tratam da vida pregressa e do envolvimento do agente com fatos criminosos pretéritos e, conforme se apurou, o réu não antecedentes criminais. 3.
Quanto à conduta social do acusado, que se refere ao comportamento do réu perante a sociedade (no trabalho, na família, no bairro onde reside), não há elementos nos autos em seu desfavor. 4.
A personalidade do agente, que trata do seu caráter e deve ser comprovada nos autos – em regra – mediante laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, não há elementos para avaliar. 5.
Os motivos do crime referem-se às influências internas e externas que levaram o agente a cometer no delito, sendo essas inerentes ao tipo penal – “lucro fácil” com o comércio de drogas ilícitas. 6.
As circunstâncias do crime analisam o seu “modus operandi”, ou seja, são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo (como, por exemplo, em local ermo, quando do repouso noturno, com extrema violência, etc.).
No presente caso, nada de relevante há para se considerar. 7.
As consequências do crime, que se referem à extensão dos danos ocasionados pelo delito, foram os inerentes ao tipo penal.
Nada tendo a se valorar. 8.
O comportamento da vítima não contribuiu para o cometimento do crime.
Até mesmo porque a vítima, no caso, é a saúde pública. 9.
A natureza e a quantidade da substância ou do produto, no caso, são comuns à espécie.
Atendendo ao que determinam as referidas circunstâncias judiciais do réu, fixo a pena-base em 5 ANOS DE RECLUSÃO e 500 DIAS-MULTA. 2ª FASE Não há circunstâncias agravantes.
Encontram-se presentes duas circunstâncias atenuantes, visto que o réu possuía menos de 21 anos de idade, na data do fato, bem como que confessou a prática delitiva.
Assim, permanece a pena intermediária no mínimo legal, qual seja 5 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA. 3ª FASE Encontra-se presente a causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que o réu é primário, possui bons antecedentes, e não se dedica à atividade criminosa, nem integra organização criminosa.
Assim, aplico o percentual de 1/3, ficando a pena em 03 ANOS E 03 MESES DE RECLUSÃO E 333 DIAS-MULTA.
Nos termos do art. 60 do CP e 43 da Lei 11.343/2006, como a fixação da pena de multa deve atender principalmente à situação econômica do réu, o valor do dia-multa será o de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do delito e atualizado pelos índices da correção monetária, em favor do fundo penitenciário.
REGIME INICIAL O réu deverá cumprir sua pena inicialmente em regime ABERTO, na forma do art. 33, § 2º, do Código Penal.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Como a pena que foi imposta ao réu é inferior a quatro anos, CONVERTO a pena em privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP.
Com espeque no § 2º do art. 44 do CP, a substituição da pena privativa de liberdade se dará em duas penas restritivas de direito, quais sejam: a) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, conforme disposições constantes no art. 46 do CP; ou prestação pecuniária no montante de 1 (um) salário-mínimo, a ser destinada a entidade beneficente a ser indicada pelo Ministério Público em audiência admonitória; b) Limitação de fim de semana, conforme art. 48 do CP.
Deve o réu ser alertado que, consoante §4º do art. 44 do CP, a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.
Prejudicada a suspensão condicional da pena, por não preencher os requisitos do art. 77 do CP.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Considerando que o réu foi condenado a cumprir a pena em regime aberto, não se afigura plausível, restringir sua liberdade para aguardar o julgamento de eventual recurso.
DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA Deixo de fixar indenização mínima para a vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, por não haver pedido do Ministério Público nesse sentido, nem observância do contraditório. (II) DO RÉU YURI SOUZA DOS SANTOS 1ª FASE Inicialmente analiso as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, juntamente com o art. 42 da Lei 11.343/2006: 1.
A culpabilidade refere-se ao grau de censurabilidade do crime (intensa, média ou reduzida), ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem.
No caso, pelas informações constantes nos autos, tenho-a como normal ao tipo. 2.
Os antecedentes criminais tratam da vida pregressa e do envolvimento do agente com fatos criminosos pretéritos e, conforme se apurou, o réu não antecedentes criminais. 3.
Quanto à conduta social do acusado, que se refere ao comportamento do réu perante a sociedade (no trabalho, na família, no bairro onde reside), não há elementos nos autos em seu desfavor. 4.
A personalidade do agente, que trata do seu caráter e deve ser comprovada nos autos – em regra – mediante laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, não há elementos para avaliar. 5.
Os motivos do crime referem-se às influências internas e externas que levaram o agente a cometer no delito, sendo essas inerentes ao tipo penal – “lucro fácil” com o comércio de drogas ilícitas. 6.
As circunstâncias do crime analisam o seu “modus operandi”, ou seja, são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo (como, por exemplo, em local ermo, quando do repouso noturno, com extrema violência, etc.).
No presente caso, nada de relevante há para se considerar. 7.
As consequências do crime, que se referem à extensão dos danos ocasionados pelo delito, foram os inerentes ao tipo penal.
Nada tendo a se valorar. 8.
O comportamento da vítima não contribuiu para o cometimento do crime.
Até mesmo porque a vítima, no caso, é a saúde pública. 9.
A natureza e a quantidade da substância ou do produto, no caso, são comuns à espécie.
Atendendo ao que determinam as referidas circunstâncias judiciais do réu, fixo a pena-base em 5 ANOS DE RECLUSÃO e 500 DIAS-MULTA. 2ª FASE Não há circunstâncias agravantes.
Encontra-se presente circunstância atenuante, visto que o réu possuía menos de 21 anos de idade, na data do fato.
Assim, permanece a pena intermediária no mínimo legal, qual seja 5 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA. 3ª FASE Encontra-se presente a causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que o réu é primário, possui bons antecedentes, e não se dedica à atividade criminosa, nem integra organização criminosa.
Assim, aplico o percentual de 1/3, ficando a pena em 03 ANOS E 03 MESES DE RECLUSÃO E 333 DIAS-MULTA.
Nos termos do art. 60 do CP e 43 da Lei 11.343/2006, como a fixação da pena de multa deve atender principalmente à situação econômica do réu, o valor do dia-multa será o de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do delito e atualizado pelos índices da correção monetária, em favor do fundo penitenciário.
REGIME INICIAL O réu deverá cumprir sua pena inicialmente em regime ABERTO, na forma do art. 33, § 2º, do Código Penal.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Como a pena que foi imposta ao réu é inferior a quatro anos, CONVERTO a pena em privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP.
Com espeque no § 2º do art. 44 do CP, a substituição da pena privativa de liberdade se dará em duas penas restritivas de direito, quais sejam: c) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, conforme disposições constantes no art. 46 do CP; ou prestação pecuniária no montante de 1 (um) salário-mínimo, a ser destinada a entidade beneficente a ser indicada pelo Ministério Público em audiência admonitória; d) Limitação de fim de semana, conforme art. 48 do CP.
Deve o réu ser alertado que, consoante §4º do art. 44 do CP, a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.
Prejudicada a suspensão condicional da pena, por não preencher os requisitos do art. 77 do CP.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Considerando que o réu foi condenado a cumprir a pena em regime aberto, não se afigura plausível, restringir sua liberdade para aguardar o julgamento de eventual recurso.
DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA Deixo de fixar indenização mínima para a vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, por não haver pedido do Ministério Público nesse sentido, nem observância do contraditório.
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS A AMBOS OS RÉUS Custas pelos réus, conforme art. 804 do CPP.
Determino a destruição da droga e materiais apreendidos, nos termos dos artigos 50 e seguintes da Lei 11.343/06, se for o caso.
Decreto o perdimento dos valores apreendidos no auto de prisão em flagrante em favor da União, bem como sua reversão ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), nos termos do disposto nos arts. 60 e seguintes da Lei n. 11.343/2006, se for o caso.
Determino à Secretaria Judicial que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão: 1.
Intime-se o Ministério Público, pessoalmente, mediante vista dos autos; 2.
Intimem-se os réus da sentença, conferindo-lhes o direito de apelar no prazo legal; 3.
Intimem-se os advogados dos réus; 4.
Providências necessárias para o fim de destruir a droga apreendida.
Certificado o trânsito em julgado: a) expeça-se a Guia de Execução Definitiva, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça; b) comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III, CF); c) comunicações e anotações de estilo, inclusive para fins estatísticos; d) proceda-se o cálculo das custas judiciais e intimem-se os réus para efetuar o pagamento, nos termos do art. 686 do CPP; e) dê-se baixa nos apensos (se houver); Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Canaã dos Carajás, data da assinatura digital Liana da Silva Hurtado Toigo Juíza de Direito -
19/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2024 12:36
Conclusos para decisão
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21/05/2024 12:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/05/2024 11:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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21/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 07:19
Decorrido prazo de YURI SOUZA DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
08/04/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 15:05
Juntada de mandado
-
07/04/2024 10:55
Decorrido prazo de FABIO GONCALVES VIEIRA em 01/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 10:54
Decorrido prazo de MANACES MOREIRA DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2024 09:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 14:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/03/2024 08:38
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 16:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/03/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 13:46
Juntada de Carta precatória
-
12/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 13:10
Juntada de Ofício
-
12/03/2024 10:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/05/2024 11:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
-
26/02/2024 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2024 23:50
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 19:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 19:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/06/2023 18:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/06/2023 12:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/06/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 12:25
Recebida a denúncia contra THALLYSON BRUNO COELHO FERREIRA - CPF: *59.***.*91-31 (REU) e YURI SOUZA DOS SANTOS - CPF: *14.***.*11-30 (REU)
-
24/04/2023 19:47
Conclusos para decisão
-
23/04/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 11:29
Juntada de Mandado
-
23/02/2023 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 18:56
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 16:56
Juntada de Petição de parecer
-
31/01/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 07:59
Conclusos para decisão
-
29/12/2022 18:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/12/2022 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 20:09
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2022 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 11:39
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2022 11:21
Juntada de Carta precatória
-
22/11/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 11:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2022 11:11
Desentranhado o documento
-
22/11/2022 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2022 11:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/10/2022 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2022 08:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/09/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 08:57
Juntada de Carta precatória
-
12/08/2022 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 18:13
Juntada de Petição de denúncia
-
24/05/2022 15:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/04/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 10:41
Juntada de Carta precatória
-
17/03/2022 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2022 08:41
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 15:38
Juntada de Petição de parecer
-
09/03/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2022 03:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 12:35
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
14/01/2022 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2022 08:46
Conclusos para decisão
-
05/12/2021 03:34
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL - CANAA DOS CARAJAS em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 04:07
Decorrido prazo de YURI SOUZA DOS SANTOS em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 04:07
Decorrido prazo de THALLYSON BRUNO COELHO FERREIRA em 30/11/2021 23:59.
-
02/12/2021 10:58
Cadastro de Dinheiro em Espécie:
-
27/11/2021 02:49
Decorrido prazo de FABIO GONCALVES VIEIRA em 22/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 02:49
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL - CANAA DOS CARAJAS em 22/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 04:11
Decorrido prazo de YURI SOUZA DOS SANTOS em 18/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2021 09:23
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 18:51
Juntada de Petição de inquérito policial
-
10/11/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 13:02
Juntada de Petição de parecer
-
05/11/2021 12:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/11/2021 10:55
Juntada de Ofício
-
05/11/2021 03:11
Decorrido prazo de THALLYSON BRUNO COELHO FERREIRA em 04/11/2021 19:00.
-
05/11/2021 03:10
Decorrido prazo de YURI SOUZA DOS SANTOS em 04/11/2021 19:00.
-
03/11/2021 22:51
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2021 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 22:48
Juntada de Petição de certidão
-
03/11/2021 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2021 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2021 16:50
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 16:50
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 15:56
Concedida a Liberdade provisória de THALLYSON BRUNO COELHO FERREIRA - CPF: *59.***.*91-31 (FLAGRANTEADO).
-
03/11/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2021 21:46
Juntada de Petição de certidão
-
02/11/2021 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2021 21:43
Juntada de Petição de certidão
-
02/11/2021 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2021 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/11/2021 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/11/2021 15:47
Expedição de Mandado.
-
02/11/2021 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2021 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2021 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2021 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2021 14:01
Juntada de Petição de certidão
-
02/11/2021 13:44
Juntada de Petição de parecer
-
02/11/2021 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/11/2021 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/11/2021 13:09
Expedição de Mandado.
-
02/11/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2021 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/11/2021 10:20
Juntada de Petição de parecer
-
02/11/2021 09:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/11/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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