TJPA - 0807667-03.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 11:24
Baixa Definitiva
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05/07/2024 11:22
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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19/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 09:43
Conclusos ao relator
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13/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807667-03.2024.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTES: ARAKAXA PARAKANÃ, WARERA PARAKANÃ, WYRAPORONA PARAKANÃ, ARAMAXOA PARAKANÃ, ATYOA PARAKANÂ e TAPOXAYRA PARAKANÂ IMPETRANTES: ISRAEL LIMA RIBEIRO e JOSÉ DA SILVA RODRIGUES – Advogados IMPETRADO: D.
JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dra.
JOANA CHAGAS COUTINHO RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado pelos ilustres advogados, Drs.
Israel Lima Ribeiro e José da Silva Rodrigues, em favor dos nacionais ARAKAXA PARAKANÃ, WARERA PARAKANÃ, WYRAPORONA PARAKANÃ, ARAMAXOA PARAKANÃ, ATYOA PARAKANÂ e TAPOXAYRA PARAKANÂ, contra ato do douto Juízo da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Relatam os impetrantes que os pacientes/indígenas respondem ao processo crime de nº 0800129-87.2024.8.14,0123, e tiveram a prisão preventiva decretada em decisão que se alega carência de fundamentação e de contemporaneidade, sustentando que o delito a eles imputado ocorreu no dia 24/04/2022 e a prisão preventiva decretada em 10/04/2024.
Ao final, requerem, através da concessão da medida liminar, a expedição do contramandado de prisão, confirmando-se no mérito.
Relatei.
Decido.
Com fulcro no art. 3º, do CPP, c/c art. 133, IX, do RITJPA, passo a decidir monocraticamente.
A impetração sustenta ilegalidade na decisão que decretou a prisão cautelar dos pacientes, sem juntar cópia do decreto prisional, e, assim, constata-se a ausência de prova pré-constituída das alegações, o que impossibilita a análise do writ.
Sobre o assunto, eis a jurisprudência do c.
STJ: “PROCESSO PENAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO.
DOSIMETRIA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Diante da ausência de previsão regimental de pedido de reconsideração contra decisão de Relator e, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, recebe-se o pedido de reconsideração como agravo regimental. 2.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. 3.
No caso, os autos não foram instruídos com cópia da íntegra da sentença condenatória, peça imprescindível para análise do writ, o que inviabiliza o conhecimento da impetração. 4.
A posterior juntada de mídia de áudio e vídeo sem a transcrição de seu conteúdo não supre a falta do documento. 5.
Agravo desprovido. (RCD no HC n. 792.666/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Assim, constata-se que o presente mandamus não apresenta regular formação, eis que não foi juntado o ato coator, prova pré-constituída da ilegalidade aventada, o que inviabiliza qualquer provimento nesta instância por deficiente na sua formação, e, assim, “Em sede de recurso ordinário em habeas corpus a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, não cabendo a dilação probatória. (AgRg no RHC 149.264/MA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021)”. À vista do exposto, não conheço do habeas corpus por falta de prova pré-constituída. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém, 11 de junho de 2024.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior Relator -
12/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:28
Não conhecido o Habeas Corpus de ARAKAXA PARAKANA - CPF: *01.***.*73-45 (PACIENTE)
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10/06/2024 08:51
Conclusos para decisão
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10/06/2024 08:51
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 13:57
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 10:50
Conclusos ao relator
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13/05/2024 10:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 07:12
Não Concedida a Medida Liminar
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10/05/2024 11:02
Conclusos para decisão
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10/05/2024 11:02
Juntada de Certidão
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10/05/2024 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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10/05/2024 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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10/05/2024 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2024 08:28
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2024 08:28
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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