TJPA - 0808629-26.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 09:07
Baixa Definitiva
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19/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:40
Decorrido prazo de ILDEU ONORATO DE FARIA em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:12
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA.
SRA.
DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Tratam os presentes autos de Recurso de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo Estado do Pará em face da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital nos autos da Ação Declaratória de Não Incidência c/c Repetição de Indébito (nº 0890677-46.2023.8.14.0301) ajuizada por Ildeu Onorato de Faria em desfavor do ora agravante.
O Juízo Monocrático proferiu a seguinte decisão que originou a interposição do presente agravo, in verbis: “(...) Em face do exposto, e por estarem presentes os pressupostos do art. 300 do CPC e art. 151, V, CTN, CONCEDO a tutela provisória de urgência antecipada para determinar que o requerido SE ABSTENHA de cobrar o ICMS incidente nas operações de transferência de bovinos e outros semoventes, entre as propriedades do autor, a saber, Sítio Agronessa, localizado em Cumaru do Norte/PA e Fazenda Sete Estrela, Canabrava do Norte, Mato Grosso, até final decisão de mérito da presente ação. (...)” Nas razões recursais (Num. 19743121 - Pág. 1/11), o patrono do agravante narrou que o recorrido ajuizou a ação supramencionada objetivando que o recorrente se abstivesse de exigir a cobrança de ICMS sobre o transporte de bovinos e outros semoventes entre os estabelecimentos denominados Sítio Agronessa, localizado no município de Cumaru do Norte/PA, e Fazenda Sete Estrelas, localizada no município de Canabrava/MG.
Salientou que o agravado, na referida ação, alega que a mencionada operação constitui mero deslocamento físico de mercadoria, tendo a autoridade de 1º grau proferido a decisão ora agravada.
O patrono do agravado sustentou que o recorrido não juntou prova de propriedade dos estabelecimentos citados na exordial distribuída perante o Juízo a quo, motivo pelo qual, não é possível afirmar que as referidas áreas rurais pertençam efetivamente ao agravado.
Arguiu, em síntese, a inexistência dos requisitos autorizadores da liminar deferida pela autoridade de 1º grau.
Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, e, no mérito, pleiteou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão proferida pelo Juízo Monocrático Após a regular distribuição do recurso, o feito foi distribuído à minha relatoria e, através da decisão de ID 20005470 - Pág. 1/4, indeferi o pedido de efeito suspensivo e requisitei as informações necessárias do Juízo Monocrático.
Determinei, ainda, a intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso e que os autos, posteriormente, fossem encaminhados para manifestação do Órgão Ministerial.
O agravado apresentou contrarrazões ao presente recurso, pugnando, em resumo, pelo improvimento do agravo interposto pelo Estado do Pará (Num. 20405599 - Pág. 1/12).
O ilustre Procurador de Justiça, Dr.
Mario Nonato Falangola, arguiu que deixava de exarar parecer no caso dos autos, visto que este não justificava a intervenção do Parquet, conforme preceitua o art. 178 do CPC (Num. 20450029 - Pág. 1/6).
O Estado do Pará interpôs Recurso de Agravo Interno (Num. 20503247 - Pág. 1/14) em face da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, pugnando, em resumo, pelo provimento do referido recurso e a modificação da mencionada decisão.
O agravado apresentou contrarrazões ao Agravo Interno interposto pelo Estado do Pará, requerendo o improvimento do referido recurso (Num. 21068736 - Pág. 1/10). É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente recurso.
Inicialmente, ressalto que, através da decisão de ID 20005470 - Pág. 1/4, indeferi o pedido de efeito suspensivo no presente recurso, o que fez com que o Estado do Pará interpusesse Recurso de Agravo Interno (Num. 20503247 - Pág. 1/14), tendo por finalidade a modificação da referida decisão.
Nesse sentido, quanto a análise do recurso suso nominado, entendo que resta prejudicada, em virtude do recurso principal, Agravo de Instrumento, ter conteúdo de maior abrangência e estar maduro para julgamento do mérito, estando devidamente instruído.
Por esse motivo, julgo prejudicado o mencionado Recurso de Agravo Interno.
A míngua de questões preliminares, atenho-me ao mérito do recurso.
O objeto central do presente agravo consiste em discutir se está correta ou não a decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Declaratória de Não Incidência c/c Repetição de Indébito ajuizada por Ildeu Onorato de Faria em desfavor do Estado do Pará, deferiu pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da cobrança de ICMS incidente sobre o deslocamento de gado bovino entre as propriedades do autor da ação, localizadas nos Estados do Pará e Minas Gerais.
Inicialmente, indeferi o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Estado do Pará no presente recurso, mantendo a decisão agravada, entretanto, ao analisar detalhadamente o andamento da ação em trâmite perante a autoridade de 1º grau, modifiquei o meu entendimento.
Senão vejamos.
Conforme salientei na referida decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo no presente feito, o colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 166, segundo a qual “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
No mesmo sentido, o colendo Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.255.885 (Tema nº 1.099/STF), afirmando que não haveria a incidência de ICMS no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte: “Tema nº 1.099: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercância.” Posteriormente, o Pretório Excelso declarou a inconstitucionalidade das referidas normas nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49/RN, cuja ementa abaixo transcrevo: “DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
ICMS.
DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIDADE DE BENS.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária.
Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei nº 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC. 2.
O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual.
Precedentes. 3.
A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. 4.
Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996. (STF, ADC 49, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 03-05-2021 PUBLIC 04-05-2021) Entretanto, houve a oposição de Embargos de Declaração nos autos da referida Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49/RN, sendo determinada a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das normas somente a partir do exercício de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes até 04/05/2021, data da publicação da decisão de mérito.
Senão vejamos, in verbis: “O Tribunal, por maioria, julgou procedentes os presentes embargos para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, e, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos, concluindo, ao final, por conhecer dos embargos e dar-lhes parcial provimento para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.
Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos, em parte, os Ministros Dias Toffoli (ausente ocasionalmente, tendo proferido voto em assentada anterior), Luiz Fux, Nunes Marques, Alexandre de Moraes e André Mendonça.
Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que proferiu voto em assentada anterior.
Presidência da Ministra Rosa Weber.
Plenário, 19.4.2023.” No caso dos autos, verifica-se que a Ação Ordinária em trâmite perante o Juízo Monocrático foi ajuizada pelo agravado no dia 03/10/2023, motivo pelo qual, é posterior à publicação da decisão de mérito na mencionada Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49/RN, ocorrida em 04/05/2021, de forma que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da cobrança de ICMS não podem ser aplicados às operações realizadas pelo agravado até 31/12/2023, mas somente a partir de 01/01/2024.
Esse entendimento já foi esposado anteriormente por esse Egrégio Tribunal, conforme demonstram os julgados abaixo transcritos: “DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE SEMOVENTES ENTRE PROPRIEDADES.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO TEMA 1099/STF.
ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, o qual discutia a não incidência de ICMS nas transferências de semoventes entre propriedades de titularidade da mesma empresa, localizadas no Pará e no Mato Grosso, nos termos do Tema 1099 do STF.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado deveria ter aplicado a modulação dos efeitos da decisão do STF no Tema 1099, que conferiu validade ao art. 12, I, da Lei Complementar nº 87/1996 até o final de 2023.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STF, ao julgar o Tema 1099 e a ADC nº 49, modulou os efeitos de sua decisão, conferindo validade à cobrança do ICMS nas operações entre estabelecimentos de mesma titularidade até o final do exercício de 2023. 4.
A ação foi ajuizada após a publicação da ata de julgamento da ADC nº 49 (29.04.2021), de modo que a modulação dos efeitos da decisão se aplica, garantindo a incidência do ICMS nas transferências até 31.12.2023. 5.
A modulação de efeitos prevista no art. 27 da Lei nº 9.868/99 deve ser observada, conforme o art. 927, I, do CPC, vinculando este Tribunal à decisão do STF.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Provimento do agravo de instrumento, reconhecendo que a incidência do ICMS nas operações de transferência de semoventes entre propriedades da embargada persiste até 31.12.2023.
Tese de julgamento: "A modulação dos efeitos da decisão do STF no Tema 1099 aplica-se às operações de transferência de bens entre estabelecimentos de mesma titularidade, garantindo a incidência do ICMS até o final do exercício de 2023." Dispositivos relevantes citados: art. 12, I da Lei Complementar n. 87/1996; art. 27 da Lei n. 9.868/99; art. 927, I do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 49; STF, Tema 1099. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0804411-23.2022.8.14.0000 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 30/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE GADO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DECISÃO DO STF NA ADC 49.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que concedeu mandado de segurança preventivo a Antonio Luiz Fuchter, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária na transferência interestadual de rebanho bovino entre seus imóveis rurais no Pará e Tocantins; 2.
O mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, contra ilegalidade ou abuso de poder, exigindo prova documental inequívoca do direito alegado; 3.
A transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, sem finalidade comercial, não configura fato gerador do ICMS, conforme entendimento pacificado no STJ (Súmula 166) e no julgamento do REsp 1.125.133/SP (Tema 259); 4.
No caso, a documentação anexada aos autos é insuficiente para demonstrar que o apelado realiza simples circulação de semoventes entre os estados do Pará e Tocantins, sem destinação econômica ou comercial, faltando prova pré-constituída de direito líquido e certo; 5.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 49, declarou a inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, modulando os efeitos da decisão a partir de 01/01/2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes até 29/04/2021; 6.
Considerando que o mandado de segurança foi impetrado em 14/07/2021, após o marco temporal estabelecido pelo STF, e a ausência de provas suficientes, a denegação da ordem é medida que se impõe; 7.
Recurso provido para reformar a sentença e denegar a segurança pleiteada. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0802841-95.2021.8.14.0045 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 05/08/2024)” Destarte, ante as razões supramencionadas, a modificação da decisão agravada é medida que se impõe, tornando sem efeito a liminar deferida pela autoridade de 1º grau.
Ante o exposto, com fulcro no que dispõem o artigo 932, inciso V, alínea b, do CPC, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada, tornando sem efeito a liminar deferida pelo Juízo Monocrático.
Belém, 09 de dezembro de 2024.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora -
06/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 21:12
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (REPRESENTANTE) e provido
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29/11/2024 15:26
Conclusos para decisão
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29/11/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 20:59
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 02:12
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 08:48
Conclusos ao relator
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29/07/2024 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0808629-26.2024.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima AUTORIDADE: ILDEU ONORATO DE FARIA de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 4 de julho de 2024. -
04/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 00:15
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Tratam os presentes autos de Recurso de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo Estado do Pará em face da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital nos autos da Ação Declaratória de Não Incidência c/c Repetição de Indébito (nº 0890677-46.2023.8.14.0301) ajuizada por Ildeu Onorato de Faria em desfavor do ora agravante.
O Juízo Monocrático proferiu a seguinte decisão que originou a interposição do presente agravo, in verbis: “(...) Em face do exposto, e por estarem presentes os pressupostos do art. 300 do CPC e art. 151, V, CTN, CONCEDO a tutela provisória de urgência antecipada para determinar que o requerido SE ABSTENHA de cobrar o ICMS incidente nas operações de transferência de bovinos e outros semoventes, entre as propriedades do autor, a saber, Sítio Agronessa, localizado em Cumaru do Norte/PA e Fazenda Sete Estrela, Canabrava do Norte, Mato Grosso, até final decisão de mérito da presente ação. (...)” Nas razões recursais (Num. 19743121 - Pág. 1/11), o patrono do agravante narrou que o recorrido ajuizou a ação supramencionada objetivando que o recorrente se abstivesse de exigir a cobrança de ICMS sobre o transporte de bovinos e outros semoventes entre os estabelecimentos denominados Sítio Agronessa, localizado no município de Cumaru do Norte/PA, e Fazenda Sete Estrelas, localizada no município de Canabrava/MG.
Salientou que o agravado, na referida ação, alega que a mencionada operação constitui mero deslocamento físico de mercadoria, tendo a autoridade de 1º grau proferido a decisão ora agravada.
O patrono do agravado sustentou que o recorrido não juntou prova de propriedade dos estabelecimentos citados na exordial distribuída perante o Juízo a quo, motivo pelo qual, não é possível afirmar que as referidas áreas rurais pertençam efetivamente ao agravado.
Arguiu, em síntese, a inexistência dos requisitos autorizadores da liminar deferida pela autoridade de 1º grau.
Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, e, no mérito, pleiteou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão proferida pelo Juízo Monocrático É o breve relatório.
Passo a analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Inicialmente, ressalto que o art. 1.019, inciso I, do NCPC, prevê o seguinte: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, preleciona o eminente jurista Flávio Cheim Jorge, na obra Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, SP: RT, 2015, p. 2219, o seguinte : “Efeito suspensivo dos recursos.
Em certos casos, a previsão do cabimento do recurso contra determinada decisão impede que esta produza de imediato, seus regulares efeitos.
Fala-se, então, em efeito suspensivo do recurso, expressão que, todavia, não exprime corretamente o fenômeno, por dar a entender que é a interposição do recurso quem faz cessar a eficácia da decisão, quando, de fato, a decisão, nestes casos, já não produz qualquer efeito desde que publicada.
O que há assim, são decisões que têm eficácia imediata, e decisões que não produzem efeitos imediatos, estado este que é simplesmente prolongado pela interposição do recurso.
De todo modo, além de ser expressão consagrada na prática, é a própria lei que, em certas ocasiões, se refere ao ‘efeito’ suspensivo dos recursos (arts. 495, § 1i, III; 520; 522, parágrafo único, II; 981, § 1º; 1012, caput e § 3º; 1019, II; 1029, § 5º). (...) Concessão de efeito suspensivo pelo relator.
Nos casos em que o recurso não tenha efeito automático (ope legis), é possível que o relator profira decisão no sentido de sustar a eficácia da decisão (ope judicis).
Para tanto, deve o recorrente demonstrar, nas razões recursais, que a imediata produção de efeitos pode causar dano grave, de difícil ou impossível reparação periculum in mora), e a probabilidade que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris).” Esclareço, portanto, que, nesta fase inicial do processamento do recurso de agravo de instrumento, a tarefa do magistrado cingir-se-á a análise dos pressupostos necessários à pretendida concessão de efeito suspensivo.
O objeto central do presente agravo consiste em discutir se está correta ou não a decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Declaratória de Não Incidência c/c Repetição de Indébito ajuizada por Ildeu Onorato de Faria em desfavor do Estado do Pará, deferiu pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da cobrança de ICMS incidente sobre o deslocamento de gado bovino entre as propriedades do autor da ação, localizadas nos Estados do Pará e Minas Gerais.
Compulsando a documentação anexada ao processo em trâmite perante o Juízo de 1º grau, constatei que o agravado é um produtor rural, que possui a atividade pecuária de criação de bovinos para corte, conforme demonstra a Ficha Sanitária de Propriedade Rural expedida pela ADEPARÁ (Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará) constante nos autos.
Constatei, ainda, que o agravado, a priori, possui a propriedade do Sítio Agronessa, localizado no município de Cumaru do Norte/PA, e Fazenda Sete Estrelas, localizada no município de Canabrava/MG, locais onde exerce a atividade de produtor rural.
Outrossim, em uma análise não exauriente, entendo que a decisão agravada foi corretamente proferida, visto que o deslocamento de bovinos entre as propriedades pertencentes ao agravado não constitui fato gerador de ICMS, uma vez que para a incidência do tributo não basta apenas a movimentação física da mercadoria, sendo necessária a circulação jurídica, o que implicaria em transferência da propriedade ou posse do bem de uma pessoa para outra, o que, aparentemente, não ocorreu no caso dos autos.
O colendo Superior Tribunal de Justiça elucida essa questão através da Súmula nº 166, que preceitua o seguinte, in verbis: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".
Em reforço desse entendimento, transcrevo o seguinte julgado do Tribunal da Cidadania: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
OFENSA AO ARTIGO 949, II, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE BOVINOS ENTRE PROPRIEDADE DO MESMO TITULAR.
SÚMULA 166 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Ausência de prequestionamento do artigo 949, II, do CPC/2015.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2.
Não constitui o fato gerador do ICMS o transporte de bovinos entre estabelecimentos rurais do mesmo proprietário, pois neste caso não há a circulação jurídica do bem que ocasione a transferência de titularidade e tampouco há a caracterização de ato mercantil na operação. 3.
Aliás, consoante o enunciado da Súmula 166 do STJ, "Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte." (Súmula 166 do STJ). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.339.890/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 13/11/2018)” Outrossim, entendo que, neste momento processual, a decisão agravada deve ser mantida, motivo pelo qual, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se o agravado para, querendo, responder ao recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, inciso II, do novo CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca da decisão proferida, requisitando-lhe as informações necessárias.
Posteriormente, encaminhem-se os autos para o Órgão Ministerial, objetivando exame e parecer. À Secretaria de Direito Público e Privado deste egrégio Tribunal, para as providências cabíveis.
Belém, 11 de junho de 2024.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora -
11/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/05/2024 05:55
Conclusos para decisão
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25/05/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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