TJPA - 0800264-75.2024.8.14.0034
1ª instância - Vara Unica de Nova Timboteua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 10:59
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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07/11/2024 21:40
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 12:49
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/11/2024 05:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA TIMBOTEUA em 04/11/2024 23:59.
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05/10/2024 15:59
Decorrido prazo de ANA CARLA FERREIRA DE ARAUJO em 02/10/2024 23:59.
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12/09/2024 03:09
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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12/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVA TIMBOTEUA AUTOS: 0800264-75.2024.8.14.0034 AÇÃO: [Abuso de Poder] AUTOR: ANA CARLA FERREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: Nome: MUNICIPIO DE NOVA TIMBOTEUA Endereço: AV.
BARAO DO RIO BRANCO,, N 2.312, CENTRO, NOVA TIMBOTEUA - PA - CEP: 68730-000 SENTENÇA Tratam-se os autos de Ação de Indenização c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Ana Carla Ferreira de Araújo em desfavor do Município de Nova Timboteua.
Aduz a autora, em apertada síntese, que é servidora pública municipal desde 02/10/2017, que a Câmara Municipal aprovou a Lei 194/2011 de 28/02/2011 que alterou a Lei 53/2005 e instituiu o novo regime de ascensão funcional, o qual até a presente data não foi implementado pelo executivo municipal.
Por fim, requereu a condenação ao pagamento de R$ 3.494,31 (três mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e um centavos) e a total procedência da ação.
O requerido foi devidamente citado e apresentou contestação em audiência (ID 124922447) alegando a inconstitucionalidade da lei que instituiu o direito a qual a autora pleiteia, por conseguinte a impossibilidade do pagamento, pugnando pela improcedência total do feito. É o que tinha a relatar, passo a decidir.
Da análise dos documentos juntados, resta claro que o direito do autor encontra-se posto na Lei Municipal nº 53/2005, a qual sofreu alteração pela Lei Municipal nº 194/11, implementando o novo regime de ascensão funcional, considerando interstício de 3 anos e não mais 5 anos.
Assim, evidencia-se o descumprimento pela administração pública do Município de Nova Timboteua, in verbis: Art. 20 – o servidor titular do cargo efetivo terá direito à ascensão de um nível para o outro da mesma categoria a que pertencer, ao completar 3 anos de efetivo exercício de cargo público na Prefeitura Municipal de Nova Timboteua, assim discriminados: I – de zero a 3 anos – nível I II – de três anos e um dia a seis anos – nível II III – de seis anos e um dia a nove anos – nível III IV – de nove anos e um dia a doze anos – nível IV V – de doze anos e um dia a quinze anos – nível V VI – de quinze anos e um dia a dezoito anos – nível VI VII – de dezoito anos e um dia a vinte e um anos – nível VII Art. 21 – A cada nível de cargo efetivo alcançado, o servidor terá um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre seus vencimentos.
Portanto, de plano, verifica-se que o deferimento da ascensão funcional não se trata de inovação legislativa por parte do Poder Judiciário, mas de reconhecimento de um direito da parte autora, que já se encontra positivado na legislação municipal.
Inclusive, tal norma contém todos os requisitos necessários para sua aplicação imediata, sendo desnecessária qualquer complementação.
Ademais, não vislumbro nenhuma inconstitucionalidade na referida lei, seja formal ou material, uma vez que o dispositivo constitucional alegado pela requerida veda a vinculação ou equiparação de qualquer espécie remuneratória para efeito de remuneração de servidor público, não vedando a criação de critérios para a progressão funcional e/ou gratificações.
Pelo exposto, julgo o feito procedente o feito, condenando o requerido ao pagamento do adicional por tempo de serviço, com retroativo a contar o prazo prescricional de 05 anos da data do ingresso da ação, nos termos da Lei Municipal nº 53/2005, alterada pela Lei Municipal nº 194/11 e, por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Devem os valores serem apurados em fase de cumprimento da sentença, respeitado o teto dos juizados especiais, incidindo correção monetária pelo IPCA-E, calculada de acordo com o fixado no RE 870947 e no REsp 1.492.221/PR e juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), desde a data da citação.
P.R.I.C., certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Expeça-se o que for necessário.
Cumpra-se.
Nova Timboteua, 09 de setembro de 2024.
OMAR JOSE MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito Titular Comarca de Nova Timboteua -
09/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:55
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 10:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/08/2024 11:00 Vara Única de Nova Timboteua.
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA TIMBOTEUA em 05/08/2024 23:59.
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07/07/2024 00:22
Decorrido prazo de ANA CARLA FERREIRA DE ARAUJO em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 09:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/08/2024 11:00 Vara Única de Nova Timboteua.
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Nova Timboteua PROCESSO: 0800264-75.2024.8.14.0034 Nome: ANA CARLA FERREIRA DE ARAUJO Endereço: Travessa Assis de Vasconcelos, 1743, centro, NOVA TIMBOTEUA - PA - CEP: 68730-000 Nome: MUNICÍPIO DE NOVA TIMBOTEUA Endereço: AVENIDA BARÃO DO RIO BRANCO, PREFEITURA MUNICIPAL, CENTRO, NOVA TIMBOTEUA - PA - CEP: 68730-000 ID: DECISÃO 1.
Inicialmente cabe salientar que a Lei 12.153/09 possibilitou a aplicação do procedimento previsto na Lei 9.099/95 aos entes públicos. 2.
Designo o dia 27/08/2024, às11 horas para audiência de conciliação, instrução e julgamento. 3.
Não sendo possível a conciliação, seguir-se-á a instrução e julgamento, conforme disposto no artigo 27 da Lei 9.099/95. 4.
Cite-se o requerido através do sistema PJE, se tiver Procuradoria Jurídica cadastrada ou pessoalmente, através do Oficial de Justiça, entregando a esta cópia da inicial, bem como intime-se o mesmo para a audiência designada. 5.
Intime-se o(a) autor(a), nos termos do art. 103, CPC, salientando ao mesmo que a ausência deste a audiência acarreta a extinção do feito, nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95.
Intime-se o advogado do autor. 6.
Em obediência aos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, serve o presente despacho ou cópia dele como mandado.
Expeça-se o que for necessário.
Cumpra-se.
Nova Timboteua, 11 de junho de 2024.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito Titular da Comarca de Nova Timboteua -
12/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 08:47
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CARLA FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *61.***.*08-87 (AUTOR).
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11/06/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 12:07
Conclusos para decisão
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10/06/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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