TJPA - 0804269-03.2024.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:03
Conclusos para decisão
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09/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 04:12
Decorrido prazo de LUIS CARLOS RODRIGUES DE LIRA em 27/03/2025 23:59.
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20/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 00:58
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2024 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 02:01
Decorrido prazo de ALMIRA MESQUITA DE SOUSA em 12/08/2024 23:59.
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25/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 01:02
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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21/07/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0804269-03.2024.8.14.0015 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nome: LUIS CARLOS RODRIGUES DE LIRA Endereço: ALAMEDA LIBERAL, 172, PROX.
J M BARATA, CRISTO REDENTOR, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-810 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua Senador Antônio Lemos de 582 583 ao fim, 1023, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-010 Nome: ALMIRA MESQUITA DE SOUSA Endereço: Travessa Joao Paulo Modelo (T, s/n, esquina com rua São Bento, com, SANTA CATARINA, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse envolvendo as partes acima mencionadas.
Em síntese, narra a peça de ingresso que a parte requerente é possuidora do imóvel localizado na Rua João Paulo II, s/m, bairro Jardim Modelo, município de Castanhal/PA desde 20 de abril de 2015, informa ainda que se acidentou e precisou ficar afastado por 11 (onze) meses e que ao retornar ao local ficou surpreso pois encontrou uma construção em seu terreno feita pela parte ré.
Juntou aos autos documento de compra e venda do referido imóvel.
Por tais motivos, requer em sede de liminar a reintegração de posse proibindo os réus de qualquer ameaça, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
Decido.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Estabelece o art. 561 do novo Código de Processo Civil que, para ter o direito a ser mantido ou reintegrado na posse, incumbe ao possuidor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, bem como a continuação na posse ou sua perda em caso, respectivamente, de turbação ou de esbulho.
O art. 562 do mesmo diploma legal, por sua vez, prevê que ‘estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada’.
Do exame das provas documentais apresentadas com a exordial, tenho que a liminar deve ser deferida, visto que é possível constatar a presença dos requisitos exigidos.
Pois, vejamos.
Observo que a posse da parte requerente restou demonstrada pelos documentos acostados com a inicial, a exemplo do contrato de compra e venda do imóvel, bem como a injusta ocupação do imóvel pela ré, conforme verificado em boletim de ocorrência.
Tendo em vista a data do ajuizamento da demanda, contado a partir do conhecimento pelo autor do ocorrido (ID 115365767), entendo também comprovado o caráter recente do esbulho questionado, o que atende o disposto no art. 558, do CPC.
Assim, considerando a prova documental produzida, dando conta de que a parte autora detinha a posse, bem como os indicativos de inversão possessória recente, emerge razoável a conclusão de que o esbulho possessório restou configurado.
Convém reafirmar que esta apreciação é apenas provisória, pois ainda se trata de juízo firmado em análise perfunctória.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.210, ‘caput’, do Código Civil, e nos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR conforme requerido, determinando, em consequência, a reintegração da parte requerente na posse do imóvel situado na: Rua João Paulo II, s/m, bairro Jardim Modelo, município de Castanhal/PA, entre a Bom jardim e a Travessa Fé em Deus.
Determino o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária da área.
CITE-SE a parte requerida para, em 15 dias, apresentar contestação, querendo, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, intimando-se os OCUPANTES nos termos da presente decisão.
Advirta-se a parte requerida de que, caso não seja apresentada contestação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344).
DETERMINO A DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA, inclusive com uso de força policial, se necessário, se o imóvel não for desocupado espontaneamente.
Decorrido o prazo sem apresentação de resposta, certifique e faça conclusão.
Se apresentada defesa tempestivamente, intime a parte requerente para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos arts. 350, 351 e 352 do CPC.
Cumprida a ordem de reintegração e demais disposições desta decisão, à conclusão para o prosseguimento do feito.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
18/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:25
Concedida a Medida Liminar
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12/07/2024 13:16
Conclusos para decisão
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12/07/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:07
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0804269-03.2024.8.14.0015 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nome: LUIS CARLOS RODRIGUES DE LIRA Endereço: ALAMEDA LIBERAL, 172, PROX.
J M BARATA, CRISTO REDENTOR, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-810 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua Senador Antônio Lemos de 582 583 ao fim, 1023, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-010 Nome: ALMIRA MESQUITA DE SOUSA Endereço: Travessa Joao Paulo Modelo (T, s/n, esquina com rua São Bento, com, SANTA CATARINA, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar o valor da causa, uma vez que não condiz com o valor do imóvel vindicado aos autos do processo.
Emende-se a inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC).
Após, autos conclusos para apreciação da inicial.
Cumpra-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
14/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:37
Conclusos para decisão
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13/05/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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