TJPA - 0805913-08.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:42
Conclusos para decisão
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08/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:04
Juntada de Certidão
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10/03/2025 08:50
Expedição de Carta precatória.
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10/02/2025 00:20
Decorrido prazo de LUISA THAIS ROSA DE SOUZA em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:36
Juntada de Certidão
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01/11/2024 09:56
Juntada de Certidão
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01/10/2024 12:35
Juntada de Ofício
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30/09/2024 08:14
Expedição de Carta precatória.
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26/09/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 20:33
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2024 09:21
Decorrido prazo de FLAVIO SIDNEI MARIANO em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:34
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
14/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2024 08:33
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOS N.: 0805913-08.2024.8.14.0006 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IDEAL BR Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL IDEAL BR Endereço: Avenida Ricardo Borges, S/N, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 EXECUTADO: FLAVIO SIDNEI MARIANO Nome: FLAVIO SIDNEI MARIANO Endereço: Rua da Pedreirinha, 103, Condomínio Residencial Ideal BR, AP 0503 T 23, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-280 DESPACHO
Vistos. 1.Cite-se, nos termos do artigo 829 do NCPC para, no prazo de 03 (três) dias, o(s) executado(s) efetuar o pagamento da dívida corporificada no cálculo apresentado pelo credor, no valor de R$5.607,06, sem a incidência de honorários advocatícios, uma vez que não previstos no título executado, tampouco os são devidos nas execuções processadas nos Juizados Especiais Cíveis, conforme as normas de regência dos Juizados Especiais Cíveis, art. 55 da Lei 9.009/95 e Enunciado 97 do FONAJE. 2.Em caso de não pagamento, ou ocorrendo apenas o pagamento parcial da dívida, tudo devidamente certificado pela Secretaria, e em observância a ordem legal fixada pelo art. 835, NCPC, determino inicialmente a conclusão dos autos para tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD e RENAJUD, conforme relatórios de protocolamento que seguirão anexos a esta decisão.
Sendo frutíferas as tentativas de penhora de valores ou de veículos, servirá o recibo de seus protocolamentos como termo de penhora, do qual deverá a secretaria intimar o(s) executado(s). 3.Em sendo as diligências supracitadas (item 2) infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, proceda a Secretaria a imediata expedição dos documentos necessários para que o Sr.
Oficial de Justiça promova a imediata penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para saldar o débito, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (§ 1º do art. 829 do NCPC). 4.Realizada a penhora, nos termos discriminados nos itens 2 ou 3, intimem-se as partes da constrição realizada e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, com a advertência de que o(s) executado(s) poderá(ão) apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, naquela mesma sessão, sob pena de preclusão, de acordo com o que dispõe § 1º do art. 53 da Lei 9.099/1995. 5.Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Substituto Respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível de Ananindeua Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/2023-GP) -
11/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 16:25
Conclusos para despacho
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10/06/2024 16:25
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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