TJPA - 0818949-72.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 10:36
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:33
Baixa Definitiva
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20/07/2024 00:09
Decorrido prazo de SEBASTIANA MARIA MELUL DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:09
Decorrido prazo de B.L.C. COMERCIO EXTRACAO E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:18
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0818949-72.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: AGRAVANTE: SEBASTIANA MARIA MELUL DE OLIVEIRA AGRAVADO: AGRAVADO: B.L.C.
COMERCIO EXTRACAO E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, interposto por SEBASTIANA MARIA MELUL DE OLIVEIRA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. nº. 0877046-40.2020.8.14.0301), a qual indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela ora recorrente, tendo como ora agravado NBC NOVA BELÉM CONSTRUÇÕES LTDA.
Alega a agravante que no caso em tela, que a decisão proferida pelo juízo a quo não deve prosperar, pelo fato de ter flagrantemente desconsiderado as provas trazidas aos autos pela agravante, as quais demonstram que esta não reúne e nem mantém condições para arcar com as custas e despesas processuais.
Aduz que diferente do que entendeu o magistrado do 1º grau, o objeto da ação não pode ser levado em consideração para analisar a concessão da justiça gratuita, notadamente porque se a ora agravante não conseguiu honrar com o pagamento das parcelas mensais após a casa ficar impossibilitada de receber turistas durante a pandemia, por si só, demonstra que ela não possuía condições financeiras extras, passíveis de quitar tal compromisso, tampouco possui para arcar despesas processuais.
Que as declarações de imposto de renda acostadas aos autos desde o primeiro momento, dão conta desta hipossuficiência de recursos.
Destarte, tendo a agravante comprovado mediante prova documental a falta de condições financeiras para suportar com as custas e despesas processuais, bem como estando os elementos probatórios demonstrados de que o agravante preenche os critérios legais compatíveis com a concessão da gratuidade da justiça, portanto, faz-se necessária a reforma da r. decisão recorrida, visto que momentaneamente não tem disponibilidade financeira.
De modo que pugna pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente RECURSO, para o fim de reformar a decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita de pleito, requerendo que seja deferida de forma integral os benefícios da justiça gratuita.
Instada a comprovar o benefício da gratuidade, o fez acostando aos autos diversos comprovantes e extratos bancários.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito. É o Relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento monocrático.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte , que assim dispõem: ART. 932.
INCUMBE AO RELATOR: (...) VIII - EXERCER OUTRAS ATRIBUIÇES ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL.
ART. 133.
COMPETE AO RELATOR: (...) XII - DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECISO RECORRIDA FOR CONTRÁRIA: A) À SÚMULA DO STF, STJ OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL; B) A ACÓRDO PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS; C) A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇO DE COMPETÊNCIA; D) À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA E.
CORTE; Ressalta-se, por oportuno, que sobre o tema da gratuidade da justiça, o TJPA reeditou o Enunciado da Súmula nº 06, conforme publicado no DJ, Edição 5990/2016, de 16/06/2016, segundo o qual dispõe: SÚMULA 06: A ALEGAÇO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURA PRESUNÇO MERAMENTE RELATIVA DE QUE A PESSOA NATURAL GOZA DE DIREITO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREVISTA NO ARTIGO 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (2015), PODENDO SER DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO PELO PRÓPRIO MAGISTRADO CASO HAJA PROVA NOS AUTOS QUE INDIQUEM A CAPACIDADE ECONÔMICA DO REQUERENTE.
GRIFEI Acerca da matéria, a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV dispõe que : “O ESTADO PRESTARÁ ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS”.
Nessa esteira de raciocínio, somente será concedida a gratuidade de justiça aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família, cabendo ao magistrado indeferir o pedido diante da existência de provas que demonstrem a ausência de hipossuficiência da parte que requer o benefício.
Contudo, as circunstâncias que levam ao indeferimento do pedido não ocorrem no caso dos autos.
No caso em tela, a recorrente demonstrou através de toda documentação juntada aos autos, que sua atual situação econômica a impossibilita de pagar as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, restando cristalino não ter condições financeiras para arcar com tal ônus sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, vez que analisados seu contracheque e sua declaração de imposto de renda, além dos extratos bancários.
A respeito do tema, colaciono Jurisprudência desta Corte, vejamos: 3.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECOBRANÇA DE SEGURO DPVAT - OPÇÃO DE INGRESSO NA JUSTIÇA COMUM OU NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA –- HIPOSSUFICIÊNCIA – NÃO DESCARACTERIZADA- JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. 4. 1- É do jurisdicionado a opção de ingresso com ação no juizado especial cível ou na justiça comum, não podendo tal faculdade condicionar-lhe o deferimento ou indeferimento do benefício da gratuidade processual; 5. 2- O simples fato de a parte optar pelo ajuizamento da ação na Justiça Comum, preterindo a opção pelo Juizado Especial Cível, não justifica o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária; 6. 3- Os valores pleiteados na presente ação não descaracterizam a alegada hipossuficiência financeira sustentada, e para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário que esteja o Agravante em situação de miserabilidade, mas apenas não tenha condições momentâneas de arcar com as despesas processuais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA, DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, JULGADO EM 20/10/2014, AI 0011382-49.213.8.14.0040) - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERE O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA SEM AVERIGUAR O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE MERECE REFORMA. 1.
O INTERLOCUTORIO QUE MANDA RECOLHER PRIMEIRAMENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS, SEM OPORTUNIZAR O AGRAVANTE A MOSTRAGEM DE SUA CONDIÇO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, POR ENTENDER QUE O PEDIDO QUE TEM CARACTERÍSTICAS EMINENTEMENTE DE JUIZADO CÍVEL, FERE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL, PREVISTO NO ART. 5º, XXXV, DA CF/88. 2.
Na hipótese dos autos, o Agravante apresentou indícios de hipossuficiência econômica de forma a impossibilitar o pagamento das custas do processo. 3.
A teor do que dispõe a Súmula 06 deste E.
Tribunal, a presunção de hipossuficiência econômica é relativa, contudo, somente pode ser indeferida de ofício pelo magistrado quando houver prova nos autos em sentido contrário, o que não se verifica no caso em exame. 4.
Admita-se que a perícia, será necessária para a quantificação de sua invalidez. 5.
Recurso Conhecido e Provido. (TJPA, DESA.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, DECISÃO PROFERIDA NA DATA 20/03/2017, AI 00109054420168140000) Desta feita, diante da prova acostada aos autos, deve ser concedido o benefício ao agravante, eis que sua situação, efetivamente, autoriza o reconhecimento do benefício, sendo que a manutenção da decisão agravada, por certo, impediria o acesso ao Judiciário, violando-se mandamento Constitucional.
Por fim, tratando-se o acesso à Justiça de uma Garantia Constitucional, o seu tolhimento liminar afigura-se muitíssimo mais grave do que eventual concessão desnecessária do benefício, até mesmo porque sujeito à impugnação pela parte contrária, pelo que não há outra decisão a ser tomada a não ser o seu deferimento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII do CPC c/c art. 133, inciso XII, alínea “d” do RITJPA, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar in totum a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, concedendo, por conseguinte, o benefício da justiça gratuita em favor do ora agravante, nos termos do art. 98 do CPC c/c Lei nº. 1.060/50.
P.R.I.C.
Belém(PA), data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
26/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:21
Conhecido o recurso de SEBASTIANA MARIA MELUL DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*51-87 (AGRAVANTE) e provido
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24/06/2024 15:06
Conclusos para decisão
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24/06/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:13
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº: 0818949-72.2023.8.14.0000 APELANTE: AGRAVANTE: SEBASTIANA MARIA MELUL DE OLIVEIRA APELADO: AGRAVADO: B.L.C.
COMERCIO EXTRACAO E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DESPACHO Vistos, etc.
A parte recorrente requereu o benefício da justiça gratuita, por não poder custear o preparo sem o comprometimento do seu próprio sustento.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei). É certo que a mera declaração de hipossuficiência realizada por pessoa física possui presunção de veracidade, como é certo também que esta não é irrestrita, porquanto, na dúvida, deve o julgador oportunizar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos antes de indeferir o pedido, conforme reza o §2º do art. 99 do CPC/15, litteris: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3.º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei) Ainda a respeito, a súmula nº 6 deste tribunal de justiça preconiza: Súmula nº 6 (Res.003/2012– DJ.
Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12).
Grifou-se.
Consoante entendimento já sedimentado na doutrina e jurisprudência, o benefício da gratuidade processual não é amplo e absoluto, incumbindo ao magistrado fiscalizar e controlar sua concessão a fim de evitar prejuízos ao erário e a extensão do favor legal aos que não sejam realmente desprovidos de recursos para suportar as despesas e ônus processuais.
Da análise do processo, observo que esta reside em condomínio de luxo em Belém, ressaltando-se que o bem discutido nos autos principais é de quase 1 milhão de reais, no município de Salinópolis, o que leva a crer que aufere algum tipo de renda extra, além de sua aposentadoria.
Assim sendo, considerando a argumentação da recorrente quanto sua suposta hipossuficiência econômica, bem como a ausência de elementos probatórios que subsidiassem a apreciação do pleito de justiça gratuita perante esta instância recursal, determino, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, seja intimada a parte para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, tais como os comprovantes de suas despesas mensais, o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, e outros documentos que julgar relevantes, incluindo anotação de sigilo nos documentos apresentados.
Após cumprimento, retornem os autos conclusos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
13/06/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 10:57
Conclusos para decisão
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07/06/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 19:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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