TJPA - 0849349-05.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 09:24
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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03/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 05:42
Decorrido prazo de AILSON CARVALHO GUIMARAES em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 05:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 04:54
Decorrido prazo de AILSON CARVALHO GUIMARAES em 29/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:59
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 08:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/07/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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27/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0849349-05.2024.8.14.0301 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final formulado na inicial, consistente em ordem judicial determinando a parte reclamada que suspenda a cobrança referente “AMORT CARTÃO CREDITO – PAN”.
Analisando a petição inicial, verifica-se que a parte autora requer a condenação da parte reclamada em: a) declaração de inexistência dos valores cobrados no contracheque do requerente; b) indenização por danos morais no valor de R$15.000,00; c) restituição em dobro os valores descontados a título de “AMORT CARTÃO CREDITO – PAN” desde 2019.
Ocorre que conforme petição inicial os valores descontados até o ajuizamento da presente demanda totalizam a quantia de R$42.214,27, sendo que somente tal valor fora atribuído como valor da causa.
Assim, deve a parte autora adequar o valor da causa ao proveito econômico almejado, nos termos dos arts. 291 e 292, II e VI, do CPC.
Ademais, observa-se que os fatos narrados na exordial referem-se à contratação desde 2019 de cartão consignado supostamente fraudulento em nome da parte reclamante, contudo, há a necessidade de juntada de extratos da conta bancária nº 000000034401-x, agência nº 03106-2, Banco do Brasil para fins de comprovar a probabilidade do direito alegado pela parte demandante.
Desta forma, intime-se a parte promovente para emendar a peça exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando extrato de suas movimentações bancárias, relativamente a supracitada conta bancária e ao seguinte mês: dezembro/2018, sob pena de indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Devendo, ainda, no mesmo prazo, adequar o valor da causa de acordo com o proveito econômico almejado nesta demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos para sentença.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
24/06/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 02:49
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2024 18:24
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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