TJPA - 0809309-11.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:22
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 10:35
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2024 08:16
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 08:14
Juntada de
-
27/09/2024 08:12
Desentranhado o documento
-
27/09/2024 08:12
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2024 07:54
Baixa Definitiva
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27/09/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:15
Decorrido prazo de WALTER DOS SANTOS BRITO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:13
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL GUEDES BRITO em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:18
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL GUEDES BRITO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:18
Decorrido prazo de WALTER DOS SANTOS BRITO em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:04
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0809309-11.2024.814.0000 Órgão Julgador: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Impetrantes: WALTER DOS SANTOS BRITO, representado por seu filho LUCAS GABRIEL GUEDES BRITO Impetrados: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ e o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BELÉM Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por WALTER DOS SANTOS BRITO, representado por seu filho LUCAS GABRIEL GUEDES BRITO, curador provisório, contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ e ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
Em síntese da inicial mandamental (id 19942725), o impetrante requer a prioridade na tramitação, considerando se tratar de pessoa idosa e a gravidade do estado de saúde.
O representante legal relata que, no dia 03 de junho de 2024, o impetrante passou mal, sofrendo com falta de ar e dores no peito e garganta, ocasião que o Serviço de Atendimento Médico de Urgência (SAMU) com UTI Móvel foi acionado, em razão da gravidade, respirando com o auxílio de ventilação mecânica e remédios, diante do risco de morte.
Destaca que, em razão da gravidade do quadro clínico, o impetrante necessita ser transferido para um hospital de alta complexidade e colocado em leito de UTI, precisando passar por procedimento cirúrgico em sua garganta, diante da existência de um nódulo está obstruindo a passagem de oxigênio entre o meio externo e os seus pulmões, conforme laudo expedido por médico integrante da rede pública de saúde, em anexo.
Sustenta possuir direito líquido e certo ao recebimento de serviços públicos de saúde, aduzindo ofensa ao direito fundamental e ao princípio da dignidade da pessoa humana, com base nos artigos 5°, 6° e 196° da Constituição Federal.
Assevera a urgência no tratamento de saúde em hospital de referência, defendendo a concessão da medida liminar para a manutenção da vida do impetrante mediante a sua transferência da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e internação em leito de UTI com suporte para atendimento de suas necessidades, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com os custos para a internação em hospital particular.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar em definitivo e pela concessão da segurança.
Juntou documentos.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Em cognição não exauriente, proferi decisão interlocutória, deferindo o pedido liminar, determinando que as autoridades coatoras procedessem a transferência e a disponibilização de leito com Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) para internação do paciente em Hospital Público ou Privado para o tratamento do impetrante, fixando multa diária na hipótese de descumprimento da decisão (id 20077094).
O impetrante apresentou petição, alegando o descumprimento da liminar deferida, requerendo a aplicação da multa fixada (id 20174765).
Proferi despacho, determinando a intimação das autoridades coatoras para se manifestarem quanto a alegação de descumprimento da decisão (id 20329196).
O Estado do Pará apresentou petição, requerendo o seu ingresso na lide e pugnou pela denegação da segurança, bem como, juntou as informações prestadas pela autoridade coatora (id 20389689).
A SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ, autoridade coatora, prestou as informações solicitadas, argumentando, em síntese, a inexistência de direito líquido e certo.
Alega a impossibilidade de dilação probatória, requerendo a extinção do processo.
No mérito, tece considerações sobre o modelo de saúde pública, alegando a inexistência de direito subjetivo tutelado de imediato.
Destaca o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal.
Defende a necessidade de reconsideração da decisão concessiva da tutela de urgência e aduz a desproporcionalidade do valor da astreinte fixada.
Ao final, requereu a denegação da segurança (id 20389690).
Juntou documentos.
O impetrante apresentou petição, alegando o descumprimento da liminar deferida, requerendo a aplicação da multa fixada (id 20513549).
O Estado do Pará apresentou petição, informando que o paciente foi internado em leito do Hospital Ophir Loyola no dia 02/07/2024, requerendo a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC (id 20595362).
A Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público apresentou parecer, manifestando-se pela concessão da segurança para assegurar o direito à saúde ao impetrante (id 20722432). É o relatório.
DECIDO.
O presente Mandado de Segurança comporta julgamento monocrático, considerando a jurisprudência pacífica do Colendo STF, com repercussão geral, e deste E.
Tribunal de Justiça no sentido de assegurar o direito constitucional à saúde como passo a demonstrar.
O presente mandado de segurança foi impetrado por Lucas Gabriel Guedes Brito, na condição de curador provisório de seu pai Walter dos Santos Brito, contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário de Saúde do Estado do Pará e ao Secretário de Saúde do Município de Belém, objetivando a concessão da medida liminar para que seja determinada a imediata transferência e a internação do seu pai em leito hospitalar em UTI, em razão do seu estado grave de saúde, conforme prescrição médica, decorrente da falta de vagas e de estrutura da Unidade de Pronto Atendimento (UPA).
No caso concreto, diante da presença dos requisitos legais, nos termos do artigo 300 do CPC, a medida liminar foi deferida, no sentido de determinar a transferência do paciente da Unidade de Pronto Atendimento para um Hospital adequado, considerando o grave estado de saúde, por se tratar de um paciente oncológico, assim como, foi deliberada a disponibilização de um leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI).
Conforme relatado, o Estado do Pará apresentou manifestação nos autos, informando que o paciente Walter dos Santos Brito foi internado em leito do Hospital Ophir Loyola no dia 02/07/2024, requerendo a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Entretanto, cumpre esclarecer que o cumprimento da liminar satisfativa não implica em perda do objeto, tendo em vista que o interesse de agir é configurado no momento que o autor ingressa com a ação.
Ademais, ressalta-se que a medida de internação do paciente foi viabilizada em cumprimento à determinação judicial, tendo em vista que a decisão que que antecipou os efeitos da tutela possui caráter provisório, necessitando de confirmação por decisão definitiva.
Nessa linha de entendimento, cito a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR.
CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a atual orientação deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece reforma. 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1725065 MG 2018/0017640-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018)” (grifei) Como é cediço, a ação mandamental visa afastar ofensa a direito subjetivo, a qual é regida por um procedimento sumário especial, que prima pela celeridade, não admitindo instrução probatória, de modo que se mostra imprescindível que as situações e os fatos sejam provados de plano no momento da impetração, inclusive evitando-se violação a ampla defesa e ao contraditório.
O artigo 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009 dispõe acerca do cabimento do mandado de segurança: "Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Ademais, ressalta-se que o mandado de segurança é o remédio correto para amparar o “direito manifesto em sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”. É a dicção de Hely Lopes Meirelles: “o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” (grifei) No caso vertente, analisando os documentos colacionados aos autos, observo que restou demonstrada a urgência na transferência e internação do impetrante em Hospital com leito de UTI, conforme Laudo (id 19942729), no qual o médico do Sistema Único de Saúde (SUS) da Secretaria Municipal de Saúde de Belém, atesta que o paciente Walter dos Santos Brito se encontra em intubação orotraquel, em estado grave, na Unidade de Saúde de Pronto Atendimento da Marambaia, com quadro de sepse de foco com exacerbação de doença pulmonar obstrutiva crônica e em investigação de câncer de laringe, necessitando com urgência de um leito de UTI e que o mesmo já está regulado no SISREG e no SER.
Ademais, em que pese a gravidade do quadro do autor, constata-se que até a data de impetração do mandamus, o paciente, em razão de sua hipossuficiência financeira e pela falta de vagas em Hospital Público, ainda continua internado na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da Marambaia, entretanto, a referida unidade de saúde não dispõe de estrutura e condições de prestar o atendimento médico adequado à enfermidade do impetrante.
Assim, apesar do paciente já se encontrar cadastrado nos Sistemas de Regulação SISREG e no SER, no âmbito estadual, denota-se que não há qualquer previsão para a internação do impetrante em hospital com leito de UTI, não podendo aguardar de forma indefinida a disponibilização de leito, considerando o risco de vida com o agravamento do seu quadro clínico, circunstância que demonstra a violação do direito fundamental à saúde, assegurado constitucionalmente.
No tocante a responsabilidade solidária, vale destacar a orientação firmada pelo C.
Supremo Tribunal Federal sobre o direito à saúde ser dever do Estado lato sensu considerado, devendo, pois, ser garantido, indistintamente por todos os entes da federação, com fulcro nos artigos 5°, §1°, 6º, 23, II e 196, todos da Constituição Federal, observando que a obrigação é solidária entre a União, Estados e Municípios e os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do Poder Público.
A Constituição Federal atribui à União, aos Estados e aos Municípios, competência para ações de saúde pública, devendo esses entes, cooperar, técnica e financeiramente, entre si, mediante descentralização de suas atividades, com direção única em cada esfera de governo (Lei Federal nº 8.080 de 19/09/1990, art. 7º, IX e XI) executando os serviços e prestando atendimento direto e imediato aos cidadãos (art. 30, VII da CF).
Assim, observa-se que a obrigação constitucional de prestar assistência à saúde funda-se no princípio da cogestão, que significa dizer, uma participação simultânea dos entes estatais dos três níveis (Federal, Estadual e Municipal), existindo, em decorrência, responsabilidade solidária, na hipótese dos autos, do Estado do Pará e do Município de Belém.
Nesse contexto, observa-se que restou demonstrada a existência de direito líquido e certo do impetrante em obter o tratamento médico especializado em hospital adequado, por se tratar de paciente oncológico, diante da falta de estrutura da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do bairro da Marambaia, nesta cidade de Belém/Pa, para fornecer o tratamento adequado à enfermidade do paciente, assim como, considerando a hipossuficiência do impetrante, o Laudo Médico (id 19942729), comprovando o estado grave do paciente e a solicitação de internação em leito de UTI.
Nessa linha de entendimento, cito a pacífica jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça que corrobora o meu entendimento, senão vejamos: “MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE ESTADUAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR.
PRECEDENTE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
I - O conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas é de responsabilidade solidária entre a União Federal, Estados e Municípios - art. 23, II, da CF/88 e 4º, § 1º, da Lei nº. 8.080/90 - possuindo qualquer dessas entidades legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, de sorte que não há como ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Saúde do Estado do Pará.
II - O Supremo Tribunal Federal no RE 855.178, com julgamento pela sistemática da repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência acerca do direito dos necessitados a tratamento médico adequado, obrigação inserida entre os deveres da União, Estados e Municípios, inclusive enfatizando a solidariedade entre os entes federados e a Primeira Seção do C.STJ, no julgamento do RMS 38.746/RO, reconheceu a legitimidade de Secretário de Saúde de Estado para figurar no polo passivo de Mandado de Segurança que objetiva a garantia de fornecimento de medicação ou acesso a tratamento médico, por considerar sobretudo a relevância do bem jurídico sob risco.
PRELIMINAR REJEITADA.
I
II - MÉRITO.
Devidamente comprovada por prova pré-constituída a existência de direito líquido e certo postulado de necessidade do tratamento médico, por meio dos documentos médicos subscritos por profissional.
IV - Não incidência da Teoria da Reserva do Possível ou alegação de limitações orçamentárias, uma vez que a matéria posta em debate versa sobre proteção à saúde, a dignidade da pessoa humana e à vida, direitos fundamentais superiores a qualquer outro bem jurídico.
Precedentes STF e STJ.
V - O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação para tratamento médico eficaz para a enfermidade.
VI- Possibilidade de fixação de multa pelo descumprimento de decisão judicial em caso de fornecimento de medicamento.
Recurso Especial Repetitivo nº 1069810/RS.
VII - Segurança concedida para confirmar a liminar deferida, à unanimidade. (2019.02709195-55, 206.059, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-07-02, Publicado em 2019-07-05).
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REEXAME.
NECESSIDADE - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS.
FACULDADE DO CIDADÃO DE POSTULAR SEU DIREITO CONTRA QUALQUER DOS ENTES.
ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE, DO STF E STJ - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
INTERFERÊNCIA NA RESERVA DO POSSÍVEL.
POSSIBILIDADE. 1- A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2- Os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde.
Logo o Estado, o Município e a União são legitimados passivos solidários, conforme determina o texto constitucional, sendo dever do Poder Público, a garantia à saúde pública, possuindo o cidadão a faculdade de postular seu direito fundamental contra qualquer dos entes públicos; 3- A Constituição Federal de 1988 atribuiu competência comum aos entes federados para cuidar da matéria ora em julgamento, portanto, não há que se falar em incompetência absoluta da justiça comum para processar e julgar esta ação; 4- O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o oferecimento de tratamento médico pelo Estado, não pode e nem deve ser condicionado a políticas sociais e econômicas; 5- É permitido ao cidadão que se sentir prejudicado, bater às portas do Judiciário a fim de ver seu direito fundamental garantido, a despeito do princípio da reserva do possível, sem que isso importe em violação do Poder Judiciário ao princípio da separação dos poderes, porquanto resta configurada, no caso, a omissão da Administração; 6- Reexame Necessário e recurso de Apelação conhecidos.
Apelação desprovida.
Em Reexame, sentença mantida. (2018.01364895-35, 188.430, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-02, Publicado em 2018-04-16)” (grifei) Por fim, verifico que a autoridade coatora comprovou ter realizado a internação do impetrante no Hospital Ophir Loyola nesta Capital, assegurando o tratamento médico requerido, razão pela qual ratifico a liminar deferida e concedo a segurança pleiteada, assegurando o direito constitucional à saúde.
Ante o exposto, em conformidade com o parecer ministerial, ratificando integralmente a liminar deferida, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, determinando que as autoridades impetradas procedam a transferência do paciente e disponibilizem leito de UTI em Hospital Público ou Particular especializado, assim como, forneçam o tratamento médico necessário que o impetrante necessite, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I do CPC, tudo nos termos da fundamentação lançada.
Sem condenação em custas processuais, em razão da Fazenda Pública ser isenta, e em honorários advocatícios, com base nas Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ e no artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Transcorrido o prazo legal, sem a interposição de recurso voluntário, certifique-se e arquive-se, observadas as P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém (PA), data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
08/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:15
Concedida a Segurança a WALTER DOS SANTOS BRITO - CPF: *61.***.*46-91 (INTERESSADO)
-
06/08/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 00:15
Decorrido prazo de WALTER DOS SANTOS BRITO em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:15
Decorrido prazo de WALTER DOS SANTOS BRITO em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:13
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL GUEDES BRITO em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:36
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:14
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0809309-11.2024.814.0000 Órgão Julgador: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Impetrantes: WALTER DOS SANTOS BRITO, representado por LUCAS GABRIEL GUEDES BRITO Impetrados: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ e o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BELÉM Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DESPACHO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por WALTER DOS SANTOS BRITO, representado por seu filho LUCAS GABRIEL GUEDES BRITO, curador provisório, contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ e ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
Coube-me a relatoria do feito.
Proferi decisão interlocutória, deferindo o pedido liminar, determinando a transferência e a internação do impetrante em hospital adequado com leito de UTI para tratamento imediato de sua enfermidade, ordem judicial que deve ser cumprida de forma solidária pelo Estado do Pará e pelo Município de Belém, fixando multa diária, na hipótese de descumprimento da decisão (id 20077094).
O impetrante apresentou petição, alegando o descumprimento da decisão que concedeu a medida liminar (id 20174765).
Ante o exposto, considerando que os requeridos foram regularmente intimados da decisão interlocutória que deferiu a medida liminar, determino a intimação das autoridades impetradas para que se manifestem quanto a alegação de descumprimento da decisão, no prazo legal de 5 (cinco) dias, em tudo observadas as formalidades legais.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
P.
R.
I.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém (PA), data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
26/06/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 10:39
Conclusos para despacho
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25/06/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2024 00:10
Decorrido prazo de secretário municipal de saúde em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:10
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:17
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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15/06/2024 13:08
Juntada de Petição de certidão
-
15/06/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2024 13:01
Juntada de Petição de certidão
-
15/06/2024 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2024 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:09
Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2024 05:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2024 05:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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