TJPA - 0913774-75.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2024 04:21
Decorrido prazo de ELLEN LARISSA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 21/11/2024 23:59.
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28/12/2024 00:54
Decorrido prazo de ELLEN LARISSA ALVES MARTINS em 27/11/2024 23:59.
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04/12/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 13:18
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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04/12/2024 04:03
Decorrido prazo de ELLEN LARISSA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 27/11/2024 23:59.
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04/12/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/11/2024 23:59.
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04/12/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/11/2024 23:59.
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24/11/2024 03:42
Decorrido prazo de ELLEN LARISSA ALVES MARTINS em 21/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:47
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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29/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0913774-75.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - OAB/AM1910 EXECUTADO: ELLEN LARISSA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ELLEN LARISSA ALVES MARTINS Nome: ELLEN LARISSA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Endereço: Rua Domingos Marreiros, 49, Ed.
Village Empresarial, sl. 907, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210 Nome: ELLEN LARISSA ALVES MARTINS Endereço: Travessa Djalma Dutra, 361, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-010 Advogado do(a) EXECUTADO: ELLEN LARISSA ALVES MARTINS - OAB/PA15007 Advogado do(a) EXECUTADO: ELLEN LARISSA ALVES MARTINS - OAB/PA15007 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial submetida ao procedimento comum proposta por BANCO BRADESCO S.A em desfavor de ELLEN LARISSA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e ELLEN LARISSA ALVES MARTINS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que as partes transigiram quanto ao objeto da presente ação, requerendo sua homologação, conforme consta no ID. 118066870 dos autos, não havendo qualquer elemento que demonstre que a vontade de uma das partes seja viciada.
O artigo 840 do Código Civil dispõe que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (art. 842 do CC).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
No caso dos autos, verifico que o acordo entabulado foi celebrado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável, portanto, sua homologação.
As custas iniciais encontram-se quitadas, conforme se verifica na aba “custas” do PJe.
Em seguida vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram.
No caso em tela, trata-se de objeto lícito, possível e de acordo com a ordem jurídica vigente.
Nesse mister preceitua o artigo 200 do CPC, que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
Com efeito, o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar (...) b) a transação Destarte, a extinção da presente com resolução do mérito, é medida que se impõe. É a decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes juntada no ID. 118066870, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 354 e 487, III, b, ambos do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, II, do CPC.
Por oportuno, fica de pronto revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos, e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Custas e honorários conforme previsão do acordo entabulado.
Após o trânsito em julgado, não havendo o pagamento das custas processuais pela devedora, deve a UNAJ desta unidade providenciar o Procedimento Administrativo de Cobrança – PAC, conforme determina a Resolução nº 20/2021 – TJPA.
Atente-se a SECRETARIA/UPJ deste Juízo quanto à atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado se dá na presente data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Portaria nº 3.646/2023-GP) -
24/10/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 19:09
Homologada a Transação
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21/10/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
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09/08/2024 09:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0913774-75.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 EXECUTADO: ELLEN LARISSA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ELLEN LARISSA ALVES MARTINS Nome: ELLEN LARISSA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Endereço: Rua Domingos Marreiros, 49, Ed.
Village Empresarial, sl. 907, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210 Nome: ELLEN LARISSA ALVES MARTINS Endereço: Travessa Djalma Dutra, 361, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-010 DECISÃO I – Tratando-se de execução de título executivo extrajudicial, CITE(M)-SE o/a(s) executado/a(s), via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º, CPC), para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829).
II - Havendo mais de um intimado/executado, o prazo para cada um é contado individualmente (art. 231, § 2º, CPC).
III –Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
IV - No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
V – Fica o executado intimado de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (art. 915, §1º, do CPC).
VI - Registro que, não sendo encontrado o executado, no caso de citação postal, caberá ao exequente requerer a expedição de mandado para que o Oficial de Justiça arreste tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado por 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º).
VII - Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, a requerimento do exequente, fica a secretaria do juízo autorizada a expedir mandado de penhora e avaliação para que o senhor oficial de justiça possa proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
VIII – Fica o(a) Executado(a) advertido(a) acerca da possibilidade de parcelamento do débito exequendo, conforme previsão do artigo 916 do Código de Processo Civil; IX - Caberá ao/à Exequente proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos eventuais atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (art. 799, IX, do NCPC); ademais, o(a) Exequente poderá obter certidão comprobatória de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do NCPC); X – Na hipótese de oposição de embargos à execução (art. 914 e seguintes do CPC), certifique-se nestes autos.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122212273599800000100123496 1.
PETIÇÃO INICIAL - ELLEN LARISSA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDU Petição 23122212273620200000100123497 2.
PROCURAÇÃO BRADESCO Procuração 23122212273691200000100123498 3.
ESTATUTO SOCIAL BRADESCO (1) Documento de Comprovação 23122212273822100000100123499 4.
CONTRATO - 2300915335 - ELLEN LARISSA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDU Documento de Comprovação 23122212273877000000100123500 5.
CNPJ - 2300915335 - ELLEN LARISSA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDU Documento de Comprovação 23122212273941700000100123501 6.
NOTA PROMISSÓRIA - 2300915335 - ELLEN LARISSA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDU Documento de Comprovação 23122212273998100000100123502 7.
DÉBITO - 2300915335 - ELLEN LARISSA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDU Documento de Comprovação 23122212274050700000100123503 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - 2300915335 - ELLEN LARISSA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDU Documento de Comprovação 23122212274101200000100123504 CUSTAS INICIAIS - 2300915335 - ELLEN LARISSA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDU Documento de Comprovação 23122212274159000000100123505 Certidão Certidão 24011908292555000000100886927 Petição Petição 24042917464661100000107321992 -
18/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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19/01/2024 08:29
Conclusos para decisão
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19/01/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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