TJPA - 0800337-98.2024.8.14.0017
1ª instância - Vara Criminal e de Execucoes Fiscais de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2024 09:33
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 15:18
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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25/07/2024 03:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:47
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE FLORESTA DO ARAGUAIA - Pará em 16/07/2024 23:59.
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10/07/2024 20:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/07/2024 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 00:00
Intimação
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) 0800337-98.2024.8.14.0017 REQUERENTE: NIBIA FOLOSINA DA SILVA, DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE FLORESTA DO ARAGUAIA - PARÁ Nome: NIBIA FOLOSINA DA SILVA Endereço: AVª RUI BARBOSA, SN, PRÓX.
A IGREJA DO SAGRADO CORAÇÃO, VILA NOVA 2, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000 Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE FLORESTA DO ARAGUAIA - Pará Endereço: 0, 0, CENTRO, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000 REQUERIDO: FLAVIO DE SOUZA SOARES Nome: FLAVIO DE SOUZA SOARES Endereço: AVª RUI BARBOSA, sn, PRÓX.
A IGREJA DO SAGRADO CORAÇÃO,, VILA NOVA II, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000 SENTENÇA Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial e requeridas por NIBIA FOLOSINA DA SILVA, qualificada nos autos, vítima de violência doméstica e familiar em face de FLAVIO DE SOUZA SOARES, também qualificado nos autos.
Em decisão liminar, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima decisão de ID 107864529.
O representado devidamente citado id 107912322, não vislumbrei contestação nos autos.
A vítima por meio de seu procurador ID 108024006, manifestou interesse na revogação das medidas protetivas.
O Ministério Público devidamente intimado não se manifestou conforme ID 108932154 e certidão ID 114919472.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado o necessário.
DECIDO.
Considerando que o réu devidamente citado, não contestou decreto-lhe a REVELIA.
Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, mesmo porque o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do CPC.
Assim dispõe o art. 5°, da Lei n° 11.340/06: Art. 5° Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Como a própria denominação sugere, as varas de violência doméstica e familiar contra a mulher são privativas para processamento e julgamento dos crimes em que conste como vítima, única e exclusivamente, a mulher.
Pelo exposto, verifico que inexiste nos autos os motivos autorizadores para a manutenção das medidas protetivas às partes, tendo em vista que a motivação da demanda, bem como a suposta violência praticada, já foram superadas, pelo que a revogação é medida que se impõe.
Diante de todos o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar as Medidas Protetivas deferidas.
Ato contínuo, considerando a manifestação da ofendida REVOGO as medidas protetivas em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.
SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ OFICIO.
Conceição do Araguaia-PA, data da assinatura eletrônica.
JOSE AUGUSTO PEREIRA RIBEIRO Juiz de Direito - 
                                            
20/06/2024 11:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/06/2024 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:59
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 17:47
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 17:47
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 08:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 09:00
Decorrido prazo de Polícia Militar do Pará em 16/02/2024 23:59.
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14/02/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 21:29
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA SOARES em 05/02/2024 23:59.
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10/02/2024 21:29
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE FLORESTA DO ARAGUAIA - Pará em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 14:19
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 14:19
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:53
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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29/01/2024 00:10
Distribuído por sorteio
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29/01/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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