TJPA - 0911067-37.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 05:04
Decorrido prazo de VALE S.A. em 27/09/2024 23:59.
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05/10/2024 05:04
Decorrido prazo de MINERACAO ONCA PUMA S.A. em 27/09/2024 23:59.
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05/10/2024 05:04
Decorrido prazo de SALOBO METAIS S/A em 27/09/2024 23:59.
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05/10/2024 05:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/09/2024 23:59.
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04/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:23
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0911067-37.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VALE S.A., MINERACAO ONCA PUMA S.A., SALOBO METAIS S/A IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ, AUDITOR FISCAL DE RECEITAS ESTADUAIS DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CERAT) DE MARABÁ, AUDITOR FISCAL DE RECEITAS ESTADUAIS DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CERAT) DE REDENÇÃO, SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos, DECISÃO 1.
Considerando a interposição de recurso de Apelação cite-se o recorrido, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. 2.
Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. 3.
Após, com ou sem contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça Estadual, a quem cabe fazer o juízo de admissibilidade do presente recurso, com as homenagens de estilo, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
04/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/07/2024 13:18
Conclusos para decisão
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18/07/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 19:03
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0911067-37.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VALE S.A., MINERACAO ONCA PUMA S.A., SALOBO METAIS S/A IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ, AUDITOR FISCAL DE RECEITAS ESTADUAIS DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CERAT) DE MARABÁ, AUDITOR FISCAL DE RECEITAS ESTADUAIS DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CERAT) DE REDENÇÃO, SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença dos autos. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
27/06/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2024 07:56
Conclusos para decisão
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28/02/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/12/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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