TJPA - 0804759-55.2024.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 15:12
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 23:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 00:12
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
29/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira Processo:0804759-55.2024.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito que atua nesta Vara, Dr.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, abro o prazo de 15 (quinze) dias para a manifestação do (a) Requerente quanto a Impugnação apresentada pelo Requerido.
Altamira, 26 de agosto de 2024.
ANDREIA VIAIS SANCHES Diretora de Secretaria FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA E-mail: [email protected] -
26/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:41
Juntada de ato ordinatório
-
26/08/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2024 10:28
Decorrido prazo de EDILON VICENTE DE SOUSA em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
30/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0804759-55.2024.8.14.0005 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: Nome: EDILON VICENTE DE SOUSA Endereço: Rua VII, 2586, Mutirão, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-055 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: desconhecido DECISÃO-MANDADO 1.
Recebo a petição inicial como cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, a ser processada na forma do art. 534 e seguintes do CPC. 1.1.
Nos temos do julgamento do Recurso Especial nº 1.804.186/SC, julgado sob o rito dos repetitivos, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ assentou a tese que “não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva, muito menos impor o citado rito sumaríssimo ao juízo comum”.
Portanto, indefiro a tramitação sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública e determino a tramitação sob o rito comum. 2.
Defiro o pedido de gratuidade na forma do art. 98 do CPC. 3.
Cite-se/Intime-se o MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, por intermédio de seu representante legal para querendo, oferecer impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. 3.1.
Caso haja, por parte do executado, pedido de desistência do prazo para impugnação à execução, fica desde já homologada, devendo o trânsito em julgado ser certificado nos autos. 3.2.
Havendo desistência ou superado o prazo para impugnação fica, desde já, autorizada a Secretaria à expedição de ofício RPV requisitando ao executado, o pagamento no prazo de dois meses, ou, não sendo o caso, que seja requisitada a expedição de precatório, nos termos do § 3º do art. 535 do CPC c/c. art. 100, §3º, da CF. 4.
Apresentada impugnação à execução, intime-se a parte autora para manifestação (art. 10 do CPC).
Após, retornem os autos conclusos.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
27/06/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:01
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2024 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001290-21.2012.8.14.0501
Comercial de Alimentos Rio Guama LTDA.
L C Q da Costa
Advogado: Aline de Fatima Martins da Costa Bulhoes...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2013 10:55
Processo nº 0067941-55.2015.8.14.0040
Shopping Parauapebas Spe S.A.
Sousa e Pinho Produtos Alimenticios LTDA...
Advogado: Andreia Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/10/2015 14:02
Processo nº 0846714-51.2024.8.14.0301
Neusa Maria Palheta para
Advogado: Gustavo Pinheiro Davi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/06/2024 14:26
Processo nº 0012004-94.2014.8.14.0040
Gilmar Costa
Justica Publica
Advogado: Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/01/2024 13:02
Processo nº 0001625-60.2015.8.14.0040
Joselia dos Santos
Advogado: Eliene Helena de Morais
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/03/2015 11:58