TJPA - 0843069-18.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:07
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA SILVA DO NASCIMENTO em 26/08/2025 23:59.
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16/09/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 13:34
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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15/09/2025 04:18
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA SILVA DO NASCIMENTO em 02/09/2025 23:59.
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15/09/2025 04:18
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 07:56
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/08/2025 23:59.
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04/08/2025 03:55
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0843069-18.2024.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada por SILVIA CRISTINA SILVA DO NASCIMENTO, devidamente qualificada, por meio de seus advogados devidamente habilitados, em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO igualmente identificadas.
Alega, em síntese, que celebrou com a Ré contrato de financiamento para aquisição de a ser pago em 69 parcelas), no valor de R$ 1434,64.
Aduz a parte autora que firmou o contrato com garantia de alienação fiduciária no qual foram estabelecidas condições contratuais que considera abusivas, Regularmente citado, o réu, em sua contestação (ID 135831856) alega inépcia da inicial, entre outras preliminares Réplica à contestação ID 138847774. É o relatório, passo a decidir.
Entendo que não há necessidade de outras provas a produzir e, por isso, cabe o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARMENTE SUCESSÃO PROCESSUAL Em sua defesa, o réu pede a retificação do polo passivo uma vez que BV Financeira S.A. - Crédito Financiamento e Investimento foi sucedida pelo BANCO VOTORANTIM S/A DEFIRO o pedido de substituição do pólo passivo, passando a figurar como réu BANCO VOTORANTIM S/A devendo a Secretaria promover as alterações necessárias em nossos sistemas.
IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA O requerido impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à autor, sem demonstrar qualquer razão plausível para o indeferimento da benesse à parte desempregada desde 2019 (ID 122828743).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação.
As demais preliminares, no entanto, merecem acolhida.
Em sua defesa, o réu aponta ausência de pressuposto ao válido desenvolvimento do processo ante a apresentação de procuração apócrifa.
Em réplica à contestação, é acostado um novo instrumento de mandato, mas, ainda assim, sem assinatura válida da parte autora, uma vez que da procuração ID 138847775 não consta assinatura física compatível com o documento de identificação ID 115910197, tampouco assinatura eletrônica com código para verificação, nome, tipo, geolocalização, horário, IP ou quaisquer outras informações capazes de identificar a autora.
Sem a regular outorga de poderes a seus representantes legais, é de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de pressuposto ao seu desenvolvimento do processo.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PROCURAÇÃO APÓCRIFA - AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I - Os arts. 103 e 104 do CPC determinam que a parte seja representada em juízo por advogado e que não será admitida a postulação em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição.
II - A apresentação de procuração apócrifa, sem a devida regularização, acarreta a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a ensejar a extinção da ação sem resolução de mérito . (TJ-MG - AI: 10000205321565001 MG, Relator.: João Cancio, Data de Julgamento: 23/02/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2021) Mas, além do fundamento constante do artigo 485, IV do CPC, há outro motivo também contundente para extinção do feito sem resolução do mérito: a inépcia da inicial.
Como mencionado, a defesa alega inépcia da inicial por descumprimento do artigo 330,§2º do CPC, abaixo transcrito: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Tratando-se de litígio que tenha por objeto revisão de obrigação de empréstimo, financiamento, faz-se necessário que o autor observe tal dispositivo legal, discriminando na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, sob pena de inépcia da petição inicial.
Compulsando a exordial, há de se reconhecer que o artigo 330,§2º do CPC, de fato, não foi cumprido e, mesmo quando se manifestou em réplica à contestação, a parte autora nada tratou sobre essa preliminar levantada pela defesa.
Constata-se, portanto, que não é possível à autora alegar decisão surpresa, pois estava plenamente ciente de todos os termos da defesa e, em réplica à contestação, a requerente poderia tanto ter corrigido o defeito em sua representação processual, quanto sanado o vício da inépcia da inicial, mas optou por não se manifestar sobre essa última questão e por permanecer com procuração inexistente nos autos.
Ainda que o CPC/15 oriente as partes, magistrado e demais operadores jurídicos para que se obtenha a solução integral do mérito (art 4º), no caso dos autos, é impossível determinar o prosseguimento do feito, ignorando os graves defeitos que o inquinam, sendo de rigor a extinção do feito por duplo fundamento: ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV do CPC) e indeferimento da petição inicial inepta (artigo 485, I c/c artigo 330,§2º do CPC) Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV e I c/c artigo 330,§2º do CPC Em razão da sucumbência, condeno a autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade pois a autora é beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais.
Belém, 28 de julho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
31/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/07/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 13:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/03/2025 17:12
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 01:43
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA SILVA DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 01:33
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA SILVA DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:57
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2025.
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03/02/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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29/01/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0843069-18.2024.8.14.0301 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, que o requerido citado id 130300789 não apresentou defesa, tendo decorrido o prazo.
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação requerendo o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 24 de janeiro de 2025.
DANIELE DA SILVA MACEDO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
24/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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16/11/2024 03:59
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/11/2024 23:59.
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31/10/2024 08:31
Juntada de identificação de ar
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20/10/2024 01:58
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA SILVA DO NASCIMENTO em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2024 00:53
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 00:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 13:54
Conclusos para decisão
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09/09/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 09:29
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA SILVA DO NASCIMENTO em 16/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:29
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:09
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA SILVA DO NASCIMENTO em 22/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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26/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0843069-18.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA CRISTINA SILVA DO NASCIMENTO Nome: SILVIA CRISTINA SILVA DO NASCIMENTO Endereço: Passagem União, 01, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66115-160 REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AL- BACELAR ESTRDA ICUI- GUAJARA- N-34, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-000 [] DESPACHO Consistem os autos em AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO com o fito de promover a revisão de cláusulas contratuais que o requerente entende abusivas em contrato de financiamento.
Verifica-se que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, na inicial, no entanto, até o presente momento não restou demonstrada nos autos a hipossuficiência necessária à sua concessão, posto que os documentos juntados aos autos dizem tão somente a respeito, respectivamente, a carteira de trabalho digital (ID 115910199) e uma declaração de hipossuficiência sem assinatura da declarante (ID 115910200).
Dessa forma, O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar verifico que a autora não atende os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça a fim de ingressar com a demanda perante a Justiça Comum, eis que não apresentou documentos que comprovem a sua hipossuficiência econômica.
Portanto, no meu sentir, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 10 dias para que o requerente apresente, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Ademais, creio que a inicial merece emenda também a fim de que o requerente exponha a RATIO DECIDENDI de julgados que afastem ou superem as súmulas e precedentes sobre a limitação e capitalização de juros não se limitando a simples exposição.
Observe-se que o STF editou a SÚMULA 596, bem como a SÚMULA VINCULANTE nª 7, afirmando a legalidade na cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano nos contratos bancários, bem como, no RE 592.377 decidiu o tema 33, dando REPERCUSSÃO GERAL sobre a constitucionalidade do art. 5º, cabeça, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, entendendo-se que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, permitida a capitalização de juros pelas instituições bancárias.
Por sua vez o STJ editou a súmula 539 em sede de recursos repetitivos (tema 246): É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, bem como a súmula 541, (tema 247), confirmou: ‘’A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.’’ Desta forma, considerando que segundo o art. 927 do CPC, é dever do magistrado a sua observância e
por outro lado a parte cabe zelar pelo princípio da boa-fé, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, de acordo com art. 10 c/c o 321 do NCPC, para fins de esclarecer os pontos acima mencionados, bem como apresentar fundamento que contenha distinção que afaste tal precedente e súmulas, ou que haja superação, trazendo argumento novo, que nunca tenha sido apreciado conforme § 4º do art. 927 do mesmo código, a seguir: “§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.’’ Cumpra-se, sob pena de julgamento parcial preliminar de improcedência nos moldes do art. 332, I e II todos do NCPC, quando à referida matéria; Escoado o prazo legal, certifique a Secretaria o ocorrido e retornem conclusos os autos para decisão.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém-PA, 21 de Junho de 2024 DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 5° Vara Cível e Empresarial da Capital *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
21/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:22
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 10:02
Conclusos para decisão
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20/05/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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