TJPA - 0064815-24.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:10
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
-
02/09/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 12:57
Recebidos os autos
-
27/08/2025 12:57
Juntada de outras peças
-
14/08/2025 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
-
14/08/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima MARIA ISABEL DUARTE RODRIGUES, de que foi interposto Agravo em Recurso Extrordinário, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015.
Belém, 22 de maio de 2025.
Silvia Santos de Lima Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
22/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0064815-24.2014.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: QUANTA ENGENHARIA LTDA. (Representante: DANIELY MOREIRA PIMENTEL - OAB/PA nº 18.764) RECORRIDO(A): MARIA ISABEL DUARTE RODRIGUES (Representante: PATRICK LIMA DE MATTOS - OAB/PA nº 14.400) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID nº 20673751) interposto por QUANTA ENGENHARIA LTDA., fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) GLEIDE PEREIRA DE MOURA, assim ementado(s): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
NÃO PODE PROSPERAR A ALEGAÇÃO DO APELANTE, NÃO PODENDO A EMPRESA SER RESPONSÁVEL APENAS PELOS ALUGUÉIS COBERTOS PELO CONTRATO, VISTO QUE COMPROVADO QUE O IMÓVEL CONTINUOU SENDO UTILIZADO PELA SUBLOCATÁRIA APÓS O MÊS DE MARÇO DE 2014.
NO TOCANTE A PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, O ART. 1.025 DO CPC DISPÕE QUE SE CONSIDERAM "INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OS ELEMENTOS QUE O EMBARGANTE SUSCITOU, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, AINDA QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEJAM INADMITIDOS OU REJEITADOS, CASO O TRIBUNAL SUPERIOR CONSIDERE EXISTENTES ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (ID nº 20263720) “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSOS CONEXOS JULGADOS SIMULTANEAMENTE.
AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO E AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
IMÓVEL RESIDENCIAL ALUGADO PARA CONSTRUTORA QUE SUBLOCOU PARA TERCEIRO DE FORMA IRREGULAR E DEIXOU DE PAGAR OS ALUGUÉIS.
CONTRATO ENCERRADO, MAS RENOVADO TACITAMENTE.
APELAÇÃO 1 CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
NÃO PODE A CONSTRUTORA SE ABSTER DE PAGAR CUSTAS E HONORÁRIOS DE UM PROCESSO QUE FOI VENCIDA E SOB ARGUMENTO DE IRREGULARIDADE CAUSADA POR ELA MESMA.
APELAÇÃO 2 CONHECIDA E DESPROVIDA.
EXISTEM DIVERSAS PROVAS NOS AUTOS QUE COMPROVAM QUE A CONSTRUTORA CONTINUOU PAGANDO O ALUGUEL E NA POSSE DO IMÓVEL MESMO APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO, DEMONSTRANDO A RENOVAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO, DEVENDO ARCAR COM OS ALUGUÉIS NO PERÍODO EM QUE A SUBLOCATÁRIA PERMANECEU NO IMÓVEL.
APELAÇÃO 3 CONHECIDA E PROVIDA.
EXISTEM PROVAS QUE A SUBLOCATÁRIA PERMANECEU NO IMÓVEL NO MÍNIMO ATÉ MAIO DE 2016.
I – Trata-se de relação locador locatário, renovado tacitamente, onde o locatário irregularmente sublocou o imóvel para terceira pessoa e em determinado momento parou de arcar com os aluguéis.
Não se sabe a data exata que a sublocatária saiu do local e retornou para sua residência que vinha sendo reformada pela construtora/apelante, o que temos são provas de ocupação do imóvel até maio de 2016 e prova de abandono em setembro de 2016.
II – Apelação 1: alega a construtora apelante que não pode ser responsabilizada pelos honorários e custas, visto que comprovada a ocupação irregular do imóvel pela sublocatária.
De fato, a sublocatária ocupou o imóvel de forma irregular sem autorização inicial da proprietária, não pagava aluguel, pois a construtora se comprometeu em arcar com essas despesas, relação regida por um contrato que foi renovado de maneira tácita.
Ocorre que, tudo ocorreu por culpa exclusiva da construtora/apelante/locatária que não terminava as reformas na casa da sublocatária e deixava de pagar o aluguel para a locadora, devendo esta arcar com qualquer custa ou honorários decorrentes desta lide.
III – Apelação 2: alegação da construtora de impossibilidade de responsabilização do apelante pelos aluguéis vencidos após o mês de março de 2014 (término do contrato e aditivos), novamente requerendo reforma quanto as custas e honorários.
Da leitura de todos os processos conexos, não há como precisar a data exata em que a sublocatária saiu do imóvel, no entanto, resta claro que houve prorrogação tácita do contrato quando o imóvel permanece em posse da locatária e a construtora continua pagando os aluguéis após o vencimento do contrato, ocorrendo atraso apenas após junho/2014.
Quanto aos ônus processuais, entendo que a sentença nesse ponto também não merece reparos, pois a parte autora sucumbiu em parte mínima, devendo o apelante arcar com custas e honorários advocatícios.
IV - Apelação 3: A locadora alega que a sentença omitiu a existência de certidão de notificação para desocupação do imóvel recusada pela sublocatária, a qual demonstra que o imóvel estava ocupado até maio de 2016.
Observamos que além da notificação extrajudicial enviada em maio de 2016, os processos, ênfase no processo nº 0007728-13.2014.8.14.0301, trazem outras provas que corroboram que a sublocatária estava no imóvel nessa data.
V - Diante do exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS, no que se refere ao apelo interposto por QUANTA ENGENHARIA LTDA no processo nº 0363356-40.2016.8.14.0301 (Apelação 1) e no processo nº 0064815-24.2014.8.14.0301 (Apelação 2), NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS.
Quanto ao apelo interposto por MARIA ISABEL DUARTE RODRIGUES no processo nº 0064815-24.2014.8.14.0301 (Apelação 3), DOU PROVIMENTO AO RECURSO determinando que a ré arque com os aluguéis de julho/2014 até maio/2016, mantendo a sentença recorrida nos demais aspectos.” (ID nº 13668018) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no(s) artigo(s) 5º, LIV, XXXVI e LV, da Constituição Federal, sob o argumento de violação aos princípios do devido processo legal, da legalidade e da segurança jurídica, porquanto não haveria responsabilidade da empresa em arcar com aluguéis atrasados de julho de 2014 a maio de 2016, pois o imóvel estava ocupado pela Sra.
Maria Mourão Cavalcante, que tendo se negado a sair do imóvel ensejou o ajuizamento de ação de consignação de chaves com liminar deferida em março de 2014, o que não teria sido considerado no acórdão recorrido.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 21000125). É o relatório.
Decido.
Pois bem, não houve o prequestionamento, debate e decisão expressos acerca dos dispositivos constitucionais suscitados, o que atrai a incidência das súmulas 282 e 356 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” e “o ponto omisso da decisão, sôbre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”, respectivamente).
Nesse sentido, observe-se o teor da(s) seguinte(s) ementa(s): “EMENTA Direito Eleitoral.
Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo.
Inadmissibilidade de recurso contra decisão pela qual se aplica a repercussão geral.
Ausência de prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais alegadamente violados.
Enunciados nº 282, nº 356 e nº 636 da Súmula do STF.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se conheceu em parte do recurso extraordinário com agravo e, na parte conhecida, negou-se provimento ao recurso extraordinário, por não caber recurso ou outro instrumento processual contra decisão em que se aplica a sistemática de repercussão geral, e, ainda, por aplicação dos enunciados nº 282, nº 356 e nº 636 da Súmula do STF.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade de recurso extraordinário contra decisão na qual se aplica a sistemática da repercussão geral e (ii) a necessidade de prequestionamento dos dispositivos constitucionais apontados como violados, bem como os limites da análise de questões infraconstitucionais em sede de recurso extraordinário.
III.
Razões de decidir 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 760.358/SE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, fixou que não cabe recurso ou outro instrumento processual contra decisão na qual se aplica a sistemática da repercussão geral. 4.
Observa-se que apenas os princípios da legalidade e da segurança jurídica foram devidamente prequestionados no recurso extraordinário, sendo que os demais dispositivos constitucionais indicados como violados não foram objeto de apreciação pelas instâncias ordinárias, atraindo a incidência dos enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do STF. 5.
Não é cabível, no âmbito do recurso extraordinário, a reanálise de interpretação dada pelo Tribunal a quo a normas de caráter infraconstitucional, conforme disposto no enunciado nº 636 da Súmula do STF.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso a que se nega provimento.
Aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor da causa, condicionando o depósito prévio à interposição de novos recursos, excetuadas a Fazenda Pública e os beneficiários da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102, inc.
III.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282, 356 e 636; AI nº 760.358/SE, Questão de Ordem, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário. (ARE 1467875 ED-AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2025 PUBLIC 07-03-2025)” Sendo assim, não admito o recurso extraordinário (art. 1.030, V, do CPC), por ausência de prequestionamento.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
25/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/04/2025 05:32
Recurso Extraordinário não admitido
-
28/01/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 02:08
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0064815-24.2014.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: QUANTA ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE: DANIELY MOREIRA PIMENTEL – OAB/PA Nº 18.764 RECORRIDO(A): MARIA ISABEL DUARTE RODRIGUES REPRESENTANTE: PATRICK LIMA DE MATTOS – OAB/PA Nº 14.400 DESPACHO Observo a necessidade de saneamento do recurso quanto ao requisito do preparo, visto que o recorrente interpôs o recurso extraordinário sem a guia de custas do Supremo Tribunal Federal e o comprovante de pagamento.
Sendo assim, determino a intimação da parte recorrente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias uteis, recolha valor do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção do recurso (art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil).
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
14/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 09:15
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2025 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:11
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0064815-24.2014.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: QUANTA ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE: DANIELY MOREIRA PIMENTEL – OAB/PA Nº 18.764 RECORRIDO: MARIA ISABEL DUARTE RODRIGUES – REPRESENTANTE: PATRICK LIMA DE MATTOS – OAB/PA Nº 14.400 DESPACHO Compulsando os autos, constato a necessidade de saneamento do feito, motivo por que determino à Unidade de Processamento Judicial UPJ seja certificado o órgão julgador, o resultado e a data da sessão de julgamento que culminou com a prolação dos acórdãos juntados sob os IDs nº 13668018 e 20263720, lavrado pela Desembargadora Gleide Pereira de Moura, dado que não localizada a sua parte dispositiva no sistema PJE, elemento necessário a viabilizar o adequado exame dos pressupostos do recurso excepcional interposto (ID nº 20673751).
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
04/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 14:09
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
-
26/07/2024 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2024 10:34
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
25/07/2024 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
16/07/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
13/07/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DUARTE RODRIGUES em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:08
Publicado Ementa em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2024 10:05
Conhecido o recurso de QUANTA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
-
11/06/2024 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/04/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2023 07:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2023 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2023 00:09
Publicado Ementa em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:00
Conhecido o recurso de MARIA ISABEL DUARTE RODRIGUES - CPF: *69.***.*12-15 (APELANTE) e provido
-
17/04/2023 11:00
Conhecido o recurso de QUANTA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
-
04/04/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/11/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:58
Conclusos para julgamento
-
01/02/2021 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2021 14:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/01/2021 13:35
Declarada incompetência
-
04/06/2020 14:35
Conclusos ao relator
-
04/06/2020 14:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/06/2020 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2020 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 21:46
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2019 14:00
Movimento Processual Retificado
-
08/10/2019 16:02
Conclusos para decisão
-
08/10/2019 15:11
Juntada de certidão
-
08/10/2019 15:06
Recebidos os autos
-
08/10/2019 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836368-12.2022.8.14.0301
Joaquim Silvio de Carvalho Castilho
Municipio de Belem
Advogado: Carla Cilene Bastos de Brito Guimaraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:52
Processo nº 0836368-12.2022.8.14.0301
Joaquim Silvio de Carvalho Castilho
Advogado: Carla Cilene Bastos de Brito Guimaraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/04/2022 12:22
Processo nº 0818630-16.2019.8.14.0301
Josiene Pereira Dantas Ferreira
Claudino S A Lojas de Departamentos
Advogado: Paulo Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:16
Processo nº 0818630-16.2019.8.14.0301
Josiene Pereira Dantas Ferreira
Claudino S A Lojas de Departamentos
Advogado: Paulo Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/04/2019 16:34
Processo nº 0064815-24.2014.8.14.0301
Maria Isabel Duarte Rodrigues
Quanta Engenharia LTDA
Advogado: Patrick Lima de Mattos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/02/2016 13:40