TJPA - 0881269-31.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 14:54
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0864216-37.2023.8.14.0301
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06/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:28
Conclusos para decisão
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15/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 06:26
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 12:50
Decorrido prazo de SUPERBELLA COSMETICOS LTDA em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:50
Decorrido prazo de SUPERBELLA COSMETICOS LTDA em 23/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:18
Decorrido prazo de SUPERBELLA COSMETICOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 10:47
Decorrido prazo de SUPERBELLA COSMETICOS LTDA em 23/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:03
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:46
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0881269-31.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: SUPERBELLA COSMETICOS LTDA DECISÃO Vistos, etc… Em primeira análise, observa-se a existência de conexão nos autos.
Desta forma, apensem-se aos autos do processo de nº 0864216-37.2023.8.14.0301, em trâmite nesta vara, No ID 118663709, consta petição do executado informando que procedeu com ao ajuizamento de Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0864216-37.2023.8.14.0301, visando a anulação do débito objeto da presente ação de execução fiscal, obtendo em seu favor a concessão de liminar deferindo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido na presente ação, em data anterior à efetivação do bloqueio de valores SISBAJUD deferido nos presentes autos (ID Num 118620484), razão pela qual requer o desbloqueio dos valores.
Compulsando os autos da anulatória de nº 0864216-37.2023.8.14.0301, verifico a concessão de liminar deferindo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido na presente ação, na data de 23/05/2024, antecedente ao deferimento do pedido de bloqueio de valores realizado na presente ação.
Insta ressaltar que, quando do deferimento e realização do bloqueio de valores, verificou-se que não havia notícia, nos autos, acerca da suspensão da exigibilidade do crédito discutido, pelo que referido bloqueio foi deferido.
Ante o exposto, defiro o pedido de desbloqueio de valores bloqueados via SISBAJUD, nas contas bancárias em nome do executado.
Considerando a decisão proferida nos autos da anulatória nº 0864216-37.2023.8.14.0301 , a qual determinou a suspensão da exigibilidade do crédito discutido na presente ação, acautelem-se os autos em secretaria, para quando concluídos os trâmites da referida ação Fiscal, retornarem conclusos para os fins de Direito.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
01/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:17
Apensado ao processo 0864216-37.2023.8.14.0301
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0881269-31.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: SUPERBELLA COSMETICOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a citação do Executado sem pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, e diante da sentença prolatada nos autos dos Embargos à Execução juntada no ID Num 110153585, este juízo procedeu com o protocolo de bloqueio de valores, via SISBAJUD, observando o limite da dívida indicado pelo exequente na exordial.
Junte-se o comprovante.
Retornem os autos conclusos para análise do resultado do protocolo de bloqueio de valores, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou ulterior manifestação das partes.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
28/06/2024 10:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/06/2024 09:57
Conclusos para decisão
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28/06/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/03/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 08:53
Apensado ao processo 0891879-58.2023.8.14.0301
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29/11/2023 09:05
Conclusos para decisão
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29/11/2023 09:04
Juntada de Certidão
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21/10/2023 05:14
Decorrido prazo de SUPERBELLA COSMETICOS LTDA em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:59
Decorrido prazo de SUPERBELLA COSMETICOS LTDA em 16/10/2023 23:59.
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12/10/2023 18:21
Juntada de identificação de ar
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25/09/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 11:38
Expedição de Carta.
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14/09/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 11:21
Conclusos para despacho
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13/09/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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