TJPA - 0806330-24.2023.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 05:52
Decorrido prazo de SEVERINO MOREIRA DA COSTA em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:25
Juntada de identificação de ar
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03/09/2024 12:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 11:07
Juntada de Relatório
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03/09/2024 11:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 11:22
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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01/08/2024 05:57
Decorrido prazo de SEVERINO MOREIRA DA COSTA em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:30
Decorrido prazo de SEVERINO MOREIRA DA COSTA em 23/07/2024 23:59.
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25/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 02:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/07/2024 23:59.
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19/07/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
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15/07/2024 03:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:21
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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26/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: [email protected] Processo nº: 0806330-24.2023.8.14.0061 Requerente: SEVERINO MOREIRA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: NADIA FERNANDA ADRIANO DA SILVA Requerido(a): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por SEVERINO MOREIRA DA COSTA em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, todos devidamente qualificados.
Afirma a parte demandante, titular da conta contrato nº 102728580, que no dia 01/07/2023 houve uma repentina queda de energia que ocasionou na queima do motor de seu freezer.
Sendo questionada pela parte autora, a requerida assegurou que providenciaria um funcionário para efetuar a perícia do ocorrido, porém não o fez.
Regulamente citada, a requerida apresentou contestação alegando a inexistência de evidências no sistema de monitoramento técnico.
Portanto, a oscilação de tensão não poderia ser a causa do problema, fato que excluiria sua responsabilidade pelos danos causados. É o breve relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, deve-se salientar que a matéria controvertida se liga a questão de direito, sendo os aspectos fáticos demonstrados pelos documentos já constantes do caderno processual, não havendo outras provas a serem produzidas.
Processo em ordem, que se desenvolveu atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada. É, pois, cabível o julgamento do feito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O pedido inicial é PARCIALMENTE PROCEDENTE: Inicialmente, cumpre destacar que o caso trata inegavelmente de relação de consumo, devendo, portanto, ser regido pela lei 8.078/90, cuja essência é de norma protecionista ao consumidor, pessoa vulnerável nas relações consumeristas e que mais das vezes está em clara posição de desvantagem técnica, jurídica e econômica.
Seguindo essa linha de pensamento, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, VIII, estipulou a possibilidade da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, impondo ao fornecedor, seja de produtos ou de serviços, provar os fatos alegados por aquele desde que as afirmações sejam dotadas de verossimilhança ou que se trate de consumidor hipossuficiente.
Consoante se depreende dos autos, observa-se que a questão controvertida se resume a uma cobrança de seus direitos, oriundos da má prestação de serviços, requerendo o autor a restituição pelo dano material sofrido, sob o valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) referente custo da compra de um novo motor para o CONGELADOR HORIZONTAL MIDEA RCFA41 415L 127V, e R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais) com os produtos perdidos em decorrência da queda de energia, bem como requer quantia pelo dano moral sofrido.
A parte demandante alega a existência de responsabilidade da demandada em restituir os valores referentes ao dano material ocasionado pela má prestação de serviço.
Além de refutar a responsabilidade de eventuais intempéries pelas quais fora submetido no tempo que quedou-se inerte.
Plausíveis as alegações da parte requerente, caberia à demandada, parte hiper suficiente na relação jurídica, e detentora do monopólio de informações técnicas sobre os serviços prestados, por aplicação do artigo 6°, VIII, do CDC, demonstrar, amiúde, a correta verificação de tensão de energia que ensejaria no prejuízo da parte autora, ou causa excludente de sua responsabilidade.
Esta, por sua vez, apontou um relatório de acompanhamento diário do sistema que enseja na regularidade da tensão elétrica de sua residência, embora esteja verificado que, em doc. 117297938, pag. 3, a descrição da ocorrência cita a sinalização de um curto na barra.
Portanto, a parte autora logrou comprovar os fatos articulados na exordial, a teor do que estabelece o artigo 373, inciso I, do CPC, no sentido de que falha na prestação do serviço, consubstanciada na oscilação de energia elétrica, pela qual acarretou na danificação de seu freezer.
O art. 186, do Código Civil preceitua que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Da mesma forma reza o art. 927, do diploma legal precitado, que quem, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, hipóteses estas incidentes sobre os fatos descritos nos autos.
Nesse sentido, são os precedentes do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDIMENTO DA RECORRENTE EM TRANSFORMADOR QUE ACARRETOU NO DESLIGAMENTO DO FORNECIMENTO DA ENERGIA E RETORNO COM SOBRECARGA.
QUEIMA DE APARELHO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJPA - 2019.03928067-48, 30.385, Rel.
ANA ANGELICA PEREIRA ABDULMASSIH, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 17/09/2019, Publicado em 25/09/2019). *** RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
QUEDA DE TENSÃO DA ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DE EQUIPAMENTOS E PERDA DE ALIMENTOS PERECÍVEIS.
IMÓVEL COMERCIAL.
DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO.
DESCASO COM O CONSUMIDOR NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ADEQUAÇÃO AO VALOR DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RENÚNCIA TÁCITA.
APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 3º, DA LEI Nº 9.099/95.
MOMENTO DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPA - 2019.01258877-74, 29.431, Rel.
TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 03/04/2019, Publicado em 04/04/2019).
Por fim, o valor do dano material é facilmente apurado em razão do documento auxiliar da nota fiscal acostada aos autos, ID nº 106424456, pag.3, no qual tem-se o registro de um laudo técnico do exato objeto descrito na inicial, bem como a comprovação, na pag.13, da compra e instalação do motor para o CONGELADOR HORIZONTAL MIDEA RCFA41 415L 127V.
DOS DANOS MORAIS: Com relação aos danos morais, não vislumbro a sua ocorrência nos presentes autos, tendo em vista o requerente não ter comprovado que passou por uma situação vexatória de modo a ver a honra objetiva ou, ainda, que passou por algum constrangimento suficiente para caracterizar a ocorrência de um dano passível de indenização.
Portanto, concluo que a situação narrada configurou mero aborrecimento ao autor, não ensejando e não caracterizando indenização por danos morais.
Assim, a procedência do pedido é de rigor.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido em face da requerida para CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) a título de ressarcimento por danos materiais pelo motor do Congelador Horizontal Midea RCFA41 415L 127V danificado, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O descumprimento das obrigações de fazer impostas nos referidos itens acarretarão aplicação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada esta em julgado, e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feita às devidas anotações e comunicações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
21/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 22:39
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 07:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/04/2024 23:59.
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13/04/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
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14/03/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 10:42
Conclusos para decisão
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20/12/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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