TJPA - 0800495-86.2024.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2025 12:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/08/2025 12:46
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/08/2025 08:36
Juntada de Certidão
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07/05/2025 19:01
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA PAES em 06/05/2025 23:59.
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17/04/2025 04:00
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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17/04/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º do Provimento nº 006/2009 - CJCI e art. 1º, §3º, do Provimento nº 006/2006 - CJRMB e ainda o que o dispõe o Manual de Rotinas de acordo com o novo CPC – CJRMB 2016, fica intimada a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto, no prazo legal.
Documento assinado e datado eletronicamente -
11/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 12:59
Juntada de Certidão
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30/12/2024 03:46
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 02:34
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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03/11/2024 18:54
Juntada de Petição de apelação
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02/11/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião SENTENÇA PJe: 0800495-86.2024.8.14.0007 Requerente Nome: FRANCISCO OLIVEIRA PAES Endereço: Localidade de Ramal Icatu, 38, Vila Bracinho do Icatu, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: EQS 414/415, Q 06, N 240, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70297-400 FRANCISCO OLIVEIRA PAES propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES, FAMILIARES E EMPREENDEDORES RURAIS (CONAFER) tendo por objeto consignação em sua conta corrente e fundamento jurídico no art. 5º, X da Constituição Federal e art. 2º, 6º e 14 da Lei 8.078/90.
O objeto da demanda A inicial questiona a cobrança de parcela consignada de seguro denominada “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” com valor de último desconto mensal de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), em conta corrente da autora junto ao Banco requerido.
Requereu tutela antecipada para suspensão da consignação, gratuidade processual, declaração de inexistência da obrigação, devolução em dobro das parcelas consignadas indevidamente e indenização por dano moral.
Juntou documentos.
A ação foi recebida pelo rito dos juizados especiais.
O despacho inicial deferiu a gratuidade processual requerida e designou audiência de conciliação.
A parte Requerida apresentou contestação, alegando mero aborrecimento da parte.
Realizada audiência de conciliação, as partes informaram não terem mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide.
Decisão.
Julgo o feito antecipadamente na forma do art. 355, I do CPC, tendo em vista que oportunizada as partes, estas informaram que não tem provas a produzir.
Preliminar de ausência de pretensão resistida.
A suscitada preliminar de ausência de pretensão resistida não merece guarida, tendo em vista que se tratando de relação de consumo, a parte hipossuficiente não pode ter seu direito de ação inviabilizada pela necessidade de uma resposta administrativa da parte Requerida, enquanto que há descontos mensais vilipendiando seu sustento.
Assim, indefiro a preliminar.
Mérito.
Contexto da questão Saindo do mundo abstrato das normas, podemos abstrair uma visão mais transparente dos valores jurídicos em jogo.
Falamos de um mercado bilionário de negócios, alvo de acirradas disputas pelos agentes financeiros.
As instituições financeiras possuem em sua carteira milhões de clientes, os quais detem significativo potencial de consumo.
De olho nesse público, as seguradoras e entidades privadas de previdência, coligadas ao grupo financeiro, ou independentes, contratam os serviços das financeiras para a venda de seguros com a forma de pagamento por débito em conta de depósito do cliente.
Os bancos costumam estipular metas para seus funcionários na venda de seguros e previdência, e, no relacionamento com o correntista, presencial ou não, tais serviços são oferecidos com ênfase em suas grandes vantagens e seu baixo custo.
Mas, nem sempre há consensualidade nessa relação.
A postura agressiva do mercado financeiro e sua escalada por maiores lucros, muitas vezes, incorre em flagrante violação à regra consumerista, civil, e, às vezes criminal.
Não é incomum os prepostos do fornecedor do serviço, ardilosamente, incluir um contrato de seguro e/ou previdência, na pilha de papéis utilizados para os mais diversos contratos, quando submetidos à assinatura.
Quem nunca foi surpreendido com um débito em sua conta de algum tipo de seguro ou previdência que jamais contratou, ou, pelo menos, que desconhecia que havia contratado? Trata-se, sem dúvida, de um negócio bilionário, bastante atrativo para os bancos e seguradoras e empresas de previdência privada.
Imagine o valor em questão multiplicado por alguns milhões de clientes.
E há milhões deles, aposentados, analfabetos ou semianalfabetos, aptos a terem sua contas consignadas por um simples click.
Trata-se de grupo extremamente vulnerável que tem sido alvo, de forma recorrente e sistemática, da ação predadora das instituições financeiras e seguradoras/empresas de previdência, ávidas em efetuar contratos, mesmo cientes de que os contratantes desconhecem o que estão contratando.
Pior ainda é a inaceitável hipótese em que sequer há qualquer forma de contrato, e, mesmo assim, os clientes são agraciados com descontos mensais em sua conta corrente, por longos anos, dilapidando cruelmente seus rendimentos.
Nesse contexto, torna-se imprescindível a averiguação e valoração do consentimento, como expressão legítima da vontade, a confirmar a legitimidade da relação contratual, diante da extrema vulnerabilidade da parte contratante perante a conduta do fornecedor do serviço.
Por essa lupa passo a analisar o caso concreto.
Incidência do CDC A demanda está inserida no âmbito do microssistema das relações de consumo reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no art. 2º. e 3º daquele diploma inserindo-se as partes no conceito de consumidor e fornecedor, cujo ponto não se tornou controvertido nos autos.
Valoração da prova A relação jurídica em questão se constitui de negócio que exige a forma escrita como requisito de validade.
A prova de sua existência se dá pela apresentação do contrato escrito subscrito pelas partes.
Em razão da característica da relação jurídica é impositiva a inversão do ônus da prova, pois, de fato, o réu na qualidade de credor, possui em seus arquivos toda a documentação necessária à comprovação da relação jurídica, e pode produzi-la sem dificuldades, o que exige a alteração de sua dinâmica ordinária (CPC, art. 373, § 1º).
Além disso, a relação processual entre as partes necessita ser equilibrada no feito, o que atrai a incidência do art. 6º.
VIII da lei 8.078/90.
Com efeito, a prerrogativa legal em prol do consumidor encontra-se perfeitamente configurada tanto pelo caráter subjetivo das partes como pela natureza da questão.
No caso, o fornecedor, representado por notório grupo econômico de grande porte, possui estrutura logística e assessoria técnica em grau de excelência o que contrasta sensivelmente com a capacidade de resistência da parte requerente, com frágil suporte para instrumentalizar a defesa de seu direito, em clara relação de hipossuficiência.
O deslinde da questão depende da prova da contratação estipulada entre as partes cujo documento está inserido na esfera de alcance do demandado e pode ser produzido sem dificuldades.
Firmada a desproporção dos litigantes na postulação de suas posições do processo, aplico a regra de inversão do ônus probatório para estabelecer o equilíbrio processual (Lei 8.078/90, art. 6º, VIII).
A controvérsia A questão de fato está cingida a efetiva e legítima existência de relação jurídica entre as partes, a justificar a consignação em conta corrente ora impugnada.
Análise da prova documental Com a inicial veio o extrato de conta corrente do autor, onde consta a consignação questionada, com descontos iniciando-se no dia 02/02/2024, fato não controvertido (ID’s nº 115391798 – p. 01).
Em sua contestação a requerida defendeu a legitimidade da relação jurídica e da consignação, sem, contudo, apresentarem qualquer documento contratual ou autorizativo do desconto.
Conclusão.
Procede o pedido.
Para legitimar a consignação é imprescindível o respaldo de um contrato.
Não há.
Declaro, por tais razões, a inexistência da relação jurídica capaz de justificar a consignação objeto da presente ação, impondo a sua devolução.
Precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA NULIDADE DO CONTRATO INTITULADO "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA".
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação da contratação de seguro denominado "Bradesco Vida e Previdência", de modo a autorizar o desconto de tarifas bancárias em conta corrente destinada ao recebimento de benefício de aposentadoria de correntista, gera o dever de a instituição financeira indenizá-lo por danos morais decorrente do ato ilícito praticado, sobretudo quando o correntista aposentado e analfabeto e percebe benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário mínimo, o qual é destinado ao seu sustento e de sua família. 2.
Em atenção aos princípios norteadores do instituto - razoabilidade e proporcionalidade - a fixação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como indenização por danos morais, decorrentes de cobrança em conta corrente, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, de tarifas bancárias, sem a efetiva contratação do encargo por parte do correntista. 3.
Uma vez demonstrada a má-fé da empresa responsável pelo desconto indevido, a qual sequer se desincumbiu de trazer aos autos o suposto contrato entabulado, tem-se que, com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC, a restituição dos valores será em dobro. 4.
Recurso provido. ( Apelação Cível 0003210-43.2020.8.27.2714, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 28/04/2021, DJe 13/05/2021 15:43:00) (TJ-TO - AC: 00032104320208272714, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Repetição A inexistência da relação jurídica tem como consequência natural a devolução dos valores consignados indevidamente pelo réu, bem como, a suspensão de consignações futuras.
Contudo, não restou comprovada a alegada má-fé das Requeridas para configurar a devolução em dobro dos valores.
Assim, defiro o pedido de devolução dos valores pagos indevidamente, na modalidade simples.
Dano moral A ocorrência do dano moral é irrefutável.
Sua materialização independe de prova formal valendo-se o juízo de critério de razoabilidade sob inspiração da regra de experiência (dano in re ipsa).
O senso comum revela que a injusta supressão de valor de pessoa pobre, que sobrevive com parcos recursos, constitui fato que enseja ansiedade, angústia, sofrimento e perturbações de toda ordem, alterando significativamente o seu estado de espírito. “Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos de personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.” (Moraes, Maria Celina Bodin.
Danos à Pessoa Humana.
Renovar. 2009,p. 157).
Para avaliação do dano e sua reparação fixo como parâmetros a) a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano); b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente); c) a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima); d) a condição econômica do ofensor; e) as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica), bem como, outras circunstâncias particulares do caso. (STJ.
Resp. 959780.
DJ 06.05.2011).
Tais parâmetros estão presentes no caso concreto de forma bem clara e objetiva, e são inteiramente desfavoráveis aos requeridos.
Postas tais considerações entendo que a indenização mais razoável e proporcional ao caso deva ser fixada no valor de R$ 2.000.00 (dois mil reais), como reparação dos danos morais sofridos, abrangendo também o caráter punitivo a servir de instrumento pedagógico para o fornecedor de serviço reavaliar sua postura.
Dispositivo final Pelas razões expostas JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Declaro a inexistência da relação obrigacional em questão e, por consequência, indevido o desconto denominado “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” com último valor de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), em conta corrente do autor junto ao Banco réu, devendo alcançar todas as consignações com a mesma nomenclatura efetivamente realizadas, ressalvadas aquelas anteriores ao período quinquenal antecedente a data do ajuizamento da ação, já prescritas.
Condeno as requeridas, solidariamente, a pagar indenização de dano material correspondente à devolução dos valores consignados junto à conta de depósito do autor, de forma simples, com lastro no art. 14 e 42, parágrafo único do CDC, com os acréscimos legais a partir do evento (consignação), na forma do art. 406 do CCB.
Condeno as requeridas, solidariamente, a pagar indenização por dano moral equivalente ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal e atualização monetária a partir da data da publicação da sentença mais juros legais desde a citação.
Sem custas e honorários de acordo com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
As partes ficam intimadas por seus advogados.
Certifique-se o trânsito em julgado caso não haja recurso.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
31/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:07
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 12:23
Audiência Conciliação realizada para 20/08/2024 11:00 Vara Única de Baião.
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19/08/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2024 09:30
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA PAES em 16/07/2024 23:59.
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21/07/2024 02:28
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 19/07/2024 23:59.
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06/07/2024 08:19
Juntada de identificação de ar
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26/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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26/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800495-86.2024.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Bancários] REQUERENTE: Nome: FRANCISCO OLIVEIRA PAES Endereço: Localidade de Ramal Icatu, 38, Vila Bracinho do Icatu, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: EQS 414/415, Q 06, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70297-400 DECISÃO: Recebo a inicial por preencher os requisitos legais, no tocante aos pressupostos processuais e as condições da ação.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora, com fundamento na Lei 9.099/1995.
Defiro a prioridade na tramitação, por se tratar de pessoa idosa, nos termos da Lei nº 10.741/2003.
Assim, nos termos do art. 16 da Lei 9.099/95, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 20 de agosto (08) de 2024, às 11h.
Diligencie, procedendo-se a citação/intimação do(a) demandado(a) para tomar conhecimento dos termos da presente demanda e comparecer na audiência de sessão de conciliação, advertindo-a de que não realizado acordo entre as partes, ocorrerá de imediato a designação de nova data para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que poderá oferecer contestação escrita ou oral, arrolar testemunhas nos limites estabelecidos por lei, bem como produzir qualquer outra prova em direito admitida, ficando ainda, advertida que não comparecendo à sessão de conciliação ou à instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se contrário resultar da convicção do juiz.
Efetuem-se as demais intimações necessárias com observância das formalidades legais, advertindo a promovente que se deixar de comparecer a qualquer uma das audiências do processo, este poderá ser extinto sem resolução do mérito, podendo ainda haver condenação a pagamento de custas, caso não comprove que sua ausência decorreu de força maior.
Na sequência, passo a decidir acerca da liminar/tutela antecipada pleiteada.
A parte autora alega, em síntese, ter sido vítima de contratação bancária fraudulenta, pois teriam sido efetuados descontos de seu benefício sem que, para tanto, tivesse assinado ou autorizado.
Ao passo de suas alegações, requer liminarmente o deferimento de liminar/tutela antecipada para suspender os descontos do contrato supostamente irregular e ora impugnado.
Com a inicial, juntou Instrumento de Procuração, documentos pessoais, extrato previdenciário e comprovante de residência.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do CPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (grifei e destaquei).
Dito isto, há que se admitir que os argumentos expendidos na inicial não se revelam suficientes a demonstrar de plano a adoção de comportamento irregular por parte da Instituição Requerida, apto a demonstrar a plausibilidade do direito alegado e o acolhimento da pretensão autoral para a suspensão dos descontos dos empréstimos consignados.
Com efeito, no caso dos autos, entendo que não existe a probabilidade do direito nas alegações da parte autora, prima facie, visto que é preciso delimitar que, a existência de desconto no benefício previdenciário, por si só, não é suficiente para que seja deferido a liminar/tutela provisória de suspensão dos descontos, pena, sem prejuízo, de irreversibilidade da decisão, em prejuízo à outra parte.
Desta forma, por entender ausente os requisitos legais necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, INDEFIRO a liminar/tutela de urgência pleiteada.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Baião, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
21/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 10:52
Audiência Conciliação designada para 20/08/2024 11:00 Vara Única de Baião.
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15/05/2024 21:24
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2024 21:24
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO OLIVEIRA PAES - CPF: *59.***.*56-53 (RECLAMANTE).
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13/05/2024 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2024 17:17
Conclusos para decisão
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13/05/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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