TJPA - 0800010-16.2022.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 10:11 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            25/08/2025 03:29 Decorrido prazo de SANTIAGO MADEIRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 20/08/2025 23:59. 
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                                            25/08/2025 03:29 Decorrido prazo de SANTIAGO MADEIRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 18/08/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 12:19 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            14/08/2025 16:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2025 06:42 Expedição de Certidão. 
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                                            30/07/2025 02:21 Publicado Sentença em 29/07/2025. 
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                                            30/07/2025 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            28/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
 
 Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
 
 Tel.: (94) 98407-4339.
 
 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800010-16.2022.8.14.0053 AÇÃO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 | Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PA16837-A REQUERIDO (A)S: Nome: SANTIAGO MADEIRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Endereço: AURELIANO CHAVES, S/N, CENTRO, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogado do(a) REU: CASSIO HENRIQUE MENEGHETTI KRASNIEVICZ - GO59209 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o argumento de que a decisão contém vícios, conforme os fatos e fundamentos expendidos na peça ora em apreço.
 
 Finalizou requerendo que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e providos.
 
 Feitas as necessárias colocações, decido.
 
 Os embargos de declaração são um instrumento jurídico por meio do qual uma das partes pode pedir esclarecimentos ao juiz ou tribunal sobre a decisão judicial proferida, por meio deles é possível resolver dúvidas causadas por contradições ou obscuridades.
 
 Da mesma forma, pode-se suprir omissões ou, ainda, apontar erros materiais da decisão, na forma prevista do artigo 1022, do Código Processo Civil de 2015: “Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...)”.
 
 Destarte, se o fundamento dos embargos residir na obscuridade, a sua função se destina somente afastar do decisum a falta de clareza.
 
 Assim, a obscuridade do julgado está presente, quando, da leitura da decisão, não é possível compreender, total ou parcialmente, o que quis afirmar ou decidir o julgador.
 
 Se o fundamento for sobre a omissão, os embargos servem tão somente para afastar do decisum a falta de decisão sobre todas as questões de fato e de direito colocadas em discussão, isto é, submetidas à apreciação do julgador, não ficando a seu critério decidir determinadas questões e deixar de apreciar tantas outras.
 
 Desta feita, para que se caracterize a omissão, é necessário que o julgador tenha deixado de apreciar, no todo, ou em parte, as questões suscitadas pelas partes ou mesmo aquelas passíveis de exame ex officio.
 
 As questões que devem ser resolvidas pelo juiz são todas aquelas questões relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública que o juiz deve resolver de ofício.
 
 Quando têm por fundamento a contradição visam somente afastar do decisum o contrassenso entre afirmações, quer dizer a contradição consiste na afirmação e negação simultâneas de uma mesma coisa.
 
 Por erro material tem-se como sendo os ocasionados por equívoco ou inexatidão, referentes, especialmente, a aspectos objetivos, como material ou cálculo.
 
 Não submergem, portanto, defeitos de juízo.
 
 Cumpre ressaltar que o magistrado não está compelido a confrontar todos os pontos alegados pelas partes, se já analisou os mais relevantes e suficientes para a apreciação da questão jurídica debatida, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: “O magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema” (REsp 717265 / SP RECURSO ESPECIAL 2005/0002261-9, Rel.
 
 Min.
 
 JORGE SCARTEZZIN, p. 239).
 
 No caso dos autos, verifico que não assiste razão à parte embargante, uma vez que a sentença proferida firmou seu convencimento jurídico acerca dos fatos debatidos nos autos de acordo com os fundamentos elencados no discorrer da sentença em apreço.
 
 Assim, não cabe em sede de embargos a análise da matéria já decidida via da sentença e que restou posto o entendimento do juízo, devendo a parte assim buscar a via adequada para resistir ao julgado pela sentença, não se vislumbrando, portanto, as hipóteses vindicadas nos embargos.
 
 ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença.
 
 Sem custas e honorários advocatícios.
 
 Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
 
 P.R.I.C.
 
 São Félix do Xingu/PA, data e assinatura via sistema.
 
 MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023).
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                                            26/07/2025 21:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2025 21:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2025 21:28 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            24/07/2025 11:33 Conclusos para julgamento 
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                                            24/07/2025 11:33 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            14/07/2025 11:05 Decorrido prazo de SANTIAGO MADEIRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 08/07/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 04:29 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/07/2025 23:59. 
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                                            07/07/2025 14:10 Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025. 
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                                            07/07/2025 14:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            02/07/2025 17:45 Publicado Intimação em 12/06/2025. 
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                                            02/07/2025 17:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            01/07/2025 10:24 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            27/06/2025 08:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 08:06 Juntada de ato ordinatório 
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                                            17/06/2025 18:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2025 16:09 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            11/06/2025 16:09 Juntada de Certidão 
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                                            11/06/2025 09:17 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
 
 Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
 
 Tel.: (94) 98407-4339.
 
 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800010-16.2022.8.14.0053 AÇÃO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 | Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PA16837-A REQUERIDO (A)S: Nome: SANTIAGO MADEIRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Endereço: AURELIANO CHAVES, S/N, CENTRO, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogado do(a) REU: CASSIO HENRIQUE MENEGHETTI KRASNIEVICZ - GO59209 SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Obrigação de Pagamento de Empréstimo, manejada por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de SANTIAGO MADEIRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, na qual a parte autora alega ter firmado com a requerida o Contrato de Crédito nº 2213018, através da agência 9000, conta 34602, no valor de R$ 225.147,08 (duzentos e vinte e cinco mil, cento e quarenta e sete reais e oito centavos), estando a requerida inadimplente desde 12/01/2008, no valor de R$ 204.467,97 (duzentos e quatro mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e sete centavos), conforme demonstrativo em anexo.
 
 Citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 115732328/115732337, arguindo preliminarmente a impugnação ao valor da causa, requerendo sua alteração para o montante de R$ 1.412.498,95; a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; a inépcia da inicial por ausência de contrato; pressupostos para oferecimento da ação; e, por fim, a ilegitimidade passiva.
 
 No mérito, alegou que os documentos apresentados pelo autor foram criados unilateralmente e carecem de credibilidade.
 
 Ainda, postulou a prescrição da suposta dívida, já que o alegado contrato teria sido celebrado em 2007, tendo a ação sido proposta em 06/01/2022.
 
 Por fim, requereu a condenação do autor em litigância de má-fé.
 
 A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 119241698/119241698, refutando as preliminares suscitadas e reafirmando o direito ao recebimento do crédito.
 
 Argumentou que se trata de ação declaratória sem viés de cobrança, por isso não há que se falar em prescrição, e que os documentos juntados são suficientes para comprovar a existência da relação contratual.
 
 No ID 128712850 a parte requerida informou não ter interesse em produzir mais provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
 
 Fundamento.
 
 Decido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que o deslinde da causa dispensa produção probatória, sendo a documentação constante dos autos suficiente para ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. 2.1.
 
 Questões preliminares 2.1.1.
 
 Preliminar de inversão do ônus da prova Em se tratando de relação de consumo, é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a Súmula 297 do STJ, que estabelece que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
 
 Considerando a hipossuficiência técnica da parte requerida em relação à instituição financeira, bem como a verossimilhança das alegações apresentadas, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, especialmente porque a comprovação da inexistência de contrato caracterizaria prova diabólica para a requerida. 2.1.2.
 
 Preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial A requerida alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, bem como a inépcia da inicial, sob o fundamento de que não há contrato assinado que comprove a relação jurídica entre as partes.
 
 Todavia, a legitimidade das partes deve ser analisada sob a ótica da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser verificadas em abstrato, considerando-se as afirmações constantes na petição inicial.
 
 No caso em tela, o autor afirma que a parte requerida é devedora da obrigação firmada por meio do contrato, o que, à luz da teoria da asserção, é suficiente para reconhecer sua legitimidade passiva.
 
 As alegações de ausência de contrato configuram matéria de mérito e com ele serão analisadas.
 
 Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.1.3.
 
 Preliminar de impugnação ao valor da causa Quanto à impugnação ao valor da causa, assiste razão à parte requerida.
 
 Conforme documentos acostados aos autos, especificamente no ID 46622805, o valor total de cobrança mencionado pela própria instituição financeira seria de R$ 1.412.498,95, valor substancialmente superior ao indicado na petição inicial.
 
 O art. 292, I, do CPC estabelece que o valor da causa, na ação de cobrança de dívida, deve corresponder à soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data da propositura da ação.
 
 Ainda que a presente ação tenha caráter declaratório, o conteúdo econômico pretendido é evidente e deve corresponder ao proveito econômico que se busca obter, conforme entendimento do STJ.
 
 Portanto, acolho a impugnação ao valor da causa para alterar o valor atribuído para R$ 1.412.498,95, determinando-se a complementação das custas processuais.
 
 Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. 2.2.
 
 Do mérito O pedido deve ser julgado improcedente.
 
 Cinge-se a controvérsia à existência de relação contratual entre as partes e à exigibilidade de suposto crédito decorrente de contrato de empréstimo.
 
 De início, constata-se que o autor não apresentou o contrato de empréstimo que alega ter sido celebrado com a requerida.
 
 Argumenta que o documento se perdeu em virtude de uma explosão ocorrida na agência em 2019, conforme petição de ID 84923593.
 
 Contudo, tal alegação, por si só, não é suficiente para eximir o autor do ônus de comprovar a existência da relação jurídica.
 
 Em petição de ID 99108301, o autor requereu o aditamento da inicial para que o pleito da presente ação fosse apenas meramente declaratório, renunciando ao pedido condenatório, buscando apenas a declaração do débito no valor de R$ 204.467,97.
 
 Contudo, a alteração da natureza da ação não afasta a necessidade de comprovação da relação jurídica subjacente, tampouco afasta a incidência de prazo prescricional.
 
 Embora o autor argumente que a ação declaratória é imprescritível, fato é que os efeitos patrimoniais dela decorrentes sujeitam-se aos prazos prescricionais legais.
 
 Nesse sentido é o entendimento do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 SEGURO DE VIDA COLETIVO.
 
 ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
 
 PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DA EXTINÇÃO DO CONTRATO.
 
 IMPRESCRITIBILIDADE AFASTADA.
 
 INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 DESCARACTERIZAÇÃO. 1.
 
 O objeto da ação não se restringe à declaração de nulidade das cláusulas contratuais, pretendendo o recorrente, em verdade, a obtenção dos efeitos patrimoniais dela decorrentes, depois de extinto o contrato, de sorte que a pretensão deduzida não é declaratória, puramente, e, portanto, se sujeita a prazo prescricional. (…)" (REsp 1369787/SC, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/08/2013) No caso em análise, o autor afirma que a parte requerida está inadimplente desde 12/01/2008.
 
 Considerando que se trata de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil.
 
 Tendo a ação sido ajuizada apenas em 06/01/2022, ou seja, mais de 14 anos após o início do inadimplemento, é evidente que a pretensão se encontra fulminada pela prescrição, que se implementou em 12/01/2013.
 
 Vale ressaltar que, mesmo diante da inversão do ônus da prova, recaía sobre o autor a comprovação mínima da existência da relação jurídica.
 
 Os documentos acostados aos autos (extratos e demonstrativos) foram produzidos unilateralmente pela instituição financeira e, conforme bem pontuado pela parte requerida, sequer há prova de que o suposto crédito foi efetivamente disponibilizado.
 
 Ademais, a suposta notificação juntada aos autos (ID 46622806) não contém qualquer assinatura ou comprovante de recebimento, o que reforça a fragilidade probatória da tese autoral.
 
 Portanto, tenho que o pleito autoral não deve ser acolhido, seja pela ocorrência da prescrição, seja pela insuficiência de provas quanto à existência da relação jurídica. 3.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa, cujo valor fixo em 20% sobre o montante da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
 
 Ante o acolhimento da impugnação do valor da causa, fixadas em R$ 1.412.498,95 (um milhão, quatrocentos e doze mil, quatrocentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos), determino que a parte autora proceda ao recolhimento das custas complementares, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC).
 
 Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens e cautelas de estilo.
 
 Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 ADOLFO DO CARMO JUNIOR Juiz de Direito Substituto ______________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
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                                            10/06/2025 08:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 08:43 Julgado improcedente o pedido 
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                                            04/11/2024 10:51 Conclusos para julgamento 
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                                            04/11/2024 10:51 Cancelada a movimentação processual 
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                                            07/10/2024 18:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2024 04:13 Decorrido prazo de SANTIAGO MADEIRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 09/07/2024 23:59. 
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                                            03/07/2024 10:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2024 00:05 Publicado Despacho em 18/06/2024. 
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                                            19/06/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 
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                                            17/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
 
 Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
 
 Tel.: (94) 98407-4339.
 
 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800010-16.2022.8.14.0053 AÇÃO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 | Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414 REQUERIDO (A)S: Nome: SANTIAGO MADEIRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Endereço: AURELIANO CHAVES, S/N, CENTRO, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogado do(a) REU: CASSIO HENRIQUE MENEGHETTI KRASNIEVICZ - GO59209 DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação de id. 115732328.
 
 Escoado o prazo, conclusos para deliberação.
 
 São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito da Vara Cível e Empresarial da comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Citação e Intimação, Mandado de Citação e Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
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                                            14/06/2024 15:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2024 15:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/06/2024 14:46 Conclusos para despacho 
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                                            14/06/2024 14:46 Cancelada a movimentação processual 
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                                            20/05/2024 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2024 11:38 Desentranhado o documento 
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                                            20/05/2024 11:38 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/05/2024 10:35 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/12/2023 16:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/12/2023 12:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/08/2023 14:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2023 13:03 Conclusos para despacho 
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                                            17/01/2023 14:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2022 02:26 Publicado Despacho em 12/12/2022. 
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                                            13/12/2022 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022 
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                                            08/12/2022 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/12/2022 10:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/12/2022 13:49 Conclusos para despacho 
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                                            31/08/2022 10:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/01/2022 17:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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