TJPA - 0844102-43.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 03:58
Decorrido prazo de MILENE PAULA DE LIMA PINTO em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MILENE PAULA DE LIMA PINTO em 14/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:28
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
03/02/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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24/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 10:47
Conclusos para despacho
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16/09/2024 03:38
Decorrido prazo de MILENE PAULA DE LIMA PINTO em 12/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:58
Decorrido prazo de ITAÚ em 11/09/2024 23:59.
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15/09/2024 03:01
Decorrido prazo de ITAÚ em 11/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:40
Decorrido prazo de MILENE PAULA DE LIMA PINTO em 12/09/2024 23:59.
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26/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 23:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/08/2024 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 08:53
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 03:21
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 13:54
Juntada de Mandado
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21/08/2024 00:00
Intimação
Considerando o teor da certidão do Oficial de Justiça (id 122275051), defiro o pedido de novo mandado de busca e apreensão, com o deferimento de reforço policial, em caso de necessidade, e ordem de arrombamento.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
20/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2024 02:45
Decorrido prazo de MILENE PAULA DE LIMA PINTO em 07/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/08/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 11:56
Conclusos para decisão
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23/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 01:34
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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18/07/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 03:45
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DECISÃO/ MANDADO Processo n° 0844102-43.2024.8.14.0301 Parte Requerente: ITAÚ Parte Requerida: MILENE PAULA DE LIMA PINTO Endereço: Rua Astúrias, 2, CS A, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-280 Trata-se de ação de busca e apreensão com GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969.
A Parte Autora requereu liminarmente a retomada do bem descrito na inicial, objeto do contrato de financiamento celebrado entre as partes, sob o argumento de que a Parte Ré não cumpriu as obrigações avençadas.
Juntou documentos e as custas iniciais foram recolhidas. É o relatório, passo a decidir.
I – Apreciada a cédula de crédito bancário, objeto dos autos, verifica-se que foi firmado por meio de assinaturas nas formas digital/eletrônica, que fazem prova da contratação realizada entre as partes, pelo que reputo válidas, em razão da PRESUNÇÃO DE SUA AUTENTICIDADE.
Sobre o tema trago à baila julgados dos Tribunais de Justiça: APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
JUNTADA DE ORIGINAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DESNECESSIDADE.
CONTRATO CELEBRADO NA MODALIDADE ELETRÔNICA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Verifica-se dos documentos que instruíram a petição inicial que se trata de contratação realizada de forma eletrônica, com autenticação por biometria facial, ID da sessão e geolocalização da residência da financiada e do local da contratação, além da apresentação de documento pessoal, a fim de demonstrar a anuência à contratação, modalidade que tem sido reconhecida por esta Colenda Corte.
Desse modo, desnecessária a juntada de qualquer documento, pois o conjunto probatório está apto a validar a contratação, ressalvada eventual alegação de nulidade pela devedora. (TJ-SP - AC: 10391786420228260002 SP 1039178-64.2022.8.26.0002, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 13/10/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2022).
Grifos acrescidos.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO ELETRÔNICO E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA COM CERTIFICADO DIGITAL NAS AVENÇAS ELETRÔNICAS DE FINANCIAMENTO.
PROVIMENTO.
AUSÊNCIA DE MATERIALIZAÇÃO DO DOCUMENTO.
EXCEÇÃO À REGRA DO ARTIGO 29, § 1º, DA LEI N. 10.931/2004.
ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA.
CASO QUE SE ADEQUA AO ARTIGO 10, § 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. "Na hipótese dos autos, verifica-se peculiaridades no contrato de financiamento, tendo em vista que a celebração foi eletrônica, sendo inclusive, a assinatura da financiada exarada desta forma, de modo que não houve a sua materialização.
Assim, a exigência de apresentação física do contrato original se mostra inviável, devendo o judiciário se adequar aos avanços tecnológicos, inserindo-se a nova realidade jurídica" (Apelação Cível n. 0301363-08.2018.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel.
Des.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-9-2019).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03004534420198240055 Rio Negrinho 0300453-44.2019.8.24.0055, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 14/07/2020, Segunda Câmara de Direito Comercial).
Grifos acrescidos.
Ademais, verifica-se que a mora está devidamente comprovada, tendo em vista a cédula de credito bancário firmado entre as partes e a Notificação Extrajudicial, motivo pelo qual DEFIRO liminarmente a medida, conforme §2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69 com redação alterada pela Lei nº 13.043/2014: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio”.
II – Expeça-se Mandado de Busca e Apreensão do veículo Marca: HYUNDAI Modelo: HB20 SENSE 1.0 12V Ano Fabricação: 2020 Cor: BRANCA Chassi: 9BHCN51AAMP097438 Placa: QVP5J96, BJ245010378934 RENAVAM: *12.***.*23-44, no endereço indicado na inicial, depositando-se o bem em mãos da parte requerente.
III – Cumprida a liminar, cite-se a Parte Requerida, conforme pleiteado para que, em 15 (quinze) dias, conteste (§3º do art. 3º - Decreto-lei nº 911/69 com redação dada pela Lei 10.931, de 2004), ou querendo, efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor (§2º do art. 3º – Decreto-lei nº 911/69 com redação dada pela Lei 10.931 de 2004).
A contagem dos prazos terá início a contar da execução da liminar.
IV– Ressalte-se que nesse mesmo prazo, ou seja, de 5 (cinco) dias após executada a liminar, não paga a integralidade da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor (§1º do art. 3º - Decreto-lei nº 911/69 com redação dada pela Lei 13.043 de 2014).
V – Na hipótese de pagas as custas complementares, será inserida restrição de “circulação” sobre o veículo objeto da lide, na forma do que dispõe o art. 3º, §9º, do Decreto-lei nº 911/69.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
NOSSOS CONTATOS: Telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR-Code com a câmera do celular ou App de leitura de qr-code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte consultar o QR-Code da petição inicial/ todas as petições ou procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: QR-CODE DA PETIÇÃO INICIAL: QR-CODE DE TODAS AS PETIÇÕES: Link de Consulta dos documentos: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052312243781700000108891040 PROCURAÇÃO 2024 Instrumento de Procuração 24052312243814600000108891050 Ata Itau Unibanco Holding Instrumento de Procuração 24052312243905000000108891049 contrato Documento de Comprovação 24052312243967900000108891048 notificação Documento de Comprovação 24052312244038100000108891047 protesto_compressed (1) Documento de Comprovação 24052312244085500000108891046 detran Documento de Comprovação 24052312244134000000108891044 planilha Documento de Comprovação 24052312244176700000108891043 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24053123460771200000109361023 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24053123460771200000109361023 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24060301033832200000109381788 Petição Petição 24060611063488100000109674791 GUIA Documento de Comprovação 24060611063525900000109674793 COMPROVANTE Documento de Comprovação 24060611063556100000109674794 Certidão Certidão 24061813162141200000110476499 contaProcesso - 0844102-43.2024.8.14.0301 Relatório 24061813162157300000110476500 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061813181859700000110476504 contaProcesso - 0844102-43.2024.8.14.0301 Relatório 24061813181902800000110476506 boletoCusta (1) - 0844102-43.2024.8.14.0301 Boleto 24061813181935700000110476505 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061813181859700000110476504 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24061912563007600000110596092 Petição Petição 24062411155083200000110942451 CMP Documento de Comprovação 24062411155124800000110942453 123 Documento de Comprovação 24062411155157800000110942454 -
15/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:57
Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2024 04:45
Decorrido prazo de ITAÚ em 26/06/2024 23:59.
-
01/07/2024 11:52
Conclusos para decisão
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30/06/2024 04:27
Decorrido prazo de ITAÚ em 26/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Número do processo:0844102-43.2024.8.14.0301 AUTOR: ITAÚ REU: MILENE PAULA DE LIMA PINTO ATO ORDINATÓRIO Considerando que a(o) requerente efetuou o pagamento parcial das custas judiciais iniciais, restando em aberto o boleto de nº2024259307 no valor de R$-603,77.
Fica a parte requerente, intimada para recolhimento das custas processuais iniciais pendentes no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém - PA, 18 de junho de 2024.
DANILO PINHEIRO DINIZ TAVARES -
18/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 01:03
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 23:46
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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