TJPA - 0808239-97.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 03:49
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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19/07/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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17/07/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0808239-97.2024.8.14.0051 RECLAMANTE: ANTONIA SOUSA FONTENELE Advogado(s) do reclamante: ANDERSON MOTA PEREIRA, ANDERSON DE JESUS LOBATO DA COSTA, GEIBBER TOSETO ZANOTTO RECLAMADO: BRADESCO Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Autos em fase de cumprimento de sentença, que a parte requerida/executada procedeu à quitação total do débito.
Constato a existência de depósito referente à condenação e que a parte autora manifestou concordância com o montante depositado e requereu a expedição de alvará.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia depositada de R$ 2.076,41 (dois mil e setenta e seis reais e quarenta e um centavos), devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
Assim, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, confirmada a devida expedição de alvará, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição de alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias.
Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria.
Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal.
Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total.
P.
R.
I.
C.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
15/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2025 14:29
Decorrido prazo de Bradesco em 10/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 07:54
Decorrido prazo de Bradesco em 05/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0808239-97.2024.8.14.0051 RECLAMANTE: ANTONIA SOUSA FONTENELE Advogado(s) do reclamante: ANDERSON MOTA PEREIRA, ANDERSON DE JESUS LOBATO DA COSTA, GEIBBER TOSETO ZANOTTO RECLAMADO: BRADESCO Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI DESPACHO Vieram-me os autos conclusos.
Verifico o depósito de valores referentes à condenação no SDJ, conforme extrato anexo.
A parte requerente requereu a expedição de alvará.
Assim, INTIME-SE a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste, de forma expressa, quanto à concordância com os valores depositados, caso assim entenda, sob pena de presunção de aceite dos valores depositados, com a consequente extinção do cumprimento de sentença.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
11/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 09:09
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/06/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:08
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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23/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0808239-97.2024.8.14.0051 RECLAMANTE: ANTONIA SOUSA FONTENELE Advogado(s) do reclamante: ANDERSON MOTA PEREIRA, ANDERSON DE JESUS LOBATO DA COSTA, GEIBBER TOSETO ZANOTTO RECLAMADO: BRADESCO Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI DESPACHO Vieram-me os autos conclusos.
A parte exequente requer a intimação da parte executada para que proceda ao pagamento voluntário.
Assim, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo apresentado, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente.
Quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), mencionado no §1º do art. 523 do CPC, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis, conforme art. 55 da lei 9.099/95, in verbis: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em caso de depósito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado.
Havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica e, em seguida, autos conclusos.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento ou havendo discordância, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria 217/2025-GP, de 17 de janeiro de 2025 -
18/05/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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17/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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15/05/2025 21:02
Conclusos para despacho
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15/05/2025 21:01
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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15/05/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 10:41
Juntada de intimação de pauta
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25/07/2024 21:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2024 12:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/07/2024 13:24
Conclusos para decisão
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23/07/2024 02:49
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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20/07/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 00:24
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:58
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:14
Julgado procedente o pedido
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17/06/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 12:09
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2024 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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17/06/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 22:25
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2024 11:09
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:09
Conclusos para decisão
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20/05/2024 11:08
Audiência Conciliação designada para 17/06/2024 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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10/05/2024 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2024 22:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2024 17:28
Conclusos para decisão
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08/05/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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