TJPA - 0809848-74.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
17/07/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
17/07/2024 14:37
Baixa Definitiva
 - 
                                            
17/07/2024 00:23
Decorrido prazo de SERGIO GUIMARAES MARTINS em 16/07/2024 23:59.
 - 
                                            
17/07/2024 00:23
Decorrido prazo de VANJA GOMES BARBOSA FREIRE em 16/07/2024 23:59.
 - 
                                            
25/06/2024 00:09
Publicado Sentença em 25/06/2024.
 - 
                                            
25/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
 - 
                                            
24/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0809848-74.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: SÉRGIO GUIMARÃES MARTINS (ADV.
EM CAUSA PRÓPRIA, OAB/PA Nº 3442) AGRAVADA: VANJA GOMES BARBOSA FREIRE (ADV.
JORGE ANDRÉ DIAS AFLALO PEREIRA OAB/PA Nº 14.848) RELATOR: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRRESSIGNAÇÃO EM RELAÇÃO À DECISÃO QUE CONFIRMOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO DIANTE DE SEU INCABIMENTO. 1.
A decisão agravada que confirmou a gratuidade da justiça deferida a parte ora recorrida não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015.
Ademais, não se vislumbra a urgência, como requisito para se aplicar a mitigação do rol taxativo do dispositivo acima mencionado, conforme a tese firmada no Tema de n. 988 do STJ. 2.
Agravo de Instrumento não conhecido, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por SÉRGIO GUIMARÃES MARTINS, em face de decisão proferida pelo d.
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que -, nos autos de Ação anulatória (Processo nº 0826739-82.2020.8.14.0301) em que litiga com VANJA GOMES BARBOSA FREIRE – deferiu “a concessão da gratuidade pleiteada pelo requerido, bem como CONFIRMO o benefício da gratuidade processual concedido à requerente”.
Razões recursais anexas (PJe ID nº 20161182), postulando, em resumo o indeferimento da gratuidade da justiça concedida à agravada, além do reconhecimento da incompetência do Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém para julgar o feito.
A parte agravada protocolizou petição pugnando pelo não conhecimento do presente agravo. É o relatório do necessário.
Passo a decidir monocraticamente nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará c/c art. 932, III do Código de Processo Civil.
Assento, de plano, que a hipótese dos autos não se enquadra em nenhum dos referidos incisos do art. 1015 do CPC.
Explico.
Em verdade, a hipótese dos autos se trata de decisão que ratifica a concessão da gratuidade da justiça, matéria que não se encontra presente no rol taxativo das hipóteses do art. 1.015, do CPC/2015, in verbis: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Da leitura do artigo, vê-se que está presente apenas a hipótese de interposição de agravo de instrumento contra decisum que rejeita o pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento o pedido de sua revogação, o que à evidência não é a hipótese ora em análise.
Na sistemática do novo Código de Processo Civil, buscou-se restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum, a fim de salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação" (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 – TEMA 988).
Sob esta ótica, a determinação contida no decisum agravado não é passível de reanálise por meio de Agravo de Instrumento visto que, além de estar fora do rol do artigo 1.015 do CPC/2015, inexiste urgência no julgamento da questão neste momento processual, cuja rediscussão, caso seja necessária, poderá ser viabilizada futuramente pelo oportuno recurso de Apelação, se esse for o interesse do recorrente, conforme previsão do artigo 1.009, §1º, do CPC.
De igual forma, entendo que se aplica o raciocínio supra exposto quanto às alegações de incompetência do Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém para julgar o feito, isto porque o ora Agravante se utiliza de inovação recursal para sustentar sua tese.
Explico.
Discorre o Agravante ser incompetente o Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, uma vez que a decisão homologatória foi proferida pela Corte Superior, na 2ª Turma de Direito Privado, ocorre que o decisum ora agravado analisou os seguintes argumentos e causa de pedir: “Quanta à alegada incompetência do Juízo para análise do pleito da parte requerente, uma vez que na compreensão da parte ré a via adequada para combater a sentença seria a ação rescisória, entendo que o pleito deve ser rejeitado.
Observe-se que há divergência doutrinária e jurisprudencial entre o cabimento da ação rescisória e anulatória em razão das disposições dos artigos 485 e 486 do CPC.
Contudo, se impõe verificar nos autos que a autora busca anular a substância da própria transação, alegando que o julgamento adveio de erro/coação, atraindo, por conseguinte, a via da ação anulatória para análise do caso, conclusão que divergiria se o fundamento meritório adviesse de vício contido na sentença ou do juízo, uma vez que nas referidas hipóteses a via adequada seria a ação rescisória.
Logo, considerando que a parte requerente objetiva desconstituir o ato processual entabulado com o requerido e homologado judicialmente, verifico ser adequada a via processual eleita, não havendo que se falar, por conseguinte, em ação rescisória, motivo pelo qual rejeito as alegações do requerido”.
Com efeito, é cediço que o ordenamento jurídico veda a inovação em sede recursal, em outras palavras, equivale dizer que pedidos novos, ou novas teses, não apresentados ao Juízo de Primeira Instância, anteriormente à prolação da decisão impugnada, não podem ser analisados em sede de recurso de Agravo de Instrumento.
Dessa forma, o presente Agravo de Instrumento é inadmissível, tendo em vista que a decisão atacada não se encontra no rol do artigo 1.015, do CPC, tampouco se encontra abarcada pela tese do STJ explanada no Tema nº 988.
Nesses termos, constatada a inadmissibilidade do recurso interposto em desacordo com o artigo 1.015 do CPC/2015, bem como diante da inaplicabilidade da tese firmada pelo STJ na apreciação do Tema nº 988, impõe-se o não conhecimento do presente agravo, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c art. 133, X do RITJE/PA.
Forte nesses argumentos, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III CPC.
Por derradeiro, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do CPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).
Oficie-se ao MM.
Juízo de Origem, dando-lhe conhecimento da presente decisão. À Secretaria para as devidas providências.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição desta Relatora.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Belém, 21 de junho de 2024.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora - 
                                            
21/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/06/2024 11:06
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JORGE ANDRE DIAS AFLALO PEREIRA - CPF: *64.***.*28-34 (PROCURADOR), SERGIO GUIMARAES MARTINS - CPF: *00.***.*33-49 (AGRAVANTE) e VANJA GOMES BARBOSA FREIRE - CPF: *24.***.*99-04 (AGRAVADO)
 - 
                                            
21/06/2024 09:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/06/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
18/06/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
18/06/2024 08:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803851-87.2024.8.14.0040
Str Comercio de Confeccoes Eireli
Rayner Brandao de Amorim
Advogado: Michelli Pegas Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2024 17:24
Processo nº 0801708-68.2022.8.14.0017
Delegacia de Policia Civil de Conceicao ...
Fabio Junior dos Santos Feitosa
Advogado: Rafael Pereira Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2022 15:32
Processo nº 0853140-89.2018.8.14.0301
Condominio do Edificio Francisco Chamie
Advogado: Waldemir Carvalho dos Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/08/2018 17:15
Processo nº 0800738-21.2024.8.14.0010
Raimundo Nazareno Balieiro Rodrigues
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/11/2024 08:36
Processo nº 0800731-57.2024.8.14.0033
Inacio da Silva Soares
Maria de Nazare da Silva
Advogado: Antonio Paulo da Costa Vale
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/06/2024 11:38